TJCE - 3000025-16.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170124268
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170124268
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000025-16.2025.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCA FREIRE DE FREITAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA FREIRE DE FREITAS em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados.
No ID164553904, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A parte requerente manifestou-se pela desistência da ação e extinção do processo.
Em se tratando de demanda proposta em sede de Juizado Especial Cível, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte ré, até porque não há prejuízo, pois, mesmo vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária.
Acrescento que, no procedimento relativo aos Juizados Especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Nesse sentido, inclusive, foi editado o enunciado n. 90 do FONAJE, que assim dispõe: "Desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 5º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe/CE, 22 de agosto de 2025.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, em respondência -
22/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170124268
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22/08/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154963304
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 28/07/2025 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154963304
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16/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154963304
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16/05/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 08:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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16/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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31/01/2025 06:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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