TJCE - 3000358-52.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171058335
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08/09/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171058335
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000358-52.2025.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES VIEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Quanto as preliminares da defesa do Banco Bradesco, no tocante a arguição de ilegitimidade passiva "ad causam", observo que os descontos impugnados são realizados em conta aberta pelo autor no banco demandado.
Assim, em sendo o banco requerido o prestador dos serviços bancários contratados pelo promovente, não prospera a alegativa de que não possui relação com o desconto de seguro realizado na conta bancária do autor, eis que tal desconto somente se realiza através de seu intermédio.
Assim, a legitimidade do banco resta configurada, uma vez que, em síntese, disponibiliza seus correntistas como clientes para a segunda demandada.
Desta forma, o caso envolve responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Francisco Alves da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou procedente ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos de seguro não contratado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, à luz da responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (ii) saber se há direito à restituição em dobro e à indenização por dano moral diante da inexistência de comprovação da contratação do seguro descontado na conta do consumidor; (iii) analisar se é possível majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, pois o banco integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4.
Restou comprovado nos autos que houve descontos indevidos na conta do autor, sem comprovação da contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço. 5.
Diante da ausência de contrato e da inversão do ônus da prova, os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
O dano moral é in re ipsa, sendo presumido nas hipóteses de descontos não autorizados em conta bancária. 7.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 8.Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para majorar a indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 20; CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020; TJCE, ApC 0200184-54.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos apelos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201469-94.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de reclamação administrativa prévia, uma vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial dá-se, apenas, de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
No que se refere a preliminar da UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA, ante os documentos apresentados junto à contestação, defiro o pedido de retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, até porque tal alteração não traz prejuízo ao processo e ao eventual direito da parte autora, em razão da responsabilidade solidária de todos os grupos da mesma cadeia de consumo.
Ademais, o promovente não impugnou aludido pedido.
Preliminares analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante já aplicado no despacho inicial.
Outrossim, a matéria controversa, objeto da demanda, versa sobre a validade ou não das cobranças de seguro, mediante descontos mensais realizadas em conta de titularidade do demandante no banco demandado e em favor da empresa demandada, da qual o autor nega haver contratado.
Pois bem, a parte autora comprovou o aludido desconto mensal no valor de R$79,00, em sua conta bancária, denominado como "pag cobrança 0000025 ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", em fevereiro de 2024 (ID 153345994).
Desta feita, tem-se que o autor comprovou minimamente o seu direito (art.373, I, CPC).
Outrossim, além da inversão do ônus da prova aplicada a matéria dos autos, exigir da parte autora a comprovação da não realização de um contrato caracterizaria inegável prova diabólica, pois se trata de prova negativa, razão pela qual é notório o dever dos demandados em comprovar a realização do contrato impugnado na presente demanda judicial.
Ocorre que os réus não se desincumbiram de seus encargos (art.373, II, CPC), pois não apresentaram documento idôneo a justificar a referida contratação.
De fato, a segunda ré, UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, juntou, apenas, um certificado de seguro em nome do autor, datado de 01/01/2024, o que não comprova a contratação, haja vista sequer existir assinatura do contratante em aludido documento, tratando-se tão somente de um certificado emitido de forma unilateral (vide id 165142493).
Ademais, em que pese a empresa demandada haver juntado uma suposta autorização para débito automático assinado pelo autor (id 165142497), vê-se que o documento encontra-se com preenchimento incompleto de dados, tais quais o início do desconto, e, em especial, não especifica a qual contratação refere-se, não servindo de prova absoluta da contratação do seguro ora impugnado.
Ora, concluo que se o contrato impugnado fosse efetivamente existente e válido, os demandados deveriam demonstrar a existência de tal instrumento, o que não ocorreu na espécie.
Se isso não bastasse, o aludido termo de autorização é datado de 05/04/2023 e o documento de identidade do autor anexado ao termo 'foi emitido em 30/04/78, sendo distinto e bem anterior ao documento de identidade atual do promovente, apresentado junto a inicial, então, emitido em 28/03/2017 (id 153345991), demonstrando possível fraude de terceiro.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos demonstram que a parte autora não realizou a contratação do seguro impugnado, sendo indevidos os descontos realizados na sua conta bancária.
Portanto, entendo que os promovidos não se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime, no tocante ao vício formal na conclusão dos negócios jurídicos.
Nesta senda, vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte dos demandados.
Outrossim, na medida em que os réus foram desidiosos quando da prestação dos seus serviços, eles naturalmente devem assumir os riscos decorrentes dessa conduta.
Assim, exsurge a responsabilização civil do fornecedor, devendo, pois, incidir, o aludido artigo 14 do CDC, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento, não havendo a necessidade de se provar o dolo ou culpa do agente, valendo dizer que o simples fato de se colocar no mercado um determinado serviço em condições que possa acarretar danos ou sem um procedimento cautelar para evitar os referidos danos já enseja uma indenização, tudo independentemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo.
Dito isto, quanto ao dano material, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável, o que não é o caso.
Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso, a quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato dos requeridos haverem realizado descontos indevidos em conta bancária de titularidade do autor, sem haver a existência de um contrato válido que embasasse tais descontos.
No tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS),segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado, apenas, às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO E ARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja,30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça,de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204.
Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nostermos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022).
No caso em exame, devem ser restituídos em dobro os descontos realizados, eis que ocorreram após 30.03.2021, tudo consoante jurisprudência do nosso TJCE, acima invocada.
Ademais, concluo pela possibilidade de comprovação do valor total dos descontos em fase de liquidação de sentença, o que faço por analogia a recente jurisprudência do nosso TJCE, então, aplicada para a compensação do valor creditado de empréstimo consignado indevido.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c reparação por danos morais, declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes referente ao contrato de nº 597690655 e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados da conta do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao realizar descontos indevidos na conta do autor sem comprovação de contratação válida; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser em dobro ou de forma simples, considerando a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de requerimento administrativo prévio para a propositura da demanda judicial não se sustenta, pois afrontaria o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, pois a declaração de hipossuficiência do autor gera presunção relativa de necessidade, não afastada por prova idônea apresentada pelo banco (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º).
O banco não demonstrou a existência do contrato de empréstimo consignado questionado, tampouco apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação, configurando falha na prestação do serviço.
A restituição dos valores deve ser realizada de forma simples, pois os descontos indevidos ocorreram antes da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que exige a devolução em dobro apenas para pagamentos realizados após 30/03/2021. É possível a compensação de eventuais valores transferidos ao autor, caso comprovada a ocorrência em fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0002805-11.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente, sendo irrelevante eventual comprovação de cancelamento administrativo dos descontos pelos promovidos.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual válido.
Ademais, é inegável que a conduta dos requeridos é motivo suficiente para responsabilizá-los pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais a ser reparado pela demandada.
Outrossim, deixo de analisar a tese de defesa de litigância de má-fé, ante o acolhimento do pleito do autor.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar inexistente o débito oriundo da cobrança de seguro denominada "pag cobrança 0000025 ASPECIR UNIÃO SEGURADORA"; b) Condenar os demandados BANCO BRADESCO S/A e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, de forma solidária, ao pagamento em dobro do que efetivamente houver sido descontado na conta bancária do requerente por força da cobrança indevida, a serem comprovados em fase de liquidação, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do desembolso do pagamento indevido ( súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar os demandados BANCO BRADESCO S/A e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data do primeiro desconto, por se tratar de relação extracontratual.
Outrossim, determino à secretaria a retificação do polo passivo, excluindo a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluindo a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, conforme deferido nesta decisão.
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I).
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171058335
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28/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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16/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161458085
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24/06/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161458085
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000358-52.2025.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO FERNANDES VIEIRA Requerido: REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA agendada nesta secretaria para o dia 16 de JULHO de 2025, às 13:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEzYjNmZjMtZjUwMS00OTk2LThkNzAtYWU2OGJmNDVmOTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:1) As partes deverão estar devidamente acompanhadas de advogado(em acões cujas causas forem superior a 20 salários mínimos); 2) parte ré deverá estar preparada para apresentar contestação oralmente. 3) A parte autora, se o caso, poderá se manifestar, também oralmente, sobre eventuais preliminares ou sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte ré. 4) A prova será colhida em audiência (art. 28 da Lei 9.099/95), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, e sendo no máximo 03 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95). 5) Não haverá prazo para alegações finais (artigo 28 da Lei 9.099/95 e Enunciado 35 do FONAJE).
Ubajara-Ce, 23 de junho de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de secretaria -
23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161458085
-
23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:07
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153988235
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000358-52.2025.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES VIEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando o comprovante de endereço atualizado, em seu nome, emitido dentro dos últimos 03 meses do ajuizamento da ação, ou a sua respectiva declaração de residência, bem como a procuração ad judicia outorgada dentro dos últimos seis meses do ajuizamento da ação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
André de Carvalho Amorim Juiz de Direito, respondendo -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153988235
-
16/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153988235
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08/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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06/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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