TJCE - 3000284-93.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165543770
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165543770
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000284-93.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OSMANY MENDES PARENTE FILHOREQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Visto em inspeção anual.
De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o MUNICIPIO DE SOBRAL para realizar o pagamento da RPV id 165543754 no prazo de dois meses.
Intimem-se ambas as partes.
SOBRAL/CE, 17 de julho de 2025.
VALNETE LOPES FERREIRA DIAS Analista Judiciário -
24/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165543770
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24/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 07:15
Decorrido prazo de OSMANY MENDES PARENTE FILHO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025. Documento: 165543770
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165543770
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17/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165543770
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17/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:50
Juntada de Certidão judicial
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05/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161017318
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161017318
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161017318
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161017318
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18/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000284-93.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: OSMANY MENDES PARENTE FILHO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes para se manifestarem acerca da minuta da RPV de ID nº 161017281, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
FRANCINEIDE SILVA GOMES DE CASTRO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161017318
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161017318
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17/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127249957
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127249957
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27/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249957
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27/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de OSMANY MENDES PARENTE FILHO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89028212
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89028212
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000284-93.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: OSMANY MENDES PARENTE FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL A parte autora iniciou cumprimento de sentença para fins de receber do réu os valores que lhe foram garantidos na sentença (Id. 64888138), já com trânsito em julgado (Id. 67560351).
Intimado para impugnar o pedido, o ente publico manifestou concordância com os valores apresentados pela parte autora. É o relatório.
O Município manifestou concordância com os valores apresentados pela parte autora (Id. 80433170). À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, deverá o réu efetuar o pagamento à parte autora no valor de R$ 1.965,55 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser expedido RPV no prazo de 60 dias, sob pena de bloqueio dos valores.
Não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se não houve impugnação.
P.R.I.
Efetuados os depósitos judiciais das RPV, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias.
Após, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89028212
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03/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:02
Processo Desarquivado
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:19
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65081743
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65081742
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64888138
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64888138
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02/08/2023 00:00
Intimação
Termo de Audiência com Sentença Aos 27/07/2023, por volta das 10h, nesta comarca de Sobral, Estado do Ceará, na sala de audiências da 2° vara Cível da Comarca de Sobral, onde presente se encontrava o Dr.
Antônio Carneiro Roberto, Juiz, a parte autora Osmany Mendes Parente Filho, acompanhado de sua advogada a Dra.
Juliana Paiva Vieira da Silva, compareceu também a procuradora do município de Sobral, Dra.
Natália Nara de Araújo Silva. Aberta a audiência, na forma na lei, fora realizado tentativa conciliatória das partes restando infrutífera.
Ato contínuo o MM.
Juiz concedeu a palavra a advogada do autor para se manifestar sobre a preliminar apresentada em contestação, sobre a inclusão da Empresa Fortal Terceirização de Mão de Obra LTDA, tendo a mesma concordado com o requerimento.
O MM.
Juiz rejeitou a preliminar de inclusão, haja vista que a empresa citada apenas fornece a mão de obra para a rede "Transol", consoante contrato de ID 64862599, sendo de responsabilidade do município por eventual ilícito causado pelo tráfego do ônibus de sua propriedade. Ato contínuo, após adotados os procedimentos legais foi realizada a oitiva do depoimento pessoal do autor, conforme gravação em anexo. Nada mais a constar, o magistrado declarou encerrada a prova, e concedeu a palavra aos advogados das partes para apresentação de seus memoriais finais, os quais foram gravados.
Dessa forma, nada mais sendo pedido pelas partes, o magistrado declarou encerrada a prova e proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por OSMANY MENDES PARENTE FILHO, em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, partes já qualificadas nos autos. Afirma o autor que no dia 27 de outubro de 2022, por volta das 8h55 da manhã, seu carro estava devidamente estacionado, momento em que veio um ônibus do "TRANSOL", linha operadora de transporte público na cidade de Sobral, onde o referido veículo, ao tentar realizar uma curva à esquerda, sua parte traseira colidiu com a parte lateral/frontal de seu veículo, ocasionando prejuízos ao mesmo em razão da quebra do retrovisor elétrico e ainda danificação do paralama e para-choque, além de arranhar o veículo, totalizando um prejuízo de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). Requer a restituição do valor que teve como prejuízo a título de danos materiais e indenização por dano moral. Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação, alegando a necessidade de inclusão de empresa terceirizada.
Afirma ainda que a colisão entre os veículos mencionados se deu por culpa exclusiva dinâmica da vítima, não possuindo o Município qualquer responsabilidade perante o ocorrido.
Diz ainda que não houve tentativa de resolução pela via administrativa, sem conseguir o autor obter comprovação legítima pelos supostos gastos que teve com o conserto de seu veículo.
Requer por fim a improcedência da ação em todos os seus termos. Audiência Una designada para o dia 27/07/2023 às 10 horas, onde foi realizada a oitiva do depoimento pessoal do autor, seguindo-se foram apresentados os memoriais finais orais pelos advogados das partes. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da empresa Fortal Terceirização de Mão de Obra LTDA, tendo em vista que, conforme previsão contratual, ID 64862599, a empresa mencionada apenas fornece a mão de obra do serviço de transporte da empresa "Transol", ou seja, o motorista, não eximindo a responsabilidade do Município em relação aos seus transportes que operam na linha. Restando comprovado a responsabilidade do município, verifico nos autos a presença de um um vídeo, juntado via link no qual é possível verificar o exato momento do acidente, restando de fato comprovado que, ao realizar uma curva à esquerda, o veículo da rede "Transol" colidiu com o veículo do autor, que se encontrava devidamente estacionado.
Portanto, não conseguiu comprovar o promovido que o acidente se deu por fato exclusivo ou concorrente da vítima, pois, conforme demonstrado nos autos, é possível constatar a inveracidade do acidente apresentada em contestação. Tratando-se de ressarcimento de dano material, a prova deve ser induvidosa, eficiente e isenta de dúvidas, para que não haja risco de condenação baseada em suposições ou presunções. Diante do exposto, resta demonstrado pelos documentos de ID 58376637 e 58376640, que o autor teve a degradação de parte de seu veículo, tendo posteriormente custeados os gastos para sua efetiva reparação, restando configurado o dano material sofrido na importância de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), conforme o orçamento trazido aos autos. Sobre o pedido de indenização a título de danos morais, não assiste razão o autor, pois não ficou comprovado os requisitos para configuração da pretensão aludida.
Em regra, não fica caracterizado o dano mora, in re ipsa, nos casos de acidente automobilístico sem vítima, quando é geralmente discutida apenas reparação de danos materiais, conforme verifico no presente caso. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-GO: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais.2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes.3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas.5.
Recurso especial provido.Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS AFASTADOS. 1.
Em acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente à Prefeitura Municipal, esta responde objetivamente pelos danos sofridos pelo veículo atingido. 2.
Não comprovada culpa exclusiva da vítima, comportável lhe apresenta a indenização pelos danos materiais sofridos. 3.
Não se observa a ocorrência de dano moral, vez que acidentes de trânsito fazem parte de nosso cotidiano, não tendo havido maiores dissabores ao autor no caso em análise, tendo, pois, direito apenas à reparação dos danos materiais havidos em seu veículo.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01414553520168090011, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020). Conquanto a alegação do autor de que seu veículo possui adaptação em virtude do mesmo possuir deficiência física, verifico que tal afirmação deveria ter sido apresentada por meio de provas, as quais não verifico presentes nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido de dano moral formulado pelo autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e: A) Determinar que o promovido efetue a restituição do Dano Material arcado pelo autor no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de comprovação dos custos. B) Indeferir o pedido de indenização de dano moral. C) Deferir o pedido de justiça gratuita ao autor. Isenção legal de custas e honorários, segundo o art. 55 da Lei nº 9.099/98, que deve ser aplicada ao caso, já que a demanda foi processada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso inominado, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antonio Carneiro Roberto Juiz -
01/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64888138
-
01/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64888138
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/07/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
27/07/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64646330
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64646330
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64646330
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64646330
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000284-93.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: OSMANY MENDES PARENTE FILHO Requerido: Indefiro o pedido de realização de audiência de modo virtual, em virtude da falta de fundamentação para que o ato ocorra na modalidade desejada, conforme determina as Resoluções n° 354/2020 e 481/2022, ambas do CNJ. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
24/07/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/07/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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24/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:42
Conclusos para despacho
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07/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/07/2023 23:59.
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24/06/2023 05:27
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000284-93.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: OSMANY MENDES PARENTE FILHO Requerido: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência una de conciliação, Instrução e julgamento, designada para o dia 27/07/2023, às 10:00h que será realizada de modo PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, localizada no Fórum da Comarca de Sobral, Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral/CE, conforme determina as Resoluções nº 354/2020 e 481/2022, ambas do CNJ, faculta-se as partes requererem, de maneira fundamentada, que a audiência designada ocorra de maneira virtual, de acordo com as mesmas resoluções supracitadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob sanção de preclusão.
Nada falando, a audiência ocorrerá presencialmente.
Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC, para comparecimento a este Juízo em caso da Audiência de Instrução ocorrer na modalidade presencial ou comparecer ao escritório do advogado que arrolou a respectiva testemunha em caso da Audiência de Instrução ocorrer na modalidade virtual.
Sobral/CE, 13 de junho de 2023.
Anahid Maria Melo de Andrade Rodrigues de Albuquerque Auxiliar Judiciário -
13/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:38
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000284-93.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: OSMANY MENDES PARENTE FILHO Requerido: Município de Sobral Trata-se de Ação Indenizatória com partes supraqualificadas.
O autor afirma que um ônibus do requerido da linha "Transol" colidiu com o seu automóvel em 27 de outubro de 2022, que estava estacionado.
Gerou danos no retrovisor elétrico, no paralama, parachoque e arranhões, demandando o gasto de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Subiu vídeo da colisão à nuvem, informando link (p. 2).
Requer indenização material e moral.
A simples declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por elementos dos autos.
No caso, o autor não especificou a sua profissão, sendo esse tanto um requisito da petição inicial (art. 319, CPC) como um parâmetro para averiguar a situação financeira da parte.
Deverá informá-la, assim podendo ser melhor analisado o benefício.
Isso posto, intime-se a parte ativa para emendar a inicial e juntar algum(ns) documento(s) que comprove(m) o estado de hipossuficiência narrado.
Podem ser, dentre outros que entenda necessários: 1) comprovante de renda atual; 2) declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal; 3) os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão de ITR (Imposto Territorial Rural) ou IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano); 5) comprovante de cadastro no CadÚnico.
E também para informar a sua profissão.
Motivadamente, poderá requerer o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Não conseguindo comprovar, deverá recolher as custas.
Prazo total de 15 (quinze) dias úteis, sob sanção de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Caso pagas desde logo, sigam-se as seguintes providência por ato ordinatório: Cite-se o promovido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, não sendo necessário expedir outro documento para isso, bastando enviar este Despacho pelo portal eletrônico.
Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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