TJCE - 3000693-78.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 11:05
Processo Desarquivado
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22/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150240080
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000693-78.2025.8.06.0012 Promovente: ALFRANKLIN DA SILVA OLIVEIRA (MEI) Promovido: DSB - DISTRIBUIDORA SUPER BARATÃO LTDA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ALFRANKLIN DA SILVA OLIVEIRA (MEI) em face de DISTRIBUIDORA SUPER BARATÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que exerce a atividade de representante comercial, tendo iniciado a prestação de serviços para a parte ré em outubro de 2021, com término em 15 de janeiro de 2025.
Informa que jamais recebeu cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado, tendo juntado somente uma minuta (ID n.º 142783193).
Aduz que sua remuneração era composta por comissões que variavam entre 0,5% e 1,5%.
Afirma que a presente demanda tem por fundamento descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes do inadimplemento de vendas realizadas no exercício de sua atividade, no período de 15/08/2022 até maio de 2024, totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Postula o reconhecimento da rescisão do vínculo laboral por motivo de força maior (cobrança e desconto indevido em seus proventos), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal n.º 1.544/95, a partir da data do inadimplemento (20 de novembro de 2021), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do Código Tributário Nacional.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao analisar os fatos narrados na petição inicial e os pedidos formulados, constato que a controvérsia extrapola os contornos de uma relação contratual civil típica de representação comercial, evidenciando elementos característicos de vínculo empregatício, tais como: referência à "rescisão de trabalho"; existência de supervisão e controle de atividades, advertência; menção a "salário" e descontos aplicados; e alegação de rescisão contratual por motivo de "força maior".
Tais elementos indicam possível tentativa de dissimulação de vínculo empregatício por meio de constituição como Microempreendedor Individual - MEI, prática comumente conhecida como "pejotização", cuja análise compete exclusivamente à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." No tocante ao tema da pejotização, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho, que reforça a competência da Justiça Laboral e a prevalência da realidade sobre a forma contratual.
Vejamos; EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
FRAUDE.
PEJOTIZAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (SÚMULA 126 DO TST).
O Tribunal Regional, no exame da prova produzida (oral e documental), concluiu que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade do autor à demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47 .843.
Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que " são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.".
No caso em exame, o Tribunal Regional constatou a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização) .
Não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada.
Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00206348320165040013, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 19/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2023).
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150240080
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05/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150240080
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02/05/2025 10:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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