TJCE - 3031479-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 05:56
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160009406
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160009406
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3031479-41.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Urgência] AUTOR: ADALTO FERREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Determinada a emenda da peça vestibular (ID.153367109), a parte autora quedou silente ((ID.158957144).
Tendo sido, portanto, desrespeitada a determinação judicial mencionada, caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Sendo assim, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art.98 §3, CPC). Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Com o trânsito, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 11 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160009406
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11/06/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:46
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153367109
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3031479-41.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Urgência] REQUERENTE: ADALTO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por ADALTO FERREIRA DE SOUZA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do procedimento CIRURGIA, conforme prescrição médica.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, nos Arts. 322 e 324, dispõe claramente que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas nas ações universais, e, ainda assim, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade.
Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
No caso dos autos, observa-se que a petição inicial está em desarmonia com o relatório médico acostado, uma vez que a parte autora requer a imediata cirurgia (sem especificar qual o procedimento em específico).
Além disso, à causa foi atribuído o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de modo aleatório, sem acostar orçamento do procedimento pleiteado.
Observa-se, por fim, que existe a necessidade de verificar se o referido profissional procedeu à inserção do promovente no sistema de regulação de leitos, providência administrativa indispensável para viabilizar internamento sem ofensa à ordem estabelecida (fila) e sem prejuízo aos pacientes mais antigos na relação ou em situação mais grave.
Ressalte-se que as determinações de emenda proferidas são em observâncias aos Enunciados do Fonajus: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO N° 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Dessa forma, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, cuidando de, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, acostar: a) Documento essencial ao ajuizamento da ação, ou seja, Relatório médico ATUAL e LEGÍVEL, no qual conste: I. descrição detalhada da patologia apresentada pela autora, bem como de seus sintomas e o CID (Código Internacional de Doença); II. prescrição da cirurgia pleiteada; III.
A urgência com indicação das consequências advindas da não realização imediata; IV.
Se já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação? b) acostar os respectivos orçamentos anuais do que for requerido; c) corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer; d) adequar os pedidos, liminar e final, de acordo com o relatório médico.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria n. 426/2025 -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153367109
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06/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153367109
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06/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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