TJCE - 3001148-66.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:08
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:08
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166326682
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166326682
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166326682
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166326682
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166326682
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166326682
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3001148-66.2025.8.06.0069 Vistos em Inspeção.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 166014647, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 24 de julho de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166326682
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24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166326682
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24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166326682
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24/07/2025 15:29
Homologada a Transação
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:18
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153490568
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153490568
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09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001148-66.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por MANUEL ALEXANDRE DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de maio de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153490568
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153490568
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08/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490568
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08/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490568
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07/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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