TJCE - 0153218-52.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23268944
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23268944
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0153218-52.2013.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: TIJUCANA TRANSPORTES LTDA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal (§ 2º, art. 1.021, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23268944
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12/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de TIJUCANA TRANSPORTES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20139497
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0153218-52.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TIJUCANA TRANSPORTES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação declaratória com pedido de liminar manejada por Tijucana Transportes Ltda, julgou parcialmente procedente a demanda.
O decisório contou com o seguinte dispositivo: "À luz do exposto, à vista de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a medida antecipatória de tutela, para determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, que se abstenha de impedir o aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições de combustíveis, pneus, lubrificantes, câmaras de ar, material de limpeza, peças de reposição bem como outros insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade fim da empresa, providencie a suspensão definitiva da exigibilidade do crédito tributário referenciado nos Autos de Infração nº 1/2010.16965-7 e nº 1/2010.16968-3 e a consequente sustação de suas inscrições na Dívida Ativa Estadual.
Condeno o Estado do Ceará à devolução das custas judiciais pagas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC".
Em suas razões recursais (Id n. 13437793), o ente estatal sustenta, em suma, que: (i) é indevido o creditamento postulado, ante a regra da não incidência tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da CF de 1988; (ii) o requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, CPC), devendo permanecer hígidas as disposições dos autos de infração lavrados, máxime diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e da vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade; (iii) o débito inscrito em dívida ativa possui presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade; e (iv) impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ao final, requer seja o apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade, de modo a determinar a regularidade e exigibilidade do débito proveniente dos Autos de Infração impugnados e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais.
Com razões de contrariedade (Id n. 13437799), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram redistribuídos por motivo de prevenção (Id. n. 16506881) à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Vistas à douta PGJ (Id n. 13503991), em que se abstém de adentrar o mérito da demanda por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o relatório adotado.
Passo a decidir.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo Estado do Ceará encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves: "(...) Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro.
Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.
Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1517/1518) Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Como relatado, o Estado do Ceará interpôs apelação cível adversando sentença que, nos autos da ação declaratória com pedido de liminar ajuizada por Tijucana Transportes Ltda, julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC), no sentido de determinar que a edilidade se abstenha de impedir o aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições de combustíveis, pneus, lubrificantes, câmaras de ar, material de limpeza, peças de reposição bem como outros insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade fim da empresa e providencie a suspensão definitiva da exigibilidade do crédito tributário referenciado nos autos de infração nº 1/2010.16965-7 e nº 1/2010.16968-3, com a consequente sustação de suas inscrições em dívida ativa.
Não conformado, o ente estadual aduz nesta instância revisora, em apertada síntese, que: (i) é indevido o creditamento postulado, ante a regra da não incidência tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da CF de 1988; (ii) o requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, CPC), devendo permanecer hígidas as disposições dos autos de infração lavrados, máxime diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e da vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade; (iii) o débito inscrito em dívida ativa possui presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade; e (iv) impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Não obstante o esforço argumentativo, da leitura cuidadosa das razões recursais (Id. n. 13437793), constata-se que, em relação à tese sumarizada no item "i", segundo a qual é indevido o creditamento postulado pela não incidência tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, o demandado/apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem (Id. n. 13437773), porquanto se limitou a reproduzir "ipsis litteris" as alegações veiculadas em sua contestação (Id. n. 13437697), o que inviabiliza a análise da insurgência neste ponto, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC1).
No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (in Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 21ª ed., São Paulo, Ed.
JusPodivm, 2024, p. 238) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC) E DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal.
Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 2.
Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, inclusive por transportadora que possui convênio firmado com o Estado (Súmulas nºs. 323 do STF e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), negando provimento ao recurso voluntário de Apelação Cível e a Remessa Necessária, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC vigente. 3.
Analisando as razões recursais do Agravo Interno e comparando com a apresentada em sede de Contestação, percebe-se facilmente que o Estado do Ceará se limitou a transcrever cópia, "ipsis litteris", das alegações contidas nessa última, incluindo ao final, pedido de reforma da Decisão promanada por esta Relatora, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 4.
Posto isto, verificando-se a manifesta improcedência do presente recurso, uma vez que o Ente agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, deve ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), devidamente atualizado, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0173577-47.2018.8.06.0001, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/02/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (...) 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AC E RN nº. 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, o que não basta para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na contestação.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende a norma processual inserida no art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJMT, AC nº. 10357030520198110041, Relator: Des.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A parte insurgente, ao reproduzir integralmente a página de sua contestação em seu apelo, não respeitou o disposto no artigo 1.010 do CPC, não tendo sido, os fundamentos da sentença, minimamente atacados. (TJMG, AC: 10000180340689005 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 22/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O apelante se limitou a reproduzir o que já foi dito na fase de conhecimento, em sua contestação, não impugnando especificamente a sentença do magistrado de primeiro grau - Pelo princípio da Dialeticidade, o apelante deverá expor os fundamentos que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido - A regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte apelante apontar os pontos de inconformismo com a sentença.
Mera reprodução, no recurso apelatório veiculado, dos argumentos lançados na contestação. - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAM, AC 0601099-09.2016.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 06/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
A experiência forense demonstra que é frequente a parte recorrente se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão contestatória.
Nesse caso, deixa de impugnar especificamente o comando sentencial na crença de que a mera repetição do já alegado atende à exigência de regularidade formal do recurso, sendo tal proceder, no entanto, hipótese de inadmissão do apelo.
Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão".
Por seu turno, as demais alegações formuladas no apelo não foram objeto de debate durante o regular trâmite processual no Juízo de primeiro grau, razão pela qual vislumbro, de ofício, a configuração de inovação recursal.
Como cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito que não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo.
Tal regra possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem factual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes.
Além disso, confere sistematicidade aos dispositivos processuais, de modo que a cada órgão judicial seja atribuída determinada atividade no julgamento, vedando-se, por conseguinte, a denominada supressão de instância.
No entanto, tal regramento poderá ser excepcionado, desde que a parte interessada aponte motivos de ordem maior, os quais justifiquem a não apresentação, ou disposição extemporânea, do arcabouço fático-jurídico, o que não ocorreu no presente caso.
Na hipótese vertente, caberia ao ente estadual formular na contestação toda a matéria de defesa, por meio da exposição da fundamentação fático-jurídica pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor do art. 336 do CPC.
No entanto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, atraindo a aplicação compulsória do art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente.
Acerca do instituto da preclusão consumativa, Daniel Amorim Assumpção Neves discorre da seguinte forma: A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 524.) Diante disso, entender pelo conhecimento de novas questões suscitadas nesta sede, representaria flagrante quebra da barreira intransponível da preclusão consumativa, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência pátria.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DA APELAÇÃO E NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - Se a apelação é referente a novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Apelação não conhecida, com majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 00002979820158047501 Tefé, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, quando da apresentação do presente agravo, a parte recorrente lançou argumentos não trazidos no Juízo a quo, caracterizando, portanto, verdadeira inovação recursal no juízo ad quem.
Observa-se que na contestação de fls. 44-72, a seguradora ré defendeu a necessidade de graduação da lesão e a invalidade das provas produzidas unilateralmente, bem como manifestou interesse na produção de prova pericial e requereu que os juros moratórios fossem contados a partir da citação válida, com incidência correção monetária a partir do evento danoso Entretanto, a agravante, ao apresentar o recurso de apelação e o agravo interno, em verdadeira inovação recursal, alegou a ausência de cobertura do seguro em razão de se tratar de veículo ciclomotor de 50 CC sem placa e que, portanto, não haveria que se falar em indenização.
Nota-se, a toda evidência, que está configurada inovação na via recursal, o que acarreta verdadeira supressão de instância.
Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", o que não se observa na hipótese, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados na peça de defesa.
Ademais, o fato de o veículo não possuir emplacamento é irrelevante já que a Lei não estabelece quaisquer restrições nesse sentido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-CE - AGT: 01774170220178060001 CE 0177417-02.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO.
PERÍCIA TÉCNICA.
APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
ADOÇÃO DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA INICIAL DA CONTAGEM E ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
O laudo ofertado pelo perito do juízo está devidamente fundamentado, oferecendo elementos suficientes a formar convicção acerca da fixação do justo valor da indenização, devendo ser acolhido, tendo em vista a imparcialidade com que se conduz o perito em sua elaboração e os conhecimentos técnicos de que dispõe. 2.
Impugnação à qualificação do perito nomeado, ao fundamento de ser engenheiro agrônomo e não corretor de imóveis ou engenheiro civil, não conhecida, pois só foi levantada em sede de Apelação Cível, a caracterizar indevida inovação recursal. [...] 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, apenas para minorar o percentual relativo à condenação em honorários advocatícios de 10% para 3% sobre a diferença entre o valor da indenização fixado em Juízo e o preço oferecido pelo expropriante, confirmando-se, no mais, a sentença a quo. (TJ-CE - APL: 00080594020118060101 CE 0008059-40.2011.8.06.0101, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2020) Dispositivo Por todo o exposto, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, mantendo incólume o comando sentencial de base em todos os seus aspectos.
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ2: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC3, majoro o percentual de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [2] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [3] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20139497
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20139497
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06/05/2025 15:17
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16506881
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16506881
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06/12/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16506881
-
05/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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