TJCE - 3000289-34.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:48
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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10/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8329015
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03/11/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8294146
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000289-34.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000289-34.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Nivaldo Lima de Sousa Filho, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não deferiu de imediato a tutela de urgência requerida nos autos do processo nº 0269796-83.2022.8.06.0001, postergando a apreciação do pleito antecipatório para somente após o estabelecimento do contraditório. A parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando seu direito para que o Estado do Ceará, ora agravado receba a sua declaração de conclusão de curso superior, que atesta a colação de grau no curso de Direito, permitindo que o autor tome posse no cargo para o qual foi aprovado (Concurso para Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - PC/CE DE 27 DE MAIO DE 2021), tendo em vista que a intempestividade na apresentação do documento se deu por culpa exclusiva de terceiro, em descumprimento de decisão judicial. Proferi decisão, ID. 6405356, de deferimento da tutela requerida. Não foram apresentadas Contrarrazões. Parecer Ministerial (ID.7579043), opinando pelo conhecimento do presente recurso por ser tempestivo e cabível e seu provimento, devendo ser reformada a decisão interlocutória em apreço. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE, verifiquei que sobreveio sentença de procedência da ação (ID.70139640 dos autos 0269796-83.2022.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃOPROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas ou honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8294146
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31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:46
Prejudicado o recurso
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24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 7581158
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7581158
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11/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000289-34.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2023.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
10/08/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/06/2023 23:59.
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05/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:34
Juntada de Ofício
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000289-34.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se agravo de instrumento manejado por NIVALDO LIMA DE SOUSA FILHO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, a qual objetiva o seu prosseguimento no concurso público para o provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará.
Alega o agravante que o fato se deu pela demora na entrega do certificado de conclusão de curso superior, por culpa da instituição de ensino, considerando que o não recebimento se deu em razão de 1 (um) dia de atraso.
Diante disso pleiteia que seja recebida a declaração de conclusão do curso, que atesta a colação de grau, para que assim tome posse no cargo para qual foi aprovado.
Pugna pelo deferimento da tutela provisória. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada não ocorreu nos autos principais.
Considerando que o presente agravo foi protocolado em 17/10/2022, resta comprovada a sua tempestividade.
Deferida a gratuidade de justiça (ID: 36898919), à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora, na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
No entendimento de Fredie Didier Júnior: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) .
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito(tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'')e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa(tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'')(art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300,caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n.143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
No caso apresentado nos autos, verifica-se que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionado em favor do Agravante.
Quanto ao fumus boni iuris, este resta evidente, eis que a pretensão do requerente destina-se ao recebimento da declaração de conclusão do curso em virtude da sua convocação iminente para o Concurso que fora aprovado.
Outrossim, quanto ao perigo de dano, em análise superficial, entendo ser razoável o deferimento a tutela de urgência, isto porque o requerente ainda não preencheu o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por este entregar com um dia de atraso por culpa de terceiros, não havendo prejuízo para a Administração, pois o agravante possui, como consta nos autos (ID:4960238), o certificado de conclusão de curso superior.
Nesse sentido, cito a jurisprudência leciona o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
POSSE.
NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA.
NÃO EXPEDIDO.
DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CULPA DA IMPETRANTE.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído à Secretária de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para que fosse recebida sua documentação e considerados cumpridos os requisitos para posse, empossando-a no cargo em que foi aprovada. 2.
Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1.
Na hipótese, a impetrante objetiva a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito de tomar posse em cargo público de especialista em assistência social, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso superior, acompanhado de histórico escolar, para o qual fora habilitada. 2.2.
Em síntese, narra que foi habilitada em processo seletivo deflagrado pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, mediante o Edital nº 01 de 27/11/18, tendo logrado êxito em todas as fases, encontrando-se apta para tomar posse, mas que não obteve junto à instituição de ensino superior o diploma devidamente registrado, tendo consigo apenas o certificado de conclusão do curso e seu histórico escolar. 2.3.
Assevera que a instituição de ensino (UNISABER/AD1) sofreu processo de descredenciamento junto ao Ministério da Educação, através do Despacho nº 217 de 17/12/13 e que está em curso um processo na 22ª Vara Federal para regularização e emissão do diploma, cujo seu pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que o Conselho Regional de Serviço Social mantenha ativo seu registro até o julgamento definitivo da ação. 2.4.
A ameaça a lesão, segundo informa, está configurada na exigência editalícia, constante do item 15.7, do aludido edital, que prescreve o requisito de apresentação do diploma de conclusão do curso devidamente registrado ou habilitação legal equivalente. 3.
A expedição do certificado de conclusão do curso, bem como o requerimento e pagamento para a expedição do diploma são anteriores ao ato administrativo que impôs penalidades à instituição de ensino superior responsável pelo curso. 3.1.
A possibilidade de apresentação de certificado de conclusão de curso para fins de posse em cargo público não é nova nesta Corte. 3.2.
Destarte, em oportunidades anteriores este Tribunal concedeu a segurança a candidatos que não possuíam o diploma, por entender ser este o mero exaurimento administrativo do ato: ?[...] 1 - Se é certo que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza - Princípio da Legalidade-, não menos certo é o fato de que a conduta do agente público não pode se dissociar do razoável - Princípio da Razoabilidade-, porquanto não se pode supor que a lei encampe condutas insensatas que desbordem da sua finalidade legal. 2 - Embora a norma prevista no item 2.1 do Edital nº 1 - PCDF/AGENTE, de 1º de agosto de 2013, regente do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da PCDF, disponha acerca da comprovação do requisito de escolaridade mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, resulta evidente que a apresentação de Certificado de Conclusão do Curso também supre tal exigência, uma vez que comprova a sua conclusão, enquanto o profissional apenas aguarda a confecção e registro do seu diploma, que constitui mero exaurimento do ato. 3 - Afigura-se intelecção manifestamente desarrazoada a iníqua recusa do agente público em aceitar o Certificado de Conclusão do Curso se à época, ante a notória existência de trâmites burocráticos, ainda não havia sido expedido e registrado o respectivo diploma do candidato, o que se deu em momento posterior à sua convocação para a entrega do referido documento pelo edital.
Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.? (20140111449348APO, Relator: Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 23/02/2017). 3.3.
Não obstante a previsão editalícia seja de apresentação do diploma devidamente registrado para fins de comprovação da habilitação exigida para o cargo, a Administração pública deve se nortear pelos princípios basilares do direito, buscando a perfeita adequação entre os fins almejados e os meios empregados. 3.4.
Na espécie, mostra-se desproporcional obstaculizar a posse em cargo público quando a habilitação para o exercício das atribuições resta devidamente comprovada pelo certificado de conclusão do curso superior. 3.5.
A discricionariedade conferida à Administração Pública para formular as regras editalícias não afasta a interpretação delas com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar que o excesso de formalismo acarrete decisões arbitrárias. 3.6. É de se dizer, a ausência do requisito formal da apresentação do diploma não acarreta prejuízo à Administração Pública, porquanto a profissional selecionada no certame está devidamente habilitada para o exercício do cargo almejado, restando pendente apenas procedimento burocrático da emissão do diploma. 3.7.
Além disso, a falta de expedição do diploma não se deu por liberalidade da impetrante, com diversas tentativas frustradas de obtê-lo junto à instituição de ensino e através da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, todas sem sucesso independente de culpa. 4.
Conquanto a narrativa da exordial possa, em um primeiro momento, induzir a desídia da impetrante em obter o diploma a contento, considerando o extenso lapso temporal entre a conclusão do curso e a aprovação no processo seletivo, a documentação juntada nos autos comprova que a instituição de ensino foi descredenciada, fechou suas portas e não deixou qualquer contato disponível, sem nomear outra instituição de ensino para guarda do acervo e entrega da documentação, tendo a requerente encontrado dificuldades para a expedição de seu diploma, tanto que precisou ingressar com ação judicial na 22ª Vara Federal para obter sua expedição. 4.1.
Assim é que se evidencia a ameaça de lesão ao direito da impetrante de tomar posse no cargo público e o justo receio de que isso seja obstado ante a disposição constante no edital, uma vez que pende o registro de seu diploma ante a situação particular enfrentada pela instituição de ensino, ainda que considerando o lapso temporal decorrido desde sua colação de grau em 29/03/10. 5.
Enfim. “Assim, a impetrante demonstrou preencher requisito editalício de apresentar habilitação equivalente ao diploma, sendo desarrazoado e ilegal a Administração exigir o diploma de candidato que não possui os meios para consegui-lo por omissões e mora de terceiros (MEC e instituição de ensino que fechou as portas e não deixou contato)” (Dra.
Ruth Kicis Torrents Pereira, Procuradora de Justiça). 5.
Segurança concedida. (TJ-DF 07108541120218070000 DF 0710854-11.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/07/2021, 2ª Câmara Cível,Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDEM POSSE DEVIDO A VALIDADE DE DIPLOMA E HISTÓRICO EM FACULDADE.
CULPA DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1- Ojuízo de base, deferiu a liminar consignando que "a impetrante, de boa-fé, ingressou no curso de Pedagogia ofertado pela FAR, e regularmente concluiu todos os créditos, recebendo aprovação final, com a consequente colação de grau (...) portanto, em princípio, parece tratar-se de ato jurídico perfeito, situação jurídica consolidada, insuscetível de sofrer os efeitos da decisão administrativa que, após a conclusão do curso pela impetrante, viria a descredenciar a instituição de ensino"[1], e que a recorrente "percorreu todo o extenuante e meritório caminho da graduação em instituição e curso que permaneciam sob a égide dos órgãos oficiais competentes, sendo reconhecidos, respectivamente, pela Portaria SESu/MEC nº. 2.043, de 21/12/2000, e Portaria nº. 1.119, de 28/07/2009, publicada no DOU nº. 143 de 29/07/2009"[2]. 2- O documento de fls. 88, o Ministério da Educação, em 26/11/2012, conheceu de recurso interposto pela FAR para, negando-lhe provimento, "manter os efeitos do Despacho nº. 62/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, de 31 de agosto de 2009, que determinou o descredenciamento da Faculdade Reunida (...) e o consequente encerramento da oferta de seus cursos, conforme consta do Processo nº. 23000.006737/2008.05".
Neste contexto, ante a pendência da análise do recurso interposto, considero que o Despacho nº. 62/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, de 31 de agosto de 2009, somente produz efeitos a partir do exaurimento das instâncias recursais, não alcançando situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa aos princípios da Segurança Jurídica e do Ato Jurídico Perfeito. 3- No tocante a incompetência da Justiça Estadual, registro que esse questionamento, ultrapassa os limites da decisão agravada, não cabendo esta instância recursal apreciar matéria não avaliada pelo juiz de base, sob pena de suprimento de instância e violação do principio do duplo grau de jurisdição. 4- Adenegação do presente recurso é maneira mais prudente e razoável de aplicação da prestação jurisdicional, eis que a agravante não demonstrou os requisitos autorizadores para que fosse dado provimento ao recurso. 5- Agravo de Instrumento Improvido. (TJ-MA - AI: 0025532014 MA 0000492-51.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/09/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2014) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ REGIDO PELO EDITAL 01/2004.
CONVOCAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EDITAL Nº 23/2007.
ATRASO DE UM DIA ÚTIL NA ENTREGA DE UM ÚNICO EXAME MÉDICO POR CULPA DE TERCEIRO.
DOCUMENTOS EXIGIDOS ANTES DA NOMEAÇÃO COMO REQUISITOS PARA A POSSE.
APRESENTAÇÃO DO EXAME FALTANTE JUNTAMENTE COM RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXTENSO PERÍODO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A ARBITRARIEDADE DO ATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- O cerne da demanda consiste em aferir a possibilidade do controle de legalidade do ato administrativo que recusou a apresentação intempestiva de exame médico exigido como requisito para o provimento do cargo de Professor do Município de Maracanaú, o que impediu a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. 2- Extrai-se dos autos que o concurso foi homologado no dia 02/07/2004 e a autora foi convocada mais de três anos depois, por edital publicado no mês de dezembro de 2007, para comparecer, no período de 20/12/2007 a 18/01/2008, ao endereço indicado no instrumento a fim de apresentar documentos e exames médicos necessários para a admissão no serviço público. 3- Em diferentes oportunidades, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a possibilidade de efetuar o controle de legalidade do ato administrativo que exclui candidato de concurso público em razão da entrega incompleta de exames, mormente quando a falta é imputada a terceiros, a convocação se dá por edital publicado anos após a realização do certame e a entrega se dá dentro do prazo para recurso.
Precedentes. 4- Considerando as circunstâncias do caso concreto, com destaque para o longo período entre a homologação do concurso e a publicação do edital de convocação, o período do ano designado para a entrega da vasta documentação, a maior dificuldade de acesso aos serviços médicos em municípios de menor porte, a alegação de que o médico solicitou a repetição do exame, a apresentação da documentação completa um dia útil após o término do prazo, na mesma data em que a postulante apresentou recurso administrativo, bem como a ausência de prejuízo a terceiros e de ofensa ao interesse público, deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reconheceu a arbitrariedade da eliminação e permitiu a apresentação dos documentos e exames médicos. 5- Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00014047220098060117 CE 0001404-72.2009.8.06.0117, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021).
Ademais, autor foi aprovado em todas as fases anteriores do Certame e a medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato desde que este receba a declaração de conclusão de curso.
Ante o exposto, defiro liminarmente a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao presente recurso, para determinar que o Estado do Ceará receba a declaração de conclusão de curso superior a qual o agravante postula, permitindo a posse do cargo para qual foi aprovado, sob pena de multa judicial diária (“astreintes”) em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Comunicação ao juízo de 1ª instância do teor da decisão.
Intimação à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimação ao Ministério Público. À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 22:07
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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