TJCE - 3000054-44.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 03:26
Decorrido prazo de BRENA KILVIA DE LIMA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 3000054-44.2022.8.06.0019 Indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, posto que tal ônus decorre da imposição contida no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Enunciado 28 do Fonaje, que dispõe: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ressalto que a parte autora não demonstrou que a sua ausência ao ato se deu por motivo de força maior, única possibilidade legal de dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Importa registrar, ainda, que a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência conciliatória, possui caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10379969720218110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 25/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECORRENTE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO (...) 5 - Apenas para ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que a parte Autora injustificadamente deixou de comparecer à audiência una realizada (evento nº. 22), adequando-se assim a aplicação do teor do Enunciado de nº 28 do FONAJE. 6 -Em suas razões recursais, o Recorrente alega ser pobre no sentido legal do termo, motivo pelo qual não teria condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Ocorre que a condenação mencionada tem natureza de sanção à parte autora, impondo a Legislação o dever de pagar custas como punição pelo não comparecimento, razão pela qual tais recolhimentos não estão abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça. (...) 8 - Deste modo, entendo devida a cobrança das custas processuais nos termos expostos pelo douto magistrado sentenciante, ante a falta de comprovação de que a ausência ocorreu por motivo de força maior, consoante imposição da norma contida no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95. 9 - Assim, ratifico os termos da sentença recorrida, integralizando ao presente julgamento todos os fundamentos registrados pelo Juízo de primeira instância, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento para os capítulos inalterados, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de maio de 2021. assinado de acordo com o Ato Conjunto 08/2019TJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de maio de 2021. assinado de acordo com o Ato Conjunto 08/2019TJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00001408820218050032, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Diante do exposto, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, contudo mantenho, em todos os seus termos, a sentença constante no ID 56707180.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/04/2023 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
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30/03/2023 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000054-44.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato por meio de seu advogado (ID 35727477); nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, do já citado diploma legal.
Arquive-se, após observância das formalidades de lei.
P.R.C.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:52
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:10
Conclusos para despacho
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09/06/2022 21:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:01
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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