TJCE - 3000054-30.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:47
Decorrido prazo de EDMAR LEMOS NUNES NETO em 18/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000054-30.2025.8.06.0119 Promovente: MUNICIPIO DE MARANGUAPE Promovido: IRENICE DA SILVA LIMA SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE , tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 132438965.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestação (ID 137016898), tendo o prazo decorrido em 07/04/2025, sem que houvesse qualquer requerimento, conforme se verifica no ID 152252809. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em tese fixada dia 19 de dezembro de 2023 (RE 1.355.208 - Tema 1.184) aduz o seguinte: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.".
Cumpre observar que, ainda que o ente público disponha de legislação própria estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, tal parâmetro poderá ser desconsiderado pelo Poder Judiciário quando se tratar de quantia irrisória.
Nessa hipótese, é possível a extinção do feito executivo, não por ausência de norma regulamentadora, mas sim pela inexistência de interesse processual (condição da ação que se distingue dos fundamentos que, em tese, embasariam o mérito da execução).
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.".
Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Maranguape/CE, data registrada no sistema. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
23/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152529726
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152529726
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000054-30.2025.8.06.0119 Promovente: MUNICIPIO DE MARANGUAPE Promovido: IRENICE DA SILVA LIMA SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE , tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 132438965.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestação (ID 137016898), tendo o prazo decorrido em 07/04/2025, sem que houvesse qualquer requerimento, conforme se verifica no ID 152252809. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em tese fixada dia 19 de dezembro de 2023 (RE 1.355.208 - Tema 1.184) aduz o seguinte: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.".
Cumpre observar que, ainda que o ente público disponha de legislação própria estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, tal parâmetro poderá ser desconsiderado pelo Poder Judiciário quando se tratar de quantia irrisória.
Nessa hipótese, é possível a extinção do feito executivo, não por ausência de norma regulamentadora, mas sim pela inexistência de interesse processual (condição da ação que se distingue dos fundamentos que, em tese, embasariam o mérito da execução).
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.".
Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Maranguape/CE, data registrada no sistema. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152529726
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05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152529726
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05/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 07/04/2025 23:59.
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24/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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