TJCE - 3000039-60.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 07:14
Decorrido prazo de AIRES VIGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:14
Decorrido prazo de NAIR FREITAS FALCAO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126927986
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126927986
-
23/11/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126927986
-
22/11/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 10:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88834824
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88834824
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-60.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA FALCAO DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: NAIR FREITAS FALCAO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-60.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA FALCAO DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. DESPACHO Rh.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 83617053 e da petição de juntada de cálculos de ID 83619685.
Em igual prazo, requerer o que for de direito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data assinatura digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (assinatura digital) -
02/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88834824
-
30/06/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de AIRES VIGO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83371410
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371410
-
01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-60.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA FALCAO DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: AIRES VIGO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença. -
31/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371410
-
28/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82913689
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82913688
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82913689
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82913688
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-60.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA FALCAO DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: AIRES VIGO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
19/03/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82913689
-
19/03/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82913688
-
18/03/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de NAIR FREITAS FALCAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AIRES VIGO em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80344002
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80344001
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80344002
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80344001
-
26/02/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80344002
-
26/02/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80344001
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26/02/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70723815
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933445
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-60.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA FALCAO DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de id.60758783, razão pela qual determino a secretaria que seja realizada a devida habilitação do procuradores da peticionante caso já não tenha sido providenciado.
Ademais, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pela parte autora (id.57410288), concedo a parte adversa 5 (cinco) dias para se manifestar sobre os aclaratórios, nos moldes do art.1023 do CPC.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
19/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70723815
-
19/10/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-60.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NADIA FALCAO DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NADIA FALCAO DE ARAUJO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. atribuindo à causa o valor de R$ $32,419.36.
Em síntese da inicial, narra os autores que compraram passagens aéreas da promovida, porém os voos foram alterados de forma unilateral, causando danos materiais e morais.
Ao final, pela condenação da Promovida no pagamento de indenização pelos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 8.419,36 (oito mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), E DANOS MORAIS causados aos Promoventes, em valor a ser arbitrado por V.Exa., NÃO INFERIOR A R$ 8.000,00 (oito mil reais e inversão do ônus da prova.
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança. cinge-se a demanda em saber se é devida a indenização por danos morais por parte da companhia aérea, em razão da alteração unilateral do voo comprado pelos consumidores.
Primordialmente, insta salientar que incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, outrora autores, comprovar a matéria de fato exposta na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se a confirmação do pedido efetuado pelos apelantes, nela contendo todas as informações acerca da ida, bem como do retorno.
Deste modo, não resta dúvida quanto a aquisição dos bilhetes e alteração dos voos.
Neste contexto, entendendo inexistentes causas de exclusão da responsabilidade civil do promovido.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante no valor R$ 8.419,36 (oito mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos).
Considerando que o voo da autora foi alterado unilateralmente, lhe impossibilitando de participar da formatura de seu filho, entendo por configurado o dano moral.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” : “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atual (o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando todo o exposto acima.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, condenando a promovida, a restituir a autora no valor de R$ R$ 8.419,36 (oito mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1% e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 00:13
Decorrido prazo de NAIR FREITAS FALCAO em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:45
Decretada a revelia
-
27/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 16:24
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 05:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:49
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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