TJCE - 0227716-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:49
Decorrido prazo de DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155535984
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155535984
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0227716-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: SILVIA MARQUES ALBUQUERQUE REU: ELANEIDE SILVA DOS SANTOS BATISTA, ANTONIO RAFAEL OLIVEIRA BATISTA Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA" ajuizada por SILVIA MARQUES ALBUQUERQUE em face de ANTONIO RAFAEL OLIVEIRA BATISTA e de ELANEIDE SILVA DOS SANTOS BATISTA, todos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 154028144, considerando que o agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão de ID 116027326 nem sequer foi conhecido (ID 136695199), determinou a intimação da autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 116027345, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A promovente, embora intimada (ID 154219901), deixou o prazo decorrer in albis em 20/05/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertida sobre a extinção do feito sem análise meritória em caso de não manifestação sobre a certidão do meirinho de ID 116027345 e, por consequência, a de ID 116027343, já que se trata de litisconsórcio passivo necessário, a promovente nada apresentou ou requereu.
Importante destacar que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação do demandado, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC. Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Assim, a ausência de citação enseja a extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ato contínuo, importante destacar que a extinção em apreço prescinde da intimação pessoal da promovente, uma vez que tal medida somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Nesse sentido, entende o TJ/CE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Neste diapasão, não tendo a autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
DISPOSITIVO Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram adotadas as medidas requisitas por este Juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Condeno a promovente às custas devidas até esta data, se houver. Sem honorários, visto que a relação processual ainda não foi formada. Fica a demandante ciente, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, isto é, fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma processual. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-05-21.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155535984
-
21/05/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 04:19
Decorrido prazo de DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154028144
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0227716-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: SILVIA MARQUES ALBUQUERQUE REU: ELANEIDE SILVA DOS SANTOS BATISTA, ANTONIO RAFAEL OLIVEIRA BATISTA Considerando que a parte autora interpôs agravo contra a decisão de Id 116027326, e que o recurso não foi conhecido, conforme decisão de Id 136695199, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão lavrada pelo oficial de justiça no Id 116027345, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-08.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154028144
-
09/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154028144
-
08/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 17:22
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
25/09/2024 17:04
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2024 13:30
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/09/2024 13:30
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/09/2024 13:26
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/09/2024 13:26
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 12:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 12:04
Mov. [11] - Ofício
-
09/07/2024 09:40
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2024 15:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140087-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 14:49
-
28/05/2024 22:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 02:03
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 14:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/102611-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
24/05/2024 14:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/102610-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
24/05/2024 14:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/05/2024 09:02
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200294-61.2024.8.06.0171
Francisco Pereira de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 15:32
Processo nº 3033335-40.2025.8.06.0001
Lucas de Aquino Sousa Gois
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Franklin Silva de Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 17:17
Processo nº 3000910-89.2024.8.06.0034
Jocelio Sinarga dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rosimeire das Dores Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:02
Processo nº 0260919-23.2023.8.06.0001
Green Card S/A Refeicoes Comercio e Serv...
Realiza Servicos Terceirizados LTDA - ME
Advogado: Andreia Witt Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 16:12
Processo nº 3000723-63.2025.8.06.0158
Carlito de Pontes dos Santos Lima Junior
Municipio de Russas
Advogado: Kennedy Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 16:12