TJCE - 0268981-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171025246
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171025246
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0268981-18.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): JOSE MARIA ALVES DE LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 170680955). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza / Juiz em Respondência por Impedimento ou Suspeição -
08/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171025246
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30/08/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 165018962
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165018962
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06/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0268981-18.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): JOSE MARIA ALVES DE LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA URGÊNCIA proposta por JOSÉ MARIA ALVES DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ambos as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz, em apertada síntese, que se dirigiu a um caixa 24 horas, em um mercantil para realizar um pagamento.
Contudo, afirma que foi abordada por dois homens que lhe entregaram um papel, informando que ele havia saído do caixa previamente utilizado e, por conta disso, o autor deveria atualizar seu chip, sob pena de multa e bloqueio de sua conta. Afirma que, ao retornar ao caixa, um dos homens trocou rapidamente seu cartão.
Pouco depois, percebeu uma série de movimentações em sua conta bancária, das quais nega ter conhecimento ou autoria, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação. Pretende o promovente, em sede de tutela antecipada, que este Juízo suspenda a realização de novos descontos referente às compras supostamente indevidas realizadas em seu cartão de crédito.
No mérito requer, que seja o Requerido condenado ao pagamento em dobro dos valores que foram/forem descontados de seu benefício, acrescidos de juros e correção monetária, condenado, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Decisão Interlocutória de ID nº 118994989, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação de ID nº 125184297, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça e alega ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o evento ocorreu em um terminal de autoatendimento, fora de suas dependências.
Ademais, defendeu que a parte forneceu o cartão magnético e senhas a terceiro, ocorrendo o fato danoso por culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica ao ID nº 164358209. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, Registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), contudo, mesmo assegurada pela norma protetiva e por seus princípios, ao consumidor cabe o dever de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do banco em relação ao autor é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada por conduta exclusiva da vítima ( CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso I) ou por fortuito externo (Súmula nº 479/STJ). Vislumbro que na hipótese dos autos, o cerne da questão consiste na verificação da ocorrência extraída da narrativa da própria parte autora, de que teria sofrido um golpe praticado fora da agência bancária de titularidade de sua conta-corrente, no interior de um supermercado onde são mantidos caixas eletrônicos, no qual, depois de tentar efetuar operações com seu cartão magnético, sucumbiu ao ardil de terceiros, os quais realizaram a troca do cartão do autor, obtendo fácil acesso aos seus proventos. Todavia, analisando a narrativa do promovente, ficou evidenciada a desídia da parte autora em relação à guarda de seu cartão e senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por saques e/ou compras perpetrados por terceiros, diante da situação fática apresentada. Ademais, como se sabe, embora o fornecedor de serviços seja objetivamente responsável por defeitos na sua execução, prevê o inciso II do § 3º do art. 14 do CDC que ele "não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Resta incontroverso nos autos que a parte autora reconheceu o próprio descuido na guarda de seu cartão magnético, quando admitiu que "2 homens se aproximaram com um papel impresso afirmando que tinha saido do caixa, alegando ainda que caso o requerente não atualizasse o chip, pagaria uma multa e teria a sua conta bloqueada.
No momento em que o autor voltou ao caixa e inseriu o seu cartão, ao retirá-lo, um dos homens trocou o seu cartão rapidamente." (ID nº 118995013).
Nesse sentido, convém pontuar que cabe ao titular de conta bancária o dever de cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético, e de manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização de ambos, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. Observo que o autor não comprova que a instituição financeira ré teria agido com negligência, imprudência ou imperícia, no tocante à realização das operações, não se desincubindo do ônus atribuído pelo art. 373, I, CPC. Como se vê, tais operações somente se deram em razão da conduta do próprio autor, que voluntariamente forneceu a terceiros o cartão pessoal, não se atentando às regras de segurança aplicáveis ao caso. Apesar das transações terem sido contestadas, em algum momento, tem-se como fato incontroverso que foram realizadas com o cartão original fornecido pelo próprio cliente portador do cartão magnético bancário, fora da agência bancária. É fato notório que o cartão de crédito/débito magnético, e a sua senha, são pessoais, e não devem nunca ser entregues a terceiros, pouco importando a que título o peçam.
Dessa forma, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade. Tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foramfeitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa aser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiucom negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário aterceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data deJulgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe30/10/2017)". Também nesse sentido tem se posicionado os Tribunais pátrios: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA/APELANTE QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO DE "TROCA DE CARTÕES", PERPETRADO EM CAIXA 24 HORAS SITUADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES E COMPRAS EFETIVADOS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DA AUTORA ANTES DO REQUERIMENTO DO RESPECTIVO BLOQUEIO E CUJA INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL DA CONSUMIDORA NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA AUTORA/APELANTE.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a autora/apelante foi vítima de um golpe aplicado por terceiro, denominado de "troca de cartões", que se consumou no caixa 24 horas, situado no interior de um supermercado. 02.
Os saques bancários e compras no cartão, dos quais a autora/apelante pretende o ressarcimento, foram efetivados por meio da utilização do cartão magnético e uso de senha pessoal, que ocorreram no dia subsequente à aplicação do golpe. 03.
No entanto, essa situação denota o que se denomina fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira ao dever de ressarcimento, por não restar configurada falha no dever de segurança, isso porque o estelionato ocorreu fora das dependências da instituição financeira e a efetivação de saques e compras foi realizada por meio de cartão magnético com a utilização de senha pessoal, pressupondo que o meliante tenha tido acesso a esses dados no momento da ação delitiva.
Precedentes Jurisprudenciais. 04.
Da mesma forma, em pese a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (6º, inc.
VIII, do CDC), a autora não se desincumbiu de demonstrar que as operações no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) destoaram do seu perfil de consumidora (art. 373, I, do CPC/15), haja vista constar apenas a informação nos autos que mesma trata-se de servidora pública aposentada, sem especificação dos seus vencimentos, e nem de que houve omissão do banco quanto a pedido de bloqueio do cartão. 05.
Portanto, as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, quando evidente a falha na segurança nas operações financeiras, o que não é caso específico dos autos, impondo-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 06.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19a Vara Cível; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 05/05/2021)" Perante tal contexto, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou em ato ilícito praticado pela parte promovida, aptos a serem geradores de indenização por dano material ou moral. Assim, decido pela existência de excludente que afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço,posto que os danos foram provenientes da conduta da parte promovente, Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85 do CPC. Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o beneficiário pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando obrigados a pagá-las (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 14 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165018962
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16/07/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 06:46
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159196406
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159196406
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18/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0268981-18.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): JOSE MARIA ALVES DE LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).
Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
17/06/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159196406
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05/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150679038
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0268981-18.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): JOSE MARIA ALVES DE LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Declaro-me impedida de funcionar no presente processo, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que os autos sejam encaminhados a(o) ilustre colega a quem couber a substituição em casos dessa natureza, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pelo(a) magistrado(a).
Intimem-se.
Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150679038
-
09/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150679038
-
15/04/2025 13:24
Declarado impedimento por #Oculto#
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 10:09
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 10:26
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2024 10:26
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2024 19:11
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
17/10/2024 18:30
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 15:58
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/10/2024 14:13
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/10/2024 12:42
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
16/10/2024 12:38
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/10/2024 01:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 18:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 12:27
Mov. [7] - Documento Analisado
-
02/10/2024 12:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 09:18
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
25/09/2024 21:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
25/09/2024 21:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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