TJCE - 0200133-88.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172498173
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172498173
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09/09/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado da Decisão que conheceu dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Houve majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando o ônus sucumbencial recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 dias.
De conformidade com a sentença o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, assim, no mesmo prazo, deverá o promovido comprovar o pagamento das custas, sob pena de comunicação à Dívida Ativa do Estado.
Tamboril, 05 de setembro de 2025 -
08/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172498173
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05/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:03
Processo Reativado
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05/09/2025 09:08
Juntada de decisão
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31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163906800
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163906800
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200133-88.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERICE SOARES DA SILVA MELO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação de recurso de apelação adesiva, conforme ID 162830826, INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
TAMBORIL/CE, 7 de julho de 2025.
GABRIELA QUEIROZ FRAGA DE OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163906800
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07/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158275066
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158275066
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 158263394, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
05/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158275066
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05/06/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154245702
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13/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Valderice Soares da Silva Melo em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual a parte autora afirma que jamais firmou contrato com a instituição ré, embora tenha identificado descontos mensais indevidos em sua conta, derivados de suposta cédula de crédito bancário.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, além de defender a legalidade do contrato, apontando a existência de convergência nas assinaturas e alegando culpa de terceiro.
Foi deferida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 131632694) concluiu pela falsidade da assinatura da autora no documento contratual, infirmando a autenticidade da contratação. É o relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterizar pretensão resistida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora comprovou documentalmente a ocorrência de descontos mensais indevidos, com destaque para o histórico de consignados de ID.124672324, com indicação de valores que eram deduzidos diretamente de seu benefício.
Esse documento evidencia a materialidade da violação.
O réu apresentou contrato supostamente firmado com a autora, mas o laudo pericial grafotécnico judicial (ID 131632694) concluiu, de forma técnica e categórica, que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário nº 3488433 não partiu do punho caligráfico da autora, o que afasta a validade do contrato por ausência de manifestação de vontade (art. 104, II e III, do CC).
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelos riscos de sua atividade nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, a autora sofreu indevida constrição patrimonial, com descontos injustificados e prolongados em sua conta bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua segurança econômica e sua dignidade, ensejando a fixação da indenização, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 3488433, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV - Dos Honorários Periciais Consta petição da perita grafotécnica (ID 137507069) informando os dados bancários para levantamento dos honorários.
Assim, autorizo a expedição de alvará judicial em favor de Cleonice da Silva, CPF *66.***.*67-81, Banco do Brasil, agência 4638-8, conta 30.768-8, caso tenham sido depositados.
Não comprovado o depósito, intime-se a parte demandada para no prazo de 5(cinco) dias comprovar o recolhimento do valor, sob pena de aplicação de multa diária.
Comprovado o depósito, expeça-se o alvará.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154245702
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12/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154245702
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10/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132894076
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132894076
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27/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132894076
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27/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:51
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:27
Mov. [71] - Certidão emitida
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06/11/2024 09:11
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 12:26
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2024 Teor do ato: Considerando a peticao de fls. 271, intime-se o banco requerido, por seu advogado, para cumprir os requerimentos da perita no prazo de 05 dias. Expedientes Necessario
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29/10/2024 14:07
Mov. [68] - Mero expediente | Considerando a peticao de fls. 271, intime-se o banco requerido, por seu advogado, para cumprir os requerimentos da perita no prazo de 05 dias. Expedientes Necessarios
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14/10/2024 16:02
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 15:35
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803028-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/10/2024 15:32
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10/10/2024 13:42
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2024 17:11
Mov. [64] - Certidão emitida
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08/10/2024 17:11
Mov. [63] - Documento
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20/09/2024 10:17
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 10:15
Mov. [61] - Petição
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12/09/2024 11:42
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001459-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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11/09/2024 15:56
Mov. [59] - Outras Decisões | Ante o exposto, indefiro os pedidos realizados pelo perito, e fixo os valores da pericia no quantum estabelecido pelo TJCE, sendo impossivel a majoracao do numerario. Se recusado o encargo, designe-se novo perito grafotecnico
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24/04/2024 17:13
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 16:57
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 14:57
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801145-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 14:42
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11/04/2024 09:56
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:37
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2024 Teor do ato: Intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos honorarios periciais. Advogados(s): Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB 97649/MG)
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04/04/2024 17:56
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos honorarios periciais.
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26/03/2024 13:41
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 08:35
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 17:05
Mov. [50] - Petição
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20/03/2024 14:13
Mov. [49] - Documento
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18/03/2024 11:59
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 15:47
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 15:47
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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26/01/2024 14:19
Mov. [45] - Documento
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26/01/2024 08:39
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 14:49
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 14:48
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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29/11/2023 21:36
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 13:13
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 09:07
Mov. [39] - Mero expediente | Considerando o julgamento do Recurso de Apelacao (fls. 220/232) e o retorno dos autos ao juizo a quo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
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28/11/2023 01:01
Processo Reativado
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20/11/2023 09:14
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 16:45
Mov. [37] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/09/2023 18:37:40 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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11/09/2023 13:19
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
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11/09/2023 13:18
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/09/2023 09:26
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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08/09/2023 19:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802405-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/09/2023 19:28
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18/08/2023 23:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 14:24
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 19:26
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 10:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 09:56
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 09:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802114-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/08/2023 09:32
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03/08/2023 01:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 14:26
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 17:57
Mov. [24] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 12:06
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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25/07/2023 10:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801853-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2023 10:19
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14/07/2023 22:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 09:05
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 11:08
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 09:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 14:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 13:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801668-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2023 13:35
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26/06/2023 13:10
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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26/06/2023 11:23
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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26/06/2023 10:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801516-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 10:47
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26/06/2023 10:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801515-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 10:43
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21/06/2023 08:46
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 12:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801423-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 08:51
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04/06/2023 00:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/05/2023 00:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 13:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 15:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/05/2023 15:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 15:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/03/2023 17:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 10:50
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2023 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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