TJCE - 0050145-42.2020.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024. Documento: 89651154
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89651154
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 0050145-42.2020.8.06.0123 - [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de id. 87311176. SOBRAL/CE, 18 de julho de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89651154
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18/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83324762
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83324762
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050145-42.2020.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Pagamento indevido (7714); Defeito, nulidade ou anulação (4703); Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo: Edmilson Rodrigues da Silva Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria fática resta incontroversa, vez que não foi contestada, havendo - como já dito - presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Sendo assim, a produção de quaisquer meios de prova em audiência serviria apenas para procrastinar o feito, em colisão com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 2º e art. 33 da Lei 9.099/95).
Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Dito isto, outra alternativa não resta senão acolher in totum o pedido da autora. Do Mérito do Processo No caso em análise tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente pelo extrato de empréstimos acostado no ID 28187074, que demonstram os efetivos descontos, em razão dos contratos em questão.
Por outro lado, o banco promovido, embora citado e intimado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia na decisão de ID 71976276.
Ressalto, nesse contexto, a ausência do imprescindível instrumento contratual hábil a demonstrar a efetiva formalização do contrato que ocasionou os descontos. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de quaisquer contratações que geraram os débitos a ela imputadas e comprovar os efetivos descontos em seu benefício, o que o fez com a juntada do extrato de empréstimos acostado no ID 28187074. No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) empréstimo consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. As instituições financeiras devem se cercar de cuidados ainda maiores em suas negociações, sob pena de o fazerem em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve como direitos dos consumidores a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, o que não vem ocorrendo. Portanto, não havendo a comprovação da licitude do negócio, evidencia-se falha na prestação do serviço o que ocasionou a incidência de descontos no benefício previdenciário, sendo fato relevante para ensejar a reparação a título de dano moral. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor.
Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples. No caso dos autos, verifico que há prova bastante de que a instituição tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade, dada sua desídia durante todo o transcurso do processo, em que deixou transcorrer o prazo da contestação, sendo decretada sua revelia. Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, com a restituição dos valores descontados de forma dobrada. Com relação ao dever de indenizar moralmente, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Por fim, com relação ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora relacionados aos contratos em questão, leia-se, contrato nº 0123377925610 e contrato nº 0123377928888, bem como condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que foram descontadas as parcelas do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Já sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, declaro nulo os contratos questionados na inicial, devendo serem cessados quaisquer descontos que porventura ainda estejam ocorrendo na conta de titularidade da autora. O requerido deverá pagar o valor constante desta sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a 10%, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Meruoca/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
04/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83324762
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31/03/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 71976276
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71976276
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050145-42.2020.8.06.0123 Promovente: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte promovida foi devidamente citada, porém não apresentou contestação e não habilitou patrono nos autos.
Reconheço a revelia da parte demandada, com fundamento no art. 344 do CPC/15, em seu duplo efeito, mas com ressalvas, na medida em que não é absoluta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ressalte-se que nos termos do artigo 349 do CPC, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, devendo os prazos fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), sendo prescindível sua intimação.
Assim, determino que seja intimada a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 16 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
30/11/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71976276
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23/11/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/10/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Meruoca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/11/2022 09:00 , por meio de videoconferência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. .
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: https://link.tjce.jus.br/c35000 QrCode: Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95). -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:27
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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27/10/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 00:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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15/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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15/01/2022 19:27
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2021 23:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165358-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 22:33
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30/01/2021 05:23
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
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28/01/2021 10:29
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 05:10
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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01/10/2020 17:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 23:27
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/05/2020 19:40
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377 Página: 838/846
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18/05/2020 12:15
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 16:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165633-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2020 15:14
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09/04/2020 11:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 16:16
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2020 16:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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