TJCE - 0002148-80.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:18
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0002148-80.2019.8.06.0161 SENTENÇA MARIA DE LOURDES GOMES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 571259323) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo impugnado, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais da reclamante.
Acostou também comprovante de pagamento do valor do mútuo à consumidora, por ela não questionado especificamente.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto a autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações que aparelha a inicial, o que pode ser justificado também pela idade avançada e o baixo nível de instrução da requerente (analfabeta e aposentada como rurícola).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2022 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
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24/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/02/2022 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2022 12:17
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 22:22
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 09:19
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0027/2022 Teor do ato: Conciliação Data: 17/02/2022 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Josimo Farias Filho (OAB 27751/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/
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18/01/2022 08:55
Mov. [38] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/02/2022 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/01/2022 15:11
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 12:53
Mov. [36] - Mero expediente: Ante o teor da manifestação retro, assine-se data para realização da audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
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27/07/2021 13:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 13:11
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168681-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 13:07
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23/12/2020 02:54
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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30/10/2020 23:53
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2020 20:05
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2464
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23/09/2020 20:05
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2464
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23/09/2020 20:04
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2464
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23/09/2020 20:04
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 2464
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21/09/2020 09:47
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2020 12:03
Mov. [26] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Apresentado com a contestação o contrato impugnado com aposição de digital da parte autora analfabeta, e firmado por duas testemunhas, decreto a suspensão do processo, na forma deliberada no IRDR
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19/09/2020 00:08
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/09/2020 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 08:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167118-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2020 07:16
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23/08/2020 09:37
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
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12/08/2020 13:37
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2020 08:30
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00166954-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2020 08:00
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11/08/2020 07:55
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00166953-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2020 07:32
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05/08/2020 15:01
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2020 22:29
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
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07/05/2020 15:35
Mov. [16] - Expedição de Carta
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07/05/2020 09:53
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 11:58
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 11:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/04/2020 13:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/04/2020 03:23
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2020 16:36
Mov. [10] - Expedição de Carta
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24/02/2020 09:06
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325 Página: 975
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20/02/2020 11:27
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0019/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de março de 2020, às 09:15h *. O referido é verdade. Dou f
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19/11/2019 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 08:40
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/03/2020 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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11/10/2019 10:03
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2019 15:37
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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09/10/2019 17:54
Mov. [3] - Conclusão
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09/10/2019 17:54
Mov. [2] - Conversão para Processo Digital
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09/10/2019 17:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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