TJCE - 3002211-60.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89799170
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89799170
-
25/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3002211-60.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89799170
-
23/07/2024 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82618565
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82618565
-
14/03/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82618565
-
14/03/2024 19:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2024 19:17
Processo Reativado
-
14/03/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:40
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:01
Homologada a Transação
-
26/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002211-60.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000717-52.2022.8.06.0064, em trâmite na 02ª unidade da comarca de Caucaia, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal de identificação do síndico.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001139-20.2021.8.06.0013
Francisco Joel da Silva Araujo
Mwn Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Edy Marlen Celestino de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 16:16
Processo nº 3001388-74.2021.8.06.0011
Francisca Ferreira do Nascimento
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 16:30
Processo nº 3001198-65.2020.8.06.0167
Felipe Fonteles de Sousa
Unimed Sobral
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2020 20:00
Processo nº 3001407-43.2022.8.06.0012
Claudio Lopes Pontes
Terra da Luz Operadores Turisticos LTDA
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 03:08
Processo nº 3001383-35.2022.8.06.0167
Ana Celia Ribeiro dos Santos
Enel
Advogado: Maria Talita de Miranda Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 18:37