TJCE - 3001848-51.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de REBECA REBOUCAS VASCONCELOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87494610
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87494610
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001848-51.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI EXECUTADO: REBECA REBOUCAS VASCONCELOS Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
31/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87494610
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31/05/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 82677393
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 82677393
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001848-51.2022.8.06.0003 Vistos, O exequente, por meio da petição de Id nº 79609949, requer o prosseguimento da marcha executiva com: (i) levantamento do valor bloqueado em juízo por meio de transferência para a conta de ser Advogado; (ii) realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") e (iii) inserção de restrição de circulação nos veículos localizados em nome do executado, por via do sistema RENAJUD.
Em relação aos pedidos elencados, decido.
Quanto ao levantamento do valor identificado via Sisbajud (Id nº 70336901), INDEFIRO, pois, o valor corresponde a montante irrisório frente a totalidade do crédito exequendo, a teor do Princípio da Utilidade da Execução (artigo 836 do CPC/2015).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado. 2.
Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 796533 PE 2005/0187045-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 09/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
Em relação ao novo pedido de penhora Sisbajud "Teomisinha", igualmente, tenho por INDEFEIR, visto que não se verifica no caso dos autos qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a parte credora tenha demonstrado a modificação na situação financeira da parte devedora, ressaltando-se ainda que pesquisa anterior foi deferida e realizada recentemente.
Por fim, hei por bem de INDEFERIR o pedido de restrição de circulação dos veículos, vez que é medida excepcional, incabível como meio para localizá-los, além de potencializar seu ocultamento tal como gradativa perda de valor.
Diante das referidas observações, intime-se o condomínio exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do artigo 53, § 4º, da LJE.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo -
15/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677393
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14/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78921829
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06/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78921829
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31/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 03:13
Decorrido prazo de REBECA REBOUCAS VASCONCELOS em 09/11/2023 23:59.
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22/10/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70336896
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70336896
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09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001848-51.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas, no entanto, efetivou-se o registro de intransferibilidade através do sistema RENAJUD dos veículos FORD/KA FLEX de placas NUW-3436, VW/KOMBI de placas NVD-8825 e VW/KOMBI de placas HZA-5256 de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
06/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70336896
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06/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, requerendo o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:04
Conclusos para despacho
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08/02/2023 04:31
Decorrido prazo de REBECA REBOUCAS VASCONCELOS em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:16
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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