TJCE - 3002509-18.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 11:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/07/2025 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:47
Decorrido prazo de MARIA WILMA DUARTE PONTE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
-
23/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 158064661
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06/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158064661
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002509-18.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: MARIA WILMA DUARTE PONTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA (BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12), bem como a parte ré BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, acerca de todo o teor do despacho/decisão id 153164260, bem como para comparecer à audiência de conciliação (prevista no art. 334 do CPC/15) designada para o dia 07/07/2025 10:00, a ser realizada na Sala n° 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, através do MICROSOFT TEAMS, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl CITE-SE A PARTE RÉ ELO SERVICOS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-75 para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Sobral, 2 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158064661
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05/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/05/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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27/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Citação em 08/05/2025. Documento: 153164260
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153164260
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002509-18.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: MARIA WILMA DUARTE PONTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA WILMA DUARTE PONTE requereu a instaurar processo de repactuação de dívidas em face do credor BANCO BRADESCO S.A. É o que importa relatar, passo ao exame da tutela provisória de urgência. É o que importa relatar. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade, considerando ter a parte autora comprovado a hipossuficiência, percebendo quantia inferior a três salários mínimos (cf. p. 144434647). A respeito do tem superendividamento, prevê o CDC, com a redação da Lei 14.181/2021, publicada em 02/07/2021, que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A (...) §1º). É cediço que o Egrégio TJCE tem entendimento acerca da "impossibilidade de aplicar, por analogia, o limite legal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 tão somente para os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos contratos de crédito pessoal, em que há autorização do mutuário para o pagamento por meio de descontos mensais em conta corrente" (Agravo de Instrumento - 0627365-35.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). A possibilidade de suspensão ou redução dos descontos em conta corrente não importa em descumprimento do Tema Repetitivo n. 1085, sendo necessário interpretá-lo à luz da Lei n. 14.181/21, que apresenta tratamento específico para consumidores superendividados. Isso porque o novo sistema legal introduzido pela Lei n. 14.181/21 ao Código de Defesa do Consumidor não diferencia a natureza das dívidas, conforme §2º do art. 54-A do CDC: § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Portanto, tanto as dívidas decorrentes de empréstimos consignados em folha, regulados pela Lei n. 10.820/2003, quanto empréstimos bancários comuns descontados em conta corrente, sujeitam-se ao regramento da Lei n. 14.181/21. O próprio STJ, julgamento do Tema Repetitivo, reconheceu a importância da política e legislação específica ao superendividamento, que não pode deixar de ser aplicada concretamente, quando existente situação que reclame o socorro e a atuação do poder público. (...) estabeleceu-se, no que tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (de modo a assegurar, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com o pagamento da primeira parcela em no máximo 180 dias e a quitação em até 5 anos ut art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021) Em brilhante voto, o Des.
Inácio Cortez arremata o entendimento do STJ, ratificando que "os Tribunais Pátrios defendem que a aplicação desse entendimento deve ter como parâmetro as particularidades do caso concreto, pois o tema envolve importantes direitos e garantias, tais como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial para a sobrevivência do contratante" (AC 0015341-46.2008.8.06.0001). Para uma melhor análise da disponibilidade orçamentária da parte autora, necessário analisar sua receita bruta (RB) e suas dívidas correntes (DC), tenho por razoável limitar a reserva para pagamento de despesas em 40% da receita bruta.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE: 47514667 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (14.181/2021).
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família.
No caso dos autos, esse risco é evidente, pois, em uma análise perfunctória, os descontos aparentemente ultrapassam o total dos proventos do consumidor demandante. 2.
O STJ, quando do julgamento do tema 1085 (RESP nº 1863973/SP) reconheceu que a limitação estabelecida pela Lei nº 10.820/2003 é destinada aos empréstimos consignados, em razão da natureza de tal operação, apenas não se aplicando, por analogia, aos empréstimos bancários comuns, com desconto em conta de titularidade do contratante.
Cabível, pois, a limitação na hipótese. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0628727-38.2024.8.06.0000; Pacajus; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 15/08/2024; Pág. 89) No caso dos autos, comparando em percentual o valor total das dívidas correntes (R$ 6.531,81) em relação à receita bruta (R$ 4.345,88), verifica-se que as dívidas correspondem a 150,30% da receita bruta (DC s/ RB). Assim, as despesas correntes afetam a margem orçamentária da receita bruta, neste momento fixada em 40% (quarenta por cento) da receita bruta, sendo necessária a redução equitativa das dívidas. Nessa perspectiva, analisando atentamente os documentos que acompanham a exordial, denota-se que a parte autora se encontra em situação de superendividamento e que a sua renda mensal remanescente após os descontos dos empréstimos sub judice é insuficiente para garantir a sua subsistência em condições de vida digna, de modo que se torna imperativa a aplicação analógica da limitação imposta pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, ao caso em comento, no percentual de até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos da apelante. CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos da urgência e da probabilidade do direito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para REDUZIR EM 73,39%%, até posterior deliberação, todas as consignações em conta corrente e em folha de pagamento da autora. OFICIE-SE o Estado do Ceará para bloquear toda a margem consignável da parte autora, impedindo novas consignações, devendo REDUZIR EM 73,39% as consignações existentes, até ulterior deliberação. INTIME-SE o Banco do Bradesco para, no prazo de 5 (cinco) dias, REDUZIR EM 73,39% todas as consignações na conta corrente em favor da autora, vedada a consignação de juros moratórios, débito de cartão de crédito (Elo) e outras verbas, sem autorização judicial, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a operadora de cartão de crédito, Elo, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial. Solicite ao CEJUSC desta comarca o agendamento de data, horário e local para que nesses 30 (trinta) dias subsequentes, se for possível, seja realizada audiência de conciliação ou de mediação, acerca da qual deverá tomar ciência a parte promovida, que deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência antes referida, ocasião em que a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153164260
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153164260
-
06/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153164260
-
06/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153164260
-
06/05/2025 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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