TJCE - 3001054-36.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 03:58
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157045068
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157045068
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04/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157045068
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04/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153296677
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153296677
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001054-36.2024.8.06.0043 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcela Aparecida da Silva Sousa, apontando como autoridades coatoras o Secretário de Saúde do Município de Barbalha, Paulo Marcio Sampaio Filgueira e o Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde, Luiz Rodrigues dos Santos . Relata a impetrante que é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de dentista.
Ato contínuo, afirma que foi surpreendida em 07 de novembro de 2024 com sua remoção da atividade que exercia junto ao PSF do Rosário para o PSF Santo André.
Ainda, expõe que sua remoção carece de justo motivo.
Ante o exposto, requereu a concessão de liminar, bem como, ao final, a concessão de segurança para determinar o restabelecimento de sua lotação junto ao PSF do Rosário, nas mesmas condições em que trabalhava antes da remoção.
Ademais, a impetrante anexou cópias de seus contracheques (Id: 115673514), bem como do Ofício que comunicou a remoção (Id: 1156733519). Decisão Interlocutória que deferiu o pedido liminar (Id: 86078380).
O impetrado apresentou informações, vide Id:129343183.
Nessa peça processual, o secretário de saúde esclarece que a remoção da servidora pública promovente se deu em razão de apuração de irregularidades praticadas no exercício da função, quando da atuação no PSF do Rosário.
Além disso, o secretário argumenta que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do Mandado de Segurança, notadamente, a ausência de prova pré-constituída.
Manifestou-se o Ministério Público, opinando pela procedência da pretensão da impetrante (Id: 89368213). É o relatório.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX,da Magna Carta, cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pelo rito expedito e de cognição limitada, deve o impetrante instruir tal ação constitucional com a prova pré-constituída dos fatos alegados, ou seja, através da via documental. Depreende-se dos contracheques juntados aos autos que a investidura da impetrante se deu no cargo de efetivo de dentista.
A requerente entende que há ilegalidade na Portaria de Remoção de nº. 06.11.01/2023, sob argumento de arbitrariedade no ato administrativo, o que seria consubstanciado pela falta de motivação adequada no ato de remoção.
O motivo constitui um dos elementos essenciais do ato administrativo, representando as razões de fato e de direito que justificam e determinam a prática desse ato.
Ele funciona como o fundamento que embasa a decisão da Administração Pública, elucidando por que determinada medida foi adotada.
Nesse quadro, a motivação do ato administrativo é a exteriorização escrita do motivo que o fundamenta. É a exposição clara e concisa das razões de fato e de direito que levaram a Administração Pública a praticar determinado ato.
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 1976, pág. 127.) ensina que o motivo "é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo". José Cretella Júnior (Curso de Direito Administrativo, 1983, pág. 309) explica que "as circunstâncias de fato ou de direito que, em cada caso, determinam a edição do ato administrativo, constituem o motivo do ato" .
Nessa esteira, é certo que o ato de remoção constitui um ato administrativo discricionário, sujeito ao interesse da Administração e pautado de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, sem descurar dos princípios administrativos que norteiam toda a atuação administrativa.
Nesse sentido, não se desconhece que a remoção deve ser devidamente justificada, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 52794 PE 2016/0335572-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017).
Trazendo aos autos os ensinamentos expostos, observa-se que a remoção da servidora deu-se em decorrência da Sindicância Administrativa nº 30.09.01/2024.
Referido procedimento disciplinar, acostado sob o Id: 88637956, foi instaurado a partir do recebimento do Ofício nº 26.09.01/2024 CAF, com o objetivo de apurar eventuais falhas nos atendimentos prestados por Marcela Aparecida da Silva Sousa.
No bojo da sindicância, foram registradas diversas reclamações relacionadas à dificuldade de agendamento de consultas, bem como quanto à atuação dos servidores vinculados ao Programa Saúde da Família. Diante desse cenário, infere-se que a Administração Pública, ao promover a remoção da servidora, buscou aprimorar a qualidade dos serviços ofertados à população local, exercendo, para tanto, sua prerrogativa de discricionariedade administrativa.
Ressalte-se, por oportuno, que embora relatos desprovidos de elementos probatórios não sejam, por si sós, suficientes para embasar a aplicação de sanções disciplinares, a medida adotada - qual seja, a remoção - não se revela, de plano, ilegal, inscrevendo-se no âmbito das decisões discricionárias da gestão pública. Sendo assim, é evidente que, pelo remédio constitucional utilizado, é impossível o deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, nem é permitida a produção de outras provas que não as documentais já apresentadas.
Em outros termos, a prova pré-constituída do direito líquido e certo é requisito da própria admissibilidade do remédio constitucional, que não admite, como dito, dilação instrutória. Vejamos o teor da jurisprudência aplicável: PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
ACORDO ENTRE O ESTADO DE RONDÔNIA E OS CREDORES.
PEDIDO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça De Rondônia que indeferiu pedido de pagamento de saldo remanescente, decorrente de suposto erro de cálculo, deduzidos no bojo do precatório 2003072-85.1994.8.22.000. 2.
Conforme Consta dos autos, foi impetrado Mandado de Segurança " pormeio do qual se insurgiram contra o indeferimento do pleito para pagamento do saldo remanescente a seu favor, decorrente de manifestos erros de cálculos". 3.
No acórdão recorrido ficou consignado: "Em análise detida dos autos, constata-se a ausência de prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo,apta ao manejo do mandado de segurança.
Com efeito, o que pretendem os impetrantes é o recebimento da diferença do crédito que, em sua visão, foi pago a menor.
Como visto, ao contrário do que aduzem, a pretensão na verdade não é a correção de erros materiais do precatório e sim a rediscussão do cálculo de liquidação que lhe deu origem, o que não se mostra possível pela estreita via mandamental, inaugurando-nova fase cognitiva.
Constata-se que as alegações trazidas na inicial pelos impetrantes no sentido de que os cálculos que originaram o seu crédito foram feitos de forma irregular,dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão do plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Partindo dessas premissas, verifico que os impetrantes pretendem, mediante a concessão da ordem,a obtenção de efeitos patrimoniais que são pretéritos à impetração.
Importante salientar que a pretensão ventilada pelos impetrantes encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, as quais impossibilitam a utilização da via estreita do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança de diferenças creditórias". 4.
O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão,assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5.
Assim, examinando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, como bem decidido pela origem, os impetrantes não demonstraram a liquidez e a certeza do direito alegado, visto que "as alegações trazidas na inicial pelos impetrantes no sentido de que os cálculos que originaram o seu crédito foram feitos de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança." 6.
Recurso Ordinário não provido.(RMS n. 61.744/RO, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Ademais, consigna-se que, em tese, não há ilegalidade na transferência da servidora lotada anteriormente junto ao PSF do Rosário, para desempenhar atividade junto ao PSF Santo André, desde que respeitadas as atribuições do cargo. Desnecessárias maiores considerações. Isso posto, denego a segurança requerida por Marcela Aparecida da Silva Sousa e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a liminar de Id: 125902236. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais, todavia, sem honorários em face das disposições do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nºs 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito macsp -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153296677
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153296677
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16/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153296677
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16/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153296677
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16/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:45
Denegada a Segurança a MARCELA APARECIDA DA SILVA SOUSA - CPF: *36.***.*17-44 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:01
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SAMPAIO FILGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125902236
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125902236
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19/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125902236
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19/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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