TJCE - 3000410-57.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 09:27 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            07/06/2025 01:06 Decorrido prazo de CONQUISTA PARQUE em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 01:06 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 20191021 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 3000410-57.2025.8.06.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 3002016-26.2022.8.06.0012 AGRAVANTE: MARCOS AURELIO DA SILVA AGRAVADO: CONQUISTA PARQUE RELATOR: MARCELO WOLNEY A P MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar) Vistos em conclusão, 01.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS AURELIO DA SILVA, em face da decisão prolatada (id. 150868053) nos autos do processo n.º3002016-26.2022.8.06.0012, que julgo improcedentes os embargos à execução. 02.
 
 Em apertada síntese, o agravante aduz que a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, liberando valores já bloqueados em favor deste.
 
 Contudo, argumenta que houve um acordo informal entre as partes, permitindo o pagamento das parcelas vencidas a partir de 15/02/2025.
 
 Assim, sustenta que a execução sem considerar os pagamentos já feitos implicaria em grave dano e possível duplicidade de cobrança, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 03.
 
 Dessa feita, apresentou o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a revogação da decisão de primeira instância. 04.
 
 Eis o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir. 05.
 
 O recorrente pretende o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante a lei de Juizado Especial Cível, o que não encontra respaldo legal. 06.
 
 Ocorre, que a Lei nº 9.099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 07.
 
 Ademais, segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 08.
 
 Da mesma forma, o art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará prescreve que o "agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias", sem estender o seu cabimento a outras hipóteses. 09.
 
 Trago a colação Julgado sobre a questão: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 NÃO CONHECIMENTO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636181-06.2023.8.06.0000 São Benedito, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2024) 10.
 
 Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente recurso de agravo de instrumento, extinguindo esse PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos cabíveis. 11.
 
 Sem custas e sem honorários. 12.
 
 Publique-se e intime-se. 13.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20191021 
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                                            14/05/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20191021 
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                                            14/05/2025 09:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20139498 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20139498 
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                                            07/05/2025 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 10:21 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            07/05/2025 10:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/05/2025 10:20 Alterado o assunto processual 
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                                            07/05/2025 10:20 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            07/05/2025 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20139498 
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                                            06/05/2025 13:35 Declarada incompetência 
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                                            01/05/2025 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2025 08:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 08:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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