TJCE - 0007485-22.2011.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 167829540
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167829540
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0007485-22.2011.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANGELISTA DUARTE FARIAS REU: ALPI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se o feito ao TJCE independentemente de juízo de admissibilidade nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167829540
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25/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 20:45
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ALPI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:32
Decorrido prazo de Evangelista Duarte Farias em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154529073
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0007485-22.2011.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANGELISTA DUARTE FARIAS REU: ALPI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Evangelista Duarte Farias em face de Alpi Transportes e Serviços LTDA.
Na exordial, o autor alega: "O Autor, paralelamente à atividade de agricultura prestava serviços de transporte de carga, em um camihão que adiquiru a duras penas.
O referido veículo tratava-se de um caminhão Mercedes Benz/L 1113, cor amarela, chassi 34.***.***/5995-64, ano e modelo 1982, com carrroceria aberta de madeira e placas MM 6446-E, com valor médio em torno de R$ 35.801,00, conforme tabela FIPE(fl. 13).
Como, já dito a cima, o veículo era para uso na prestação de seriços de transporte de carga - o que complemntava a renda familiar do Requerente.
Acontece, Exa., que aos 29.12.2008, por volta das 22h30min, na Localidade de Cristais, Município de Morada Nova (CE), Rodovia BR 116, Km 93, ocorreu um acidente envolvendo o veículo do Suplicante e mais dois outros caminhões(fls. 14 a 17).
Tal acidente fora provocado pelo motorista (ANTÔNIO SILVÉRIO DA SILVA) do Caminhão Trator VW/18.310 TITAN, de cor branca, ano e modelo 2004, chassi 9BWKR82TX4R430663, diesel e placas MXP 2488, Mossoró (RN), de propriedade da Requerida, ao promover ultrapassagem irregular, atingindo o veiculo do Requerente, na contra mão(fls. 18 e 19).
O Suplicante em razão do ocorrido, PASSOU VÁRIOS DIAS EM OUTROS TANTOS HOSPITALIZADO(fls. 20 e 21), quase chegando a óbito; também não mais pode mais trabahar na agricultura, tampouco dirigir, não renovando sua habiliatação; passando por maus bocados, com dificuldades para sustentar a si e a família.
Não obstante, haver tido perda total do veículo, Suplicado nada fez, para minimizar a situação do Autor; sequer o procurou para saber de sua situação.
O constrangimento se reveste, como já descrito, no fato de que o Requerente fora obrigado a passar dificuldades, a ficar por muito tempo inutilizado, sem poder andar, sem poder produzir, além do aspecto físico, após acidente.
A Ilegalidade se apresenta no ato irregular que redundou no acidente particado pelo motorista da Requerida." Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada.
Em sua contestação, o réu Alpi Transportes e Serviços Ltda alega a preliminar de prescrição do direito de ação por força do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, aduz que, em primeiro lugar, o sinistro apontado se deu na data de 29.12.2007 e não em 29.12.2008, como relata o autor; que, segundo o Boletim de Acidente de Trânsito em anexo, o causador do acidente foi o próprio demandante e não o falecido condutor do veículo da contestante; que, conforme levantamentos feitos no local, V1, na contramão, colidiu frontalmente com V2, sendo que, ato contínuo, V3 colidiu na traseira de V2; que a prova técnica existente imputa ao autor vestígios de ingestão de álcool no momento do acidente; que, na leitura conclusiva do Boletim de Acidente de Trânsito, V1 está representado como sendo caminhão da marca/modelo Mercedes-Benz/L 1113, placas MMO-6446, cujo proprietário é o autor Evangelista Duarte Farias; que, portanto, o causador do acidente foi o próprio autor; que não há nos autos qualquer documento que aponte para a perda total do veículo do demandante ou orçamento que comprove o custo dos reparos; que o valor pleiteado de indenização por danos morais (R$ 3.580.100,00) foge aos limites da razoabilidade.
Em sua réplica, o requerente esclarece que, ao contrário do que afirmou a Ré, não houve qualquer má-fé do Autor, mas apenas um erro de digitação, que ora se corrige, em relação à data do acidente, que ocorreu aos 29.12.2007, como consta do documento acostado nos IDs 136702984 e 13670298; que não houve qualquer alteração da verdade; que o autor não fez qualquer alteração da verdade, tendo ocorrido apenas um erro de digitação; que o requerente não deixou de juntar propositadamente o referido Boletim, apenas não o acessou; que não há prescrição, pois a ação penal que apura a responsabilidade pelo acidente em referência ainda não foi concluída, sequer houve a citação do Réu, como se pode observar do espelho do processo nº 483-17.2008.8.06.0128; que quanto ao valor pleiteado de indenização, este está dentro dos padrões e da razoabilidade exigidos.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas nada apresentaram ou requereram no prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição do direito autoral, a pretensão à reparação civil por responsabilidade extracontratual se submete ao prazo prescricional trienal previsto pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Nos moldes do art. 189 do Código Civil, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular do direito violado tem conhecimento da lesão ao seu direito subjetivo e do consequente nascimento da pretensão à sua reparação, o que se dá com a ciência inequívoca do fato danoso, constitutivo dessa pretensão (TJDFT, Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021).
Na espécie, extrai-se do acervo probatório constante nos autos, notadamente do Boletim de Acidente de Trânsito de IDs 136703012 e seguintes, que o autor da demanda detinha plenas condições de identificar o motorista que guiava o veículo contra o qual colidiu, não havendo razão jurídica que constitua óbice ao termo inicial da prescrição à reparação civil que intenta auferir.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES GRAVES - PRESCRIÇÃO -- PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ART . 200 CC - NÃO APLICAÇÃO - TEORIA ACTIO NATA AFASTADA - TERMO INICIAL - - EVENTO DANOSO É de 03 (três) anos o prazo para se pleitear em juízo a reparação a título de danos morais (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
A suspensão da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil, somente ocorrerá quando houver dúvidas acerca da autoria e da materialidade .
O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Em se tratando de ação de reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data do evento danoso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014146120218130878, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). No tocante à regra prevista no art. 200 do Código Civil, segundo a qual "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva", sua aplicação é restrita aos casos em que a ação civil depende efetivamente da decisão criminal, havendo verdadeira relação de prejudicialidade.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, este dispositivo não incide quando: (1) a existência do fato e sua autoria são incontroversas; (2) a ação civil pode ser ajuizada independentemente do resultado criminal; ou (3) não há necessidade de aguardar apuração na esfera penal para buscar reparação civil. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL .
INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ .
NÃO PROVIMENTO. 1.
A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076290 MG 2023/0182543-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL .
SUSPENSÃO.
ART. 200 CC/02.
INAPLICABILIDADE .
A pretensão de receber indenização por danos morais e materiais, em virtude de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, tem prazo prescricional de três anos, conforme previsão do art. 206, § 3º, V do CC/02. Não se aplica a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do CC/02 nos casos em que o ajuizamento de ação civil independe da criminal, hipótese em que inexistir dúvida a respeito da autoria do fato ou mesmo da sua ocorrência. (TJ-MG - AC: 10528150031573001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART . 206, § 3º, V, CC.
SUSPENSÃO.
ART. 200 DO CC .
INAPLICABILIDADE.
Considerado o caráter indenizatório da pretensão inicial, a prescrição rege-se pelo art. 206, § 3º, V, do CC.
Prescrição trienal que já estava implementada à época do ajuizamento da ação . Inaplicabilidade do artigo 200 do Código Civil porque a pretensão inicial independe da apuração dos fatos na esfera criminal, não se tratando de ação ex-delicto.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS.
APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*65-32, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/11/2016) . (TJ-RS - AC: *00.***.*65-32 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 09/11/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2016) Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Atropelamento e óbito do esposo da Autora.
Veículo dirigido pelo 1.º Réu na Rodovia administrada pela 2 .ª Ré.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Prescrição.
Inconformismo da Autora .
Entende esta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 13/08/2022 por Anita Correa de Souza em face de Luiz Carlos Barcellos (1.º Réu) e Concessionária Rota 116 (2.ª Ré), cuja Sentença decretou a prescrição da pretensão da Autora de ser indenizada pelos Réus em decorrência do atropelamento e óbito de seu esposo, em 19/10/2018 . É cediço que, de acordo com o artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil, o prazo para o ajuizamento de demanda fundada em responsabilidade civil é de 03 (três) anos.
Neste passo, é necessário afastar a incidência da regra do artigo 200 do Código Civil, que dispõe: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Isso porque, a Apelante sustentou em suas razões recursais a inocorrência de prescrição, sob a alegação da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação penal, que ocorreu em 07/03/2023 (autos n .º 0028261-71.2018.8.19 .0023) - index 26500603, o que implicaria na aplicação do artigo acima citado.
No entanto, tal artigo merece ser interpretado de forma cautelosa, para que não se burle os prazos prescricionais estabelecidos pelo Código Civil.
Com efeito, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a regra do artigo 200 do CC/2002 incide apenas nos casos em que é incerta a existência do fato delituoso e da autoria, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a ocorrência do fato e a presença do condutor (1.º Réu) no acidente não são questionadas, pelo contrário, são admitidas.
Portanto, diante da inexistência de dúvida acerca da autoria do fato ou mesmo da sua ocorrência, inaplicável a causa suspensiva do prazo prescricional prevista no artigo 200 do CC/2002, porquanto o ajuizamento da demanda reparatória não dependia do resultado da ação penal, revelando a independência entre as esferas civil e criminal.
Assim, considerando que o acidente ocorreu em 18/10/2018 e que a presente ação indenizatória, somente, foi ajuizada em 13/08/2022, inexistindo qualquer causa de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, deve ser mantida a Sentença que declarou prescrita a pretensão autoral.
Precedentes do E.
STJ e do E .
TJERJ.
CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11.º do NCPC, em desfavor da Apelante. (TJ-RJ - APL: 08040258020228190023 202300143547, Relator.: Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 27/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/07/2023). No presente caso, não resta dúvida sobre a ocorrência do acidente descrito na exordial, haja vista os documentos acostados aos autos por ambas as partes.
Quanto à autoria do ato ilícito, extrai-se da sentença criminal acostada pelo autor da demanda no ID 136702795 (que extinguiu o processo criminal em razão da prescrição da pretensão punitiva), que, nas fases anteriores da persecução penal em tela, a investigação criminal amealhou elementos informativos suficientes ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em face do autor desta demanda, Evangelista Duarte Farias, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo em vista do Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (IDs 136703012 e seguintes). O Juízo criminal, na sequência, inclusive recebeu a denúncia e deu início à ação penal, que fora extinta em razão da prescrição, o que demonstra a constatação, na via judicial, da existência de materialidade e indícios de autoria de Evangelista Duarte Farias referentes à prática do ilícito aqui tratado. Considerando que a ação penal foi extinta pela prescrição, não incide nenhuma das hipóteses do art. 935 do Código Civil, segundo o qual "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Desse modo, diante das circunstâncias do presente caso, no qual a materialidade do ilícito e a autoria do fato são elementos incontroversos e não há questão prejudicial a ser dirimida na esfera criminal, de modo que a ação civil pode ser ajuizada independentemente do resultado criminal na forma dos arts. 63 e seguintes do CPP, verifica-se que não há incidência da causa impeditiva/suspensiva de prescrição do art. 200 do Código Civil à luz do princípio da relativa independência das esferas jurídicas de responsabilidade civil e criminal, como se ilustra adiante: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO .
INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC.
SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC .
O evento danoso em comento ocorreu no dia 11/01/2003, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/06/2009, isto é, após o fim do prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
A existência de independência relativa entre as jurisdições cível e criminal não impede o ajuizamento da ação indenizatória, hipótese vislumbrada nos autos, uma vez que a presente ação não foi ajuizada em face do condutor do veículo que abalroou a vítima e, sim, da empresa proprietária do referido veículo que, por sua vez, não responde criminalmente pelo evento danoso.
Sentença correta .
Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00292223320098190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator.: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2010, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2010) Como exposto, verifica-se que o acidente de trânsito que envolveu o autor da demanda e vitimou Antônio Silvério da Silva ocorreu em 29/12/2007.
De tal data - marco inicial da prescrição - até o ajuizamento da demanda (08/09/2011), decorreu prazo superior ao da prescrição trienal, de forma que, na ausência de qualquer causa de impedimento ou suspensão da prescrição, evidencia-se que a pretensão formulada pelo autor se encontra fulminada pela prescrição.
Isso posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1 Art. 200, CC.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 2 Art. 386, CPP.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154529073
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14/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154529073
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14/05/2025 09:39
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:11
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/02/2025 09:01
Mov. [101] - Reativação
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13/12/2024 20:46
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805810-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2024 20:42
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13/12/2024 20:46
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805809-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/12/2024 20:37
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07/12/2024 08:05
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2024 Data da Publicacao: 09/12/2024 Numero do Diario: 3448
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05/12/2024 11:50
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 07:40
Mov. [96] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 15:28
Mov. [95] - Outras Decisões | Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciencia do julgamento antecipado do merito e apresentar, querendo, eventual documentacao, manifestacao ou impugnacao no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusa
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14/06/2024 21:22
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01802856-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 20:59
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20/05/2024 10:10
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 12:20
Mov. [92] - Certidão emitida
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28/09/2022 12:14
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 12:13
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 12:39
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01804504-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 11:58
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09/08/2021 10:37
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme certidao de fls.148, este processo tramita agora eletronicamente. Em conformidade com o despacho de fls.124/125, aloco o feito a providencia pendente. Sao Goncalo do Amarante/CE, 09 de agosto de 2021. He
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28/01/2021 09:41
Mov. [87] - Conclusão
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28/01/2021 09:40
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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28/01/2021 09:39
Mov. [85] - Documento
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28/01/2021 09:39
Mov. [84] - Petição
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28/01/2021 09:39
Mov. [83] - Documento
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28/01/2021 09:32
Mov. [82] - Documento
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28/01/2021 09:31
Mov. [81] - Documento
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28/01/2021 09:31
Mov. [80] - Documento
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28/01/2021 09:29
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:29
Mov. [78] - Petição
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28/01/2021 09:29
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/01/2021 09:29
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:28
Mov. [75] - Petição
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28/01/2021 09:25
Mov. [74] - Petição
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28/01/2021 09:20
Mov. [73] - Documento
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28/01/2021 09:20
Mov. [72] - Ofício
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28/01/2021 09:20
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/01/2021 08:01
Mov. [70] - Conversão para Processo Digital
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02/12/2020 14:22
Mov. [69] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2020 13:11
Mov. [68] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária | RECEBIDO OS AUTOS FISICOS DA 1 VARA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE/CE.
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02/12/2020 13:11
Mov. [67] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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23/11/2020 11:31
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio | Instalacao da 2 Vara
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23/11/2020 11:31
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída | Instalacao da 2 Vara
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23/11/2020 11:31
Mov. [64] - Desarquivamento | Arquivado equivocadamente
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23/11/2020 11:10
Mov. [63] - Recebimento
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23/11/2020 10:58
Mov. [62] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 18:36
Mov. [61] - Baixa Definitiva [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2014 14:41
Mov. [60] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Luciantonio Almeida FUNCIONARIO: Joao Neto NO. DAS FOLHAS: 111 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 02/08/201
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14/07/2014 11:03
Mov. [59] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES AG. PUB. DE DJE (LOTE 75) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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24/06/2014 09:55
Mov. [58] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES exp. dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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26/05/2014 11:56
Mov. [57] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/05/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 05/06/2014 Prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO G
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22/05/2014 12:47
Mov. [56] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Aguardando Publicacao de DJE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMAR
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10/03/2014 11:26
Mov. [55] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES EXP. DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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06/03/2014 12:13
Mov. [54] - Requisição de informações | REQUISICAO DE INFORMACOES REQUISICAO DE INFORMACOES Mesa juiz assinar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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05/06/2013 10:00
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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05/06/2013 09:59
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DEVOLUCAO DE CORRESPONDENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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14/05/2013 10:11
Mov. [51] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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27/03/2013 14:15
Mov. [50] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES aguard.rea.aud - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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27/03/2013 09:00
Mov. [49] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 26/03/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO
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22/03/2013 12:03
Mov. [48] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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20/03/2013 15:11
Mov. [47] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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20/03/2013 15:05
Mov. [46] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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20/03/2013 15:03
Mov. [45] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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15/03/2013 13:20
Mov. [44] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/05/2013 HORA DA AUDIENCIA: 10:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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06/03/2013 11:26
Mov. [43] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES des.aud instr - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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06/03/2013 08:33
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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04/03/2013 12:18
Mov. [41] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES Juiz Assinar. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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29/10/2012 09:33
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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24/10/2012 13:00
Mov. [39] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 24/10/2012 as 13:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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19/10/2012 13:31
Mov. [38] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES ag.real.audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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19/10/2012 11:55
Mov. [37] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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18/10/2012 14:30
Mov. [36] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES AG.REAL.AUD - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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18/10/2012 14:09
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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15/10/2012 12:26
Mov. [34] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES ag.real.aud - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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10/10/2012 16:48
Mov. [33] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES AG REAL AUD - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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10/10/2012 16:35
Mov. [32] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: VASCONCELOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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10/10/2012 13:49
Mov. [31] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES AG REC MANDADO PELO OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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01/10/2012 12:09
Mov. [30] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES aguard.receb.de mandado pelos oficiais - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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01/10/2012 12:05
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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28/09/2012 09:59
Mov. [28] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES ag.distrib.mandado pelos oficiais - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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27/09/2012 08:09
Mov. [27] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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25/09/2012 14:43
Mov. [26] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES AG.DISTRIB.MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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25/09/2012 09:59
Mov. [25] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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25/09/2012 09:51
Mov. [24] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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21/09/2012 14:27
Mov. [23] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/10/2012 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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19/09/2012 13:36
Mov. [22] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES DES.AUD (CONCILI) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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19/09/2012 08:21
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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13/09/2012 11:13
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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13/02/2012 11:39
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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01/02/2012 08:53
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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30/01/2012 17:18
Mov. [17] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Luciantonio PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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19/01/2012 09:37
Mov. [16] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. LUCIANTONIO FUNCIONARIO: ANDREA NO. DAS FOLHAS: 78 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/01/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 29/01/2012 - Local: V
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26/12/2011 11:54
Mov. [15] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES INTIMAR DR. LUCIANTONIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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20/12/2011 11:36
Mov. [14] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES INT DR LUCIANTONIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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19/12/2011 08:49
Mov. [13] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES INT LUCIANT - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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07/12/2011 11:48
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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06/12/2011 11:32
Mov. [11] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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10/10/2011 16:38
Mov. [10] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES arquandando devolucao de AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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05/10/2011 17:01
Mov. [9] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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04/10/2011 17:26
Mov. [8] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES Expediente feito.(Mesa do Juiz para assinar). - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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23/09/2011 10:41
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA B 3 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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19/09/2011 09:41
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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08/09/2011 11:57
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO aLVARO qUEIROZ sOARES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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08/09/2011 11:17
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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08/09/2011 11:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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08/09/2011 11:17
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
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08/09/2011 11:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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