TJCE - 3000001-80.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000001-80.2021.8.06.0154 RECLAMANTE: JULIO SOUSA DE FRANCA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JULIO SOUSA DE FRANCA e TELEFONICA BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 34976254), eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Em petição inicial, a parte autora alegou que, após ter deixado os serviços prestados pela operadora Vivo, vulgo “Vivo Móvel”, deparou-se com débitos referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, totalizando a quantia de R$ 60,71 (sessenta reais e setenta e um centavos).
Ainda afirmou que, apesar de ter efetuado o pagamento das contas existentes, passou a receber cobranças referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, tendo ainda seu nome inserido aos órgãos de proteção ao crédito.
Pelo alegado, requer: a responsabilidade civil objetiva da parte requerida pelo evento danoso (inscrição/manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito); a nulidade da dívida e a exclusão da inscrição/manutenção do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito; e indenização por dano moral.
Em contestação (ID 34699837), a requerida suscitou preliminarmente, litispendência, inépcia da inicial, ausência de pretensão resisitida, no mérito, sustentou que o débito reclamado é oriundo do contrato n° 0387279534, o qual era vinculado à linha telefônica n° (88) 98114-0328, habilitada em 11/10/2019 e cancelada por inadimplência em 27/05/2020; Que remanesce em aberto as faturas dos meses 02/2020 (R$30,71) e 03/2020 (R$29,99), totalizando um débito de R$60,70 (sessenta reais e setenta centavos); Que o fato do débito estar cadastrado na plataforma “Serasa Limpa Nome” não significa que há negativação, e não há qualquer constrangimento ou realização de cobrança acerca do débito, sendo a simples disponibilidade do valor para facilitar a realização de acordo pelo cliente; Que o autor não juntou comprovante de pagamento, na verdade apresentou “demonstrativo para conferência”.
Ao final, pugna pela improcência de todos os pedidos da parte autora.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 34773090).
Instada a se manifestar em provas, a autora nada apresentou.
Não houve réplica (ID 38480117).
Passo às preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência, porquanto o Processo nº 3000214-52.2022.8.06.0154 já foi julgado extinto nos termos do art. 485, V, do CPC.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a relação de consumo é inquestionável, logo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de exaurimento da seara administrativa para, somente então, buscar-se a tutela jurisdicional.
Passo ao mérito.
Resta incontroverso que a parte requerente tinha contrato com a empresa ré.
Assim, o cerne do litígio consiste em aferir, então, a legalidade na cobrança de R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos) e a possível inclusão do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, procura equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal instituto não é aplicável automaticamente, devendo o julgador aferir, no caso concreto, a presença das condições necessárias para sua incidência.
Salienta-se que a inversão do ônus da prova não exclui por completo o ônus da parte em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC, conforme distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 333 do Código de Processo Civil: Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso posto, verifico que os documentos apresentados como prova do pagamento do débito pelo autor, é o demonstrativo para conferência, que contêm a seguinte informação: “NÃO VALE COMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO” (ID 27501025 - Págs. 4/5).
Logo, não é possível comprovar que houve efetivo pagamento do débito discutido nos autos.
De outro modo, o requerido apresentou prints de tela do seu sistema onde consta que as faturas de fevereiro/2020 e março/2020 estão em aberto (ID 34699837 - Pág. 14), totalizando um saldo inadimplente de R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos).
Nesta circunstância, diante da demonstração de legitimidade da dívida pelo requerido, caberia à parte autora provar a quitação do débito, o que não ocorreu.
Importa registrar que, quando oportunizada à autora a produção das provas de seu interesse, nada apresentou ou requereu, restando preclusa a produção de qualquer outra prova a viabilizar minimamente suas alegações, nos termos do art. 276 do CPC.
Assim, em que pese tratar-se de inegável relação de consumo, ainda que fosse cabível a incidência da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, em especial, dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos, considerando que o promovente não apresentou comprovantes de efetivo pagamento dos débitos referente aos meses de fevereiro/20 e março/2020, entendo não haver prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral.
Sobre o tema: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO A MENOR.
AUSÊNCIA DE FALHA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002949-72.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 24.09.2019 - Grifei).
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
CALL CENTER INEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 1.5 DA 3ª TR/PR.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA POSTERIOR AO CONTATO COM O CALL CENTER NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002397-80.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 04.11.2020 - Grifei).
Outrossim, verifica-se que a parte autora não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida negativação em seu nome, haja vista que a mera juntada da print screen do site do SERASA LIMPA NOME, com a informação "conta atrasada", não se presta a comprovar a restrição creditícia, mas tão somente demonstra um débito pendente em nome do promovente (ID 27501027).
Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Logo, conclui-se pela não configuração de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que os fatos narrados na inicial somado a mera juntada de registro de pendência financeira, se mostram insuficientes a justificar a procedência do pedido indenizatório.
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SITE DO SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 53817582320218090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA VENCIDA E INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angustia.
Por essa perspectiva, o dano moral somente se consuma com a cobrança vexatória ou negativação indevida do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito, circunstâncias que não ocorreram na hipótese dos presentes autos. (TJ-MS - AC: 08023899020208120008 MS 0802389-90.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021).
Nesse contexto, não cumprindo a parte autora com seu dever probatório e cumprindo o réu, naquilo que estava ao seu alcance (contestação - ID 34699837), entende-se que a empresa de telefonia móvel agiu em exercício regular de direito, de sorte que não há como se acolher o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida (ID 27726299).
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 20 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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28/08/2022 00:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIO SOUSA DE FRANCA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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29/07/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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31/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 05:47
Conclusos para despacho
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29/03/2022 05:47
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:44
Decorrido prazo de JULIO SOUSA DE FRANCA em 18/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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