TJCE - 0217589-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158161647
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158161647
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0217589-39.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENIR VILANOVA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158161647
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154709769
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0217589-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENIR VILANOVA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais proposta por Aldenir Vilanova Morais Saraiva contra Banco Do Brasil S.A. A parte autora alega que, após tentativas frustradas de esclarecimento junto ao INSS e ao banco, descobriu débitos não autorizados em seu extrato de empréstimos consignados, especificamente o contrato nº 865210866 com o Banco Do Brasil S.A., iniciado em 04/2016, com fim previsto em 01/2020 e parcela de R$ 164,07.
Afirma que a contratação foi ilícita e fraudulenta, sem sua solicitação ou anuência, configurando falha na prestação de serviço e lesão ao consumidor. Ao final, requer nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, com correção e juros, por apropriação indébita e má-fé do banco, afastando o engano justificável.
Pleiteia a não compensação de eventual valor creditado, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em R$ 2.500,00. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação.
Em sede de prejudicial, argui a prescrição quinquenal, a partir do primeiro desconto (05/05/2016), sustentando que a ação, ajuizada em 18/03/2024.
Em preliminar, impugna a concessão da justiça gratuita, alegando a necessidade de comprovação da hipossuficiência e que a autora se lançou em "aventura jurídica".
No mérito, alega a improcedência da ação, afirmando a regularidade da contratação.
Apresenta cópia da "Proposta de Empréstimo" com assinatura que alega ser da autora, comparando-a com a CNH.
Afirma que o valor de R$ 5.154,15 foi creditado na conta da autora em 03.03.2016 via TED e utilizado integralmente, apresentando extrato de conta corrente como prova.
Menciona a quitação antecipada do contrato em 09.01.2020.
Sustenta a validade do contrato, a boa-fé do banco e a anuência da autora, devendo prevalecer o Pacta Sunt Servanda. Ao final, requer o acolhimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé e pagamento de honorários. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Defende a prescrição decenal, a partir do conhecimento do dano.
Impugna a autenticidade das assinaturas no contrato apresentado pelo réu, alegando que não se parecem com a sua na CNH, e contesta a validade das digitalizações apresentadas pelo réu por não cumprirem requisitos legais.
Reitera a extensão da fraude em empréstimos consignados. É o relatório.
Decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem sanadas de ofício. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes. Da impugnação à justiça gratuita. No que tange à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece prosperar.
A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência da autora.
Ademais, a concessão da gratuidade judiciária não impede a posterior revogação, caso comprovada a alteração da situação financeira da beneficiária. Da prescrição. Quanto a alegação aviada pela parte demandada de prescrição deve ser rejeitada "O prazo prescricional para o manejo de demanda envolvendo desconto em benefício previdenciário é de 05 (cinco) anos, contados da data da última parcela descontada, exatamente por tratar-se de relação de trato sucessivo" (TJ-CE - AGT:00073967720158060028 CE 0007396-77.2015.8.06.0028, RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021). Do Mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade do empréstimo consignado registrado sob o nº 865210866, realizado junto à parte promovida. A parte autora alega não ter celebrado o contrato e impugna a assinatura aposta no documento apresentado pelo réu.
O réu, por sua vez, apresentou cópia da "Proposta de Empréstimo" com assinatura (Id 115702402), extrato de conta corrente comprova o crédito de R$ 5.000,0015 via TED em 04.03.2016, e uma "Declaração de Propósitos" assinada pela autora em 2010 indicando interesse em operações de crédito. Embora a autora impugne a autenticidade da assinatura constante na cópia do contrato, o conjunto probatório apresentado pelo réu, em especial, o extrato bancário que evidencia o crédito do valor na conta da autora em data próxima ao início dos descontos, corrobora a tese defensiva de que houve efetiva contratação de operação de crédito.
O autor não prova a devolução, e utiliza o montante creditado o que seria suficiente para dar certeza da ciência e presumir a existência da contratação, juntamente com a minuta respectiva apresentada pelo réu.
A alegação de que os descontos seriam "não autorizados" e que somente após anos teria tomado conhecimento dos débitos, inclusive após a quitação do contrato, revela-se inverossímil diante da prova do crédito recebido e da regularidade dos descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário. Portanto, sem ilegalidade demonstrada na formação dos contratos, não cabe discutir a repetição do indébito ou a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. O acesso à ordem jurídica justa, garantido pela Constituição Federal, não deve albergar demandas predatórias que busquem apenas obstruir a prestação jurisdicional efetiva.
Trata-se de um direito humano fundamental, que impõe a realização de justiça àqueles que submetem seus conflitos ao Poder Judiciário, garantindo segurança jurídica. A utilização do processo para fins meramente protelatórios ou para impor obstáculos injustificados ao exercício legítimo de direitos configura abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil.
Quando um titular de direito excede os limites de seu exercício, desvirtua a finalidade social, econômica ou axiológica desse direito, converte-se em exercício arbitrário indevido. Do excesso do direito, a suprema injustiça - summum jus, summa injuria. Aquele que excede os limites do seu direito, ao invés de realizar justiça, proclama injustiça.
O Código Civil de 2002, em seu art. 187, consolidou a teoria objetiva do abuso de direito, considerando ilícito o ato do titular que ultrapassa o fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes. A Nota Técnica nº 08/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), aborda a problemática da litigância predatória, especialmente em casos envolvendo fraudes e abusos contra aposentados e pensionistas. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao aderir às diretrizes desta Nota Técnica, reforçou o compromisso com a prevenção e o combate às práticas processuais abusivas.
A adesão do TJCE se materializa em medidas específicas, como a criação de protocolos e mecanismos de monitoramento, exemplificados pela implementação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que visa identificar o uso abusivo da jurisdição. Os estudos realizados no contexto da Nota Técnica nº 08/2024 concluíram que a litigância predatória acarreta custos expressivos ao erário público e compromete a credibilidade das instituições financeiras e do próprio Poder Judiciário.
Estimativas indicam que, em 2021, as despesas judiciais decorrentes desse fenômeno ultrapassaram os R$ 116 bilhões. Ao analisar a inicial e as provas apresentadas, é dever do magistrado coibir práticas de má-fé, deslealdade e desvirtuamento do direito, que buscam obstruir a justa prestação jurisdicional. Diante do pleito fica caracterizada a má-fé processual, nos termos dos artigos 79, 80, III e IV, e 81 do Código de Processo Civil (CPC). A prática da litigância predatória se evidencia pelo ajuizamento em massa de ações semelhantes, frequentemente desprovidas de documentação comprobatória mínima e com petições replicadas, sem a devida individualização e análise do caso concreto, suficiente para caracterizar abuso do direito de ação, sobrecarga judiciária sem a correspondente violação de direito com comprometimento da efetividade jurisdicional e afronta aos princípios previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconheceu que, diante da suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir que a parte autora apresente documentos que minimamente corroborem as alegações iniciais, prevenindo o uso indevido do processo judicial. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para atender interesses espúrios que desvirtuem sua finalidade social e que criem um cenário de sobrecarga judicial desnecessária. No caso concreto, verifica-se que o patrono da autora apresentou várias ações idêntica, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Além disso, muitas dessas ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Nesses casos, o advogado não apenas atua como representante legal do autor, mas é indutor da ação deletéria antes de levá-la ao Judiciário.
O patrono, que deveria orientar seu cliente acerca dos riscos processuais e das consequências de atos levianos no curso do processo, converte-se em seu mentor.
O advogado se torna corresponsável pelo infausto que atinge o autor - leigo e sem domínio das nuances do processo - para que ambos sejam penalizados por atos sancionáveis idealizado por seu representante legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que, no caso, restou comprovada a validade da contratação, não sendo possível verificar ato ilícito por parte da requerida, excluindo-se sua responsabilidade. Revogo a concessão da justiça gratuita em razão da caracterização do abuso de direito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Condeno o advogado e a parte autora, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte ré, conforme dispõe o artigo 81 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154709769
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19/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154709769
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16/05/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:33
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 11:54
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2024 13:03
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340140-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 12:42
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19/09/2024 19:13
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:49
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:10
Mov. [37] - Documento Analisado
-
02/09/2024 13:50
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos em inspecao - Portaria 01/2024 Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
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31/08/2024 05:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290870-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 21:14
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29/08/2024 11:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 15:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273327-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 14:47
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16/08/2024 21:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 11:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:03
Mov. [30] - Documento Analisado
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05/08/2024 16:48
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 16:49
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 18:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232784-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 18:43
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19/07/2024 08:20
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 11:18
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0330/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime(m)-se. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 2569
-
09/07/2024 15:10
Mov. [23] - Documento Analisado
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24/06/2024 17:51
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/06/2024 14:43
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/06/2024 13:00
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/06/2024 11:55
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime(m)-se.
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20/06/2024 09:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136015-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:21
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19/06/2024 11:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 12:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127369-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 12:16
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29/05/2024 16:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089905-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 15:53
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29/04/2024 22:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 14:42
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2024 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:11
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/04/2024 11:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 09:53
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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22/04/2024 23:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:41
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/04/2024 15:39
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/04/2024 15:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993664-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 14:55
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27/03/2024 17:40
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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