TJCE - 0230381-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152864650
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0230381-25.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] Autor AUTOR: T.
L.
D.
S.
P.
Réu REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por T.L.S.P, menor impúbere, representada por sua genitora Carla de Oliveira Prata, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora narra que adquiriram passagens aéreas junto a ré para o trecho Belém/PA - Carajás/PA, com embarque previsto para 7 de abril de 2024.
Contudo, alegam que, após a realização do check-in no aeroporto, foram surpreendidas com a informação de que o voo iria atrasar, causando-lhes aflições. A autora, à época com apenas 18 dias de nascida, permaneceu no aeroporto por duas horas, exposta a riscos à saúde, devido às condições ambientais do aeroporto.
Além disso, a ré não ofereceu opção de reacomodação em outro voo, o que aumentou a frustração e o sofrimento. Dito isto, busca compensação no valor de R$ 12.000,00 pelos danos morais e desvio produtivo. A inicial se acha instruída com os documentos de id.'s 117360084/117360087. Em recebimento, por meio do Despacho em id. 117355654, restou deferida as benesses da justiça gratuita; invertido o ônus da prova; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Em contestação (id. 117355667), a Azul Linhas Aéreas, suscita preliminar de incompetência territorial e impugna as benesses da justiça gratuita.
No mérito, refuta as alegações de danos morais, mencionando que o atraso ocorreu devido a um atraso de voo anterior e que todas as providências para minimizar os transtornos foram tomadas, incluindo alimentação e hospedagem.
Arguem ainda que a responsabilidade pelo tráfego aéreo é de fortuito externo, não controlado pela companhia. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 117355669. Réplica refutando as alegações da contestação apresentada sob id. 117355672. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 117360075), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 117360078), tendo a parte autora, por sua vez, quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Ante a existência de interesse de menor incapaz, encaminhou-se os autos ao Ministério Público (id. 142416649). Parecer Ministerial Lançado sob id. 150582109. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares arguidas em sede de contestação. I - Impugnação à Justiça Gratuita Relativamente à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora, é certo afirmar que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que a promovente detém capacidade de arcar com os custos processuais. Portanto, mantenho a gratuidade deferida em id. 117355654, em favor da parte autora e afasto a alegada preliminar. II - Incompetência Territorial Rejeito a preliminar de incompetência relativa, tendo em vista que cabe ao consumidor a escolha do local de propositura da demanda, se no foro da sede da ré (art. 53, III, a, do CPC) ou de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). Analisadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. Mérito Tem-se que o cerne da quizila consiste em decidir se o atraso do voo, nas circunstâncias do caso, gerou impactos morais suficientes para justificar reparação indenizatória nos termos da legislação vigente. Para isso, a parte autora relata que o atraso do voo, que partiu de Belém/PA com destino a Carajás/PA, foi de aproximadamente duas horas, ocasionando significativos transtornos emocionais, aflições e, sobretudo, exposição a riscos à saúde da recém-nascida de 18 dias. A parte ré, por sua vez, argumenta que tal atraso foi motivado por fatores externos ao seu controle e que todas as medidas possíveis foram tomadas para amenizar quaisquer transtornos, como assistência de alimentação e acomodação, não configurando, assim, dano moral indenizável. Analisando-se o ordenamento jurídico aplicável ao caso, destacam-se as disposições contidas nos artigos 21 e 27 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelecem parâmetros importantes para a compreensão dos direitos dos passageiros e das responsabilidades das empresas aéreas em situações de atraso ou cancelamento de voos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Em vista disso, em que pese a autora seja recém-nascida, o atraso na chegada ao destino foi de apenas 2 (duas) horas, o que não configura uma situação extrema que justificasse medidas excepcionais, como oferecimento de acomodação em hotel ou reacomodação em voo de outra companhia aérea.
Diante disso, não se verifica perda significativa de tempo para resolução do problema, nem tampouco uma falha grave no serviço que justificasse a reparação por danos morais. É fundamental ressaltar ainda, para avaliar a ocorrência de danos junto as companhias aéreas, especialmente os de natureza moral, é imprescindível analisar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal análise deve verificar a existência de prejuízos efetivos, não se admitindo meras presunções, conforme ditado pela legislação aplicável. Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020) À propósito, vejamos o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se adequa perfeitamente à hipótese em exame: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO 1 "Programade responsabilidade Civil", 10ª.
Ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 93.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido enão provido, com majoração de honorários." (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).[g.n] Os tribunais acompanham: Prestação de serviços - Transporte aéreo nacional - Incontroverso o atraso do voo do autor - Ré que realocou o autor em outro voo, com partida no mesmo dia, o que gerou o atraso de cinco horas e quarenta e nove minutos para que o autor chegasse ao seu destino - Atraso de voo sem demonstração de que tenha resultado qualquer consequência mais gravosa na vida do passageiro que representa dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral - Perda de compromisso agendado não comprovado - Dano moral decorrente de atraso de voo que não é puro, conforme entendimento atual do STJ e art. 251-A do Código Brasileiro da Aeronáutica - Indenização por danos morais indevida - Sentença de procedência parcial da ação mantida - Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11567128920238260100 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Em lide, a parte autora não comprovou fatos constitutivo do direito alegado, pois não apresentou provas do impacto emocional ou de efeitos negativos sobre a saúde da recém-nascida que justificassem a indenização pleiteada.
O atraso de aproximadamente duas horas, com chegada no mesmo dia, não evidencia dano moral indenizável. Diante disso, embora as alegações da parte autora sejam consideradas, não há provas suficientes que demonstrem ofensa aos seus direitos da personalidade como consumidora.
Portanto, impõe-se a improcedência do pedido, por falta de amparo probatório. Dispositivo Do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, definidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, ante ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se FORTALEZA/CE, 30 de abril de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152864650
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05/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152864650
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30/04/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:24
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 10:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 09:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242511-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 09:31
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02/08/2024 19:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 18:45
Mov. [23] - Documento Analisado
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11/07/2024 17:27
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 07:48
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 05:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178927-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 12:48
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10/07/2024 04:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177878-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 08:00
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09/07/2024 14:10
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/07/2024 13:35
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/07/2024 12:42
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/07/2024 09:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/07/2024 22:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174344-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2024 21:58
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10/06/2024 17:44
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:44
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 20:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 12:46
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/05/2024 11:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 10:39
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/05/2024 10:24
Mov. [7] - Encerrar análise
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10/05/2024 15:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:43
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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07/05/2024 16:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/05/2024 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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