TJCE - 3000943-34.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:58
Decorrido prazo de IARA PINTO MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160357753
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160357753
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000943-34.2025.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Requerente: REQUERENTE: IARA PINTO MOREIRA Requerido: REQUERIDO: SERGIO LUIZ CORREA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial ajuizada por IARA PINTO MOREIRA em face de SERGIO LUIZ CORREA DOS SANTOS. No despacho inicial de id nº 153243667, este juízo requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial indicando o correto endereço do promovido, bem como proceder a juntada dos seguintes documentos: (i) sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral.; (ii) matrícula atualizada do imóvel, com registro da sentença que partilhou o imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. No id nº 153456361, a parte autora indicou o endereço do promovido, porém deixou de juntar os documentos acima reportados. É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora não cumpriu integralmente o que restou determinado no despacho de id nº 153243667, tendo em vista que embora tenha informado o endereço do promovido, a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados, quais sejam, sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral e matrícula atualizada do imóvel, com registro da sentença que partilhou o imóvel, conforme mencionado na referida deliberação. Portanto, diante do não cumprimento das providências solicitadas, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A conduta da parte autora em não sanar as irregularidades formais apontadas por este juízo, ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c 321 parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Sobral/CE, data a assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160357753
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13/06/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:26
Decorrido prazo de IARA PINTO MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153243667
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07/05/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000943-34.2025.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] REQUERENTE: IARA PINTO MOREIRA REQUERIDO: SERGIO LUIZ CORREA DOS SANTOS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o correto endereço do promovido, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, deverá juntar os seguintes documentos indispensáveis: a) sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral.; b) matrícula atualizada do imóvel, com registro da sentença que partilhou o imóvel.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153243667
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06/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153243667
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06/05/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:20
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MAGALHAES MENDES CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137271860
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137271860
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16/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137271860
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16/03/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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09/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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