TJCE - 0200065-43.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166837058
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166837058
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166837058
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166837058
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166837058
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166837058
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200065-43.2023.8.06.0040 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO RITO: JUSTIÇA COMUM CÍVEL EXEQUENTE: VIVIANE NASCIMENTO DE ARAUJO FERNANDES EXECUTADO: JOÃO EUDES FERNANDES SOUSA Vistos etc. A parte autora requereu a desistência da presente ação, (ID 157009330), alegando que a controvérsia foi integralmente resolvida em sede extrajudicial, tendo o banco requerido restituído os valores e cessado os descontos questionados.
Pleiteia, portanto, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, nos termos do ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por sua vez, o banco réu apresentou manifestação de oposição ao pedido de desistência, (ID 161041667) argumentando que a autora teria agido de má-fé ao ingressar com a demanda, mesmo tendo contratado regularmente a operação bancária objeto da lide, e que a desistência, formulada apenas após a apresentação da contestação, configuraria tentativa de obtenção indevida de vantagem.
Assim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos dos ARTS. 77, 80 E 81 DO CPC. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É certo que, conforme o ART. 485, §4º, DO CPC, após a contestação, a desistência do processo dependerá da concordância da parte ré.
Contudo, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de homologação da desistência mesmo após a contestação, sobretudo quando não há prejuízo processual relevante à parte contrária e quando resta evidenciada a perda do interesse processual em virtude da satisfação extrajudicial do direito. No caso em exame, observa-se que a parte autora declara expressamente que os valores foram integralmente restituídos e que os descontos cessaram, não havendo mais lide pendente.
O réu não nega a devolução dos valores, apenas impugna a desistência com base em suposta má-fé da autora. Contudo, a configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins manifestamente ilegais, o que, ao menos neste momento, não se evidencia de forma incontestável nos autos.
A simples desistência da demanda após composição extrajudicial, ainda que após a contestação, não configura, por si só, ato atentatório à boa-fé processual. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no ART. 485, VIII, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes que evidenciem conduta dolosa ou temerária por parte da autora. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos do ART. 98, §1º, DO CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa. Expedientes necessários Assaré/CE, 29 de julho de 2025. Luís Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p. -
05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166837058
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166837058
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03/08/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157645925
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157645925
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157645925
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01/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153025334
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200065-43.2023.8.06.0040 AUTOR: CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Habilite-se o causídico da parte requerente, conforme petição de ID nº 115587537. Intimando-o, em seguida, para acesso e manifestação nos autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 02 de maio de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153025334
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16/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153025334
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06/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 04:05
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 08:05
Mov. [17] - Mero expediente | Recebidos hoje. Haja vista as informacoes trazidas as fls. 191/196, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, constituir novo patrono para manifestacao em seu nome em razao da suspensao do seu p
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03/10/2023 12:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 15:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802935-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 14:54
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20/09/2023 13:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 13:00
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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10/08/2023 23:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 02:24
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 13:43
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestacao,
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03/08/2023 10:08
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 17:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802249-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2023 16:38
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20/07/2023 00:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/07/2023 18:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/07/2023 17:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/07/2023 20:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 13:12
Mov. [3] - Certidão emitida
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15/02/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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