TJCE - 3002013-31.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:39
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67554134
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67554134
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002013-31.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA TEODOSIO GURGEL PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 58170835). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 58240887). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 66886891/comprovante depósito). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 67507368). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 66886891 - depósito judicial de ID 040196000182307055 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 67507368 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.088,97 (um mil, oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE DE N° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 40547160. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 3838, conta poupança: 3837-3, OP: 013, titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita no CPF de n° *26.***.*49-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz (a) Assinado digitalmente -
28/08/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023. Documento: 67013152
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67013152
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
18/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 23:58
Conclusos para despacho
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25/04/2023 23:58
Processo Desarquivado
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21/04/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:28
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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06/04/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3002013-31.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA TEODOSIO GURGEL PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débitos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 54504990).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Afasto a preliminar arguida pela requerida.
Para haver caracterização de litispendência faz-se necessária a identidade entre todos os objetos da presente ação, pedido, partes e causa de pedir com ação diversa, em tramitação, e proposta anteriormente, porém, inexiste tal identidade, diante de contratos diversos, com causas de pedir diversas.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de seu causídico, ajuizou 07 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado.
Destas ações apenas três estão prontas para julgamento, quais sejam: 3001782-04.2022.8.06.0090, 3002014-16.2022.8.06.0090 e 3002013-31.2022.8.06.0090.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011).
Quanto aos demais feitos: 3000095-55.2023.8.06.0090, 3000096-40.2023.8.06.0090, 3000098-10.2023.8.06.0090 e 3000099-92.2023.8.06.0090, estão em fase processual distinta.
Malfere a celeridade promover reunião conjunta dos feitos, por tal razão passo ao julgamento apenas dos seguintes feitos: 3001782-04.2022.8.06.0090, 3002014-16.2022.8.06.0090 e 3002013-31.2022.8.06.0090.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou contrato bancário com o promovido, que geraram os descontos de n° 0130116 e 0150216 em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (ID 40547164).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade dos débitos, os quais se destinam à manutenção da conta bancária da autora, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento contratual, documentos ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 53248154).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora reiterou os pedidos inicias e alegou a ausência dos contratos discutidos (ID 54666524).
Compulsando os autos, verifica-se que os débitos em questão se referem à tarifa bancária denominada "Cesta Expresso 2", portanto, as cobranças são relativas a um contrato de serviços bancários.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização dos negócios jurídicos entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A parte requerida pugnou pela dilação de prazo para a apresentação do instrumento contratou em que se fundou a causa de pedir da presente demanda.
De início convém registrar que é lícito às partes juntar a qualquer tempo documentos após a petição inicial e a contestação, desde que comprovado o motivo que impediu a sua apresentação no momento oportuno, nos termos do parágrafo único do art. 475, do CPC, o que não se verifica nos autos.
Ademais o prazo para apresentação da contestação, contados em dias úteis já é o suficiente para a apresentação de documentos que, em tese, são de fácil localização dada a informatização do sistema bancário, além do pedido não está amparado por uma das hipóteses previstas no art. 222, do CPC.
Por fim, a dilação do prazo como requerido, macula o princípio da celeridade processual que rege as demandas sujeitas ao Juizado Especial, motivo pelo qual indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que geraram os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob os n° 0130116 e 0150216, relativos à "Cesta Expresso 2"; B) DETERMINO QUE O PRMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento dos débitos n° 0130116 e 0150216, relativos à "Cesta Expresso 2", bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, que geraram os descontos indevidos na conta do autor, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:43
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/01/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
08/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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