TJCE - 3025249-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:52
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161612460
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161612460
-
07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3025249-80.2025.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DANIELE CASTRO AGUIAR PIMENTA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO Vistos em inspeção.
Apesar da discordância de ID 161182118, mantenho pelos próprios fundamentos a decisão de ID 160844987, pois, ao contrário do que sustenta a parte autora, o valor da causa deve refletir a totalidade da pretensão deduzida em juízo, inclusive o valor do débito cuja inexigibilidade se busca reconhecer.
Conforme consta no documento de ID 150585324, há débito em cobrança no importe de R$ 60.659,17, valor este que, somado à indenização por danos morais de R$ 60.720,00, totaliza R$ 121.379,17.
Tal montante supera o limite de 60 salários-mínimos, o que afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação de regência.
Ressalto que o fato de o pedido principal versar sobre a inexigibilidade do débito não afasta a necessidade de sua inclusão no valor da causa, por força do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente quando a própria parte o menciona e impugna expressamente na petição inicial.
Cumpra-se a decisão anterior em todos os seus termos.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/07/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161612460
-
28/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
17/06/2025 07:27
Suscitado Conflito de Competência
-
16/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELE CASTRO AGUIAR PIMENTA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153356339
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153356339
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3025249-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: DANIELE CASTRO AGUIAR PIMENTA Parte Ré: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Valor da Causa: RR$ 60.720,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por DANIELE CASTRO AGUIAR PIMENTA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e IEPRO - INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS DA UECE, ambos devidamente qualificados junto aos autos. Inicial e demais documentos id's 150585284/150587437 Decisão interlocutória da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará (id. 151843883) declarando incompetência absoluta e determinando a redistribuição dos autos. É o relatório.
Decido. De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Comum para conhecer da causa, pois, conforme prevê o §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública essa que deve ser enfrentada a qualquer tempo. Nessa perspectiva, anoto que a parte autora desta ação é pessoa física (F DANIELE CASTRO AGUIAR PIMENTA) e o réu, classifica-se como Fundação Pública e Associação Privada neste caso vinculada ao setor público (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e IEPRO - INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS DA UECE), o que preenche exigências do art.5º da Lei federal 12.153/09. Ademais, o objeto desta ação não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e o valor atribuído à causa perfaz a quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), valor inferior a 60(sessenta) salários-mínimos exigidos no art.2º da mesma norma. Assim, conclui-se ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento desta demanda, pois preenchidos os requisitos exigidos pela Lei federal 12.153/09. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito, razão pela qual determino a redistribuição desta ação por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. Intimem-se. Remeta-se independente de decurso do prazo recursal. Fortaleza 2025-05-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
19/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356339
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151843883
-
06/05/2025 17:10
Declarada incompetência
-
06/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3025249-80.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELE CASTRO AGUIAR PIMENTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE IEPRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cancelamento de cobrança indevida c/c indenização por danos morais movida por Daniele Castro Aguiar Pimenta em face da Fundação Universidade do Estado do Ceará - FUNECE.
Distribuída por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em uma breve análise, verifico que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que a parte promovida, por configurar-se como fundação pública, atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 56, inciso I, alínea "a", do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei nº 16.397/2017, nos seguintes termos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
Por sua vez, a competência das Varas Cíveis Comuns é residual, nos termos do art. 52 do referido Código de Organização Judiciária, a seguir transcrito: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que figura no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público, resultante da descentralização administrativa promovida pelo Estado do Ceará, conforme se depreende do artigo 1º, Parte I, Título I, Capítulo I, do Estatuto da referida entidade (Decreto nº 25.966, de 24 de julho de 2000): Art. 1º - A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE é uma entidade da administração descentralizada do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, duração por tempo indeterminado, sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, e reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, a quem compete processar e julgar a presente ação, conforme artigo 56, I, "a", do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/17).
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151843883
-
05/05/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151843883
-
05/05/2025 15:09
Declarada incompetência
-
14/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034516-13.2024.8.06.0001
Vanessa Alves Holanda
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Vanessa Alves Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 08:56
Processo nº 3000247-21.2025.8.06.0030
Francisca Rodrigues de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 10:16
Processo nº 0205415-72.2023.8.06.0117
Ailson Girao Pinto Filho
Patrol Seguranca Privada LTDA
Advogado: Andre Querobi dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 19:51
Processo nº 0205415-72.2023.8.06.0117
Patrol Seguranca Privada LTDA
Ailson Girao Pinto Filho
Advogado: Andre Querobi dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 13:25
Processo nº 0553061-68.2000.8.06.0001
Adej - Associacao Desportiva de Educacao...
Julio Holanda Filho
Advogado: Jose Carlos Meireles de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2001 00:00