TJCE - 3003799-68.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA BOTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 10:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154587324
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154587324
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003799-68.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA GORETE FERREIRA BOTOEndereço: LDR Sobral, 0, Meruoca-FLSTA, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASILEndereço: Travessa Sebastião, 7, Sepetiba, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23530-000 Sentença Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o requerimento de desistência da presente ação e, por consequência, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Cancele-se a audiência agendada.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJe.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154587324
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13/05/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 154041054
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003799-68.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA GORETE FERREIRA BOTOEndereço: LDR Sobral, 0, Meruoca-FLSTA, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASILEndereço: Travessa Sebastião, 7, Sepetiba, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23530-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 28/07/2025 14:30 VALOR DA CAUSA: R$ 10.164,11 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde março de 2024, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. Intime-se a parte autora para juntar declaração de residência assinada (ID n. 154028108), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154041054
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08/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154041054
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08/05/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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