TJCE - 0264610-79.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de NAIRA MONTESUMA DE VASCONCELOS MARQUES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ALARICO MARQUES PEREIRA NETO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20810623
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20810623
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0264610-79.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ALARICO MARQUES PEREIRA NETO, NAIRA MONTESUMA DE VASCONCELOS MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Alarico Marques Pereira Neto e Naira Montesuma de Vasconcelos Marques.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor e ao pagamento de astreintes no valor de R$ 32.883,93 pelo descumprimento da tutela de urgência. II.
Questão em discussão: 2.
A questão central consiste em determinar: (i) se existe relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados pelo banco na conta-corrente dos autores; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se há dano moral indenizável; (iv) se o valor da multa por descumprimento da tutela de urgência é excessivo; e (v) se a data inicial para contagem dos juros de mora está correta. III.
Razões de decidir: 3.
A ausência de comprovação da existência de contrato formal de financiamento imobiliário inviabiliza a pretensão do banco, que apresentou apenas uma declaração de saúde, documento insuficiente para demonstrar a celebração do alegado financiamento. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS). 5.
Os descontos indevidos na conta-corrente dos autores, sem contrato válido, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 3.000,00 para cada autor, inferior ao valor estabelecido comumente na 4ª Câmara de Direito Privado, mas o valor não pode ser alterado pois os autores não apelaram. 6.
A multa por descumprimento da tutela antecipada é devida, pois o banco não demonstrou ter cumprido a ordem judicial de suspensão dos descontos, mesmo após ciência inequívoca da decisão, estando o valor limitado ao da causa, em conformidade com a jurisprudência. 7.
A contagem dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido está em consonância com a Súmula 54 do STJ. IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos. "1.
A ausência de contrato formal que comprove a existência de relação jurídica entre as partes torna indevidos os descontos realizados em conta corrente. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
Descontos indevidos em conta corrente, sem contrato válido, configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS (Tema 929); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.
Relatório Na espécie, trata-se de Apelação Cível interposto pelo promovido Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Alarico Marques Pereira Neto e Naira Montesuma de Vasconcelos Marques. Na sentença, o juízo de primeira instância declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor e ao pagamento de astreintes no valor de R$ 32.883,93 pelo descumprimento da tutela de urgência. (ID-17356501) Em suas razões recursais, o apelante alega a existência e validade da relação jurídica, a ausência de cabimento da repetição do indébito em dobro, a inexistência de dano moral indenizável, o excesso na fixação da multa e a necessidade de alteração da data inicial da contagem dos juros de mora. (ID-17356506) Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID-17356515) É o relatório. Passo a decidir. 2.
Voto 2.1.
Admissibilidade.
Recurso conhecido Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Preparo recolhido (ID's - 17356507 / 17356508). Recurso conhecido. 2.2.
Mérito.
Recurso Desprovido Em síntese, o apelante, Banco Bradesco S/A, alega a existência e validade da relação jurídica com os autores, contesta o cabimento da repetição do indébito em dobro, nega a ocorrência de dano moral indenizável, considera excessiva a multa por descumprimento da tutela e solicita alteração da data inicial dos juros de mora. Assim, a questão central da lide é a existência e validade de um contrato de financiamento imobiliário que justificaria os descontos realizados pelo Banco Bradesco S/A na conta-corrente dos autores. Pois bem. Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
Discorro. A ausência de contrato formal de financiamento imobiliário inviabiliza completamente o êxito da insurgência da apelante.
Os documentos constantes nos autos demonstram que o banco não logrou êxito em comprovar a existência do contrato, tendo apresentado apenas uma declaração de saúde, documento insuficiente para demonstrar a celebração do alegado financiamento imobiliário. Logo, a ausência de apresentação do contrato propriamente dito é crucial para a resolução da controvérsia, pois impede a análise das cláusulas contratuais e a verificação da legalidade dos descontos efetuados. Ao teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Neste esteio, conforme o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária por danos causados aos consumidores na prestação de serviços é objetiva.
Para sua caracterização, basta a ocorrência do ato delituoso e o consequente dano ao cliente. Portanto, considerando que as alegações dos autores são plausíveis, a prova disponível e a falta de comprovação da liberação dos valores acordados, a conclusão do juiz de primeira instância está correta, de acordo com os documentos do processo, há falha na prestação dos serviços. Quanto à repetição do indébito em dobro, a jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de mitigar a necessidade de comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entendimento que foi ratificado no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Precedente do STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30/3/21).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/21.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 3/14), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17/12/19), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30/3/21). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, relator: ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/2/24, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação:DJe23/5/24). Precedente do TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 929/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO INADEQUADO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente recurso, o insurgente limitou-se a requerer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 929 do STJ, uma vez que a condenação imposta na decisão agravada abrange a repetição em dobro de valores com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Como dito em minha decisão, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. 3.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, decidi que somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé das instituições financeiras/apeladas. 4.
Como visto, não obstante a irresignação do banco/agravante, a decisão agravada segue o entendimento recente manifestado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 5.
Quanto à determinação de sobrestamento dos feitos que discutem às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do Recurso Especial n.1.823.218, afetado como representativo do Tema Repetitivo nº 929, definiu expressamente que: ¿(¿) Restringe-se a ordem de suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ¿. 6.
Porquanto, referida decisão não deixa dúvidas quanto ao momento em que deverá ser determinado o sobrestamento do feito, sendo que referido momento será após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial.
Assim sendo, o presente feito deverá ter seu regular trâmite até que, eventualmente, haja a interposição dos recursos acima mencionados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE-AGT: 01473732920198060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) No caso em tela, a realização de descontos sem a existência de um contrato válido configura tal conduta, justificando a condenação à repetição em dobro. Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos na conta-corrente do autor, sem um contrato válido, causaram transtornos que vão além do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
O valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 para cada autor, é inferior ao valor aplicado em precedentes desta Corte em casos análogos, mas a ausência de recurso por parte dos autores justifica a manutenção do valor estipulado em primeira instância. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ACERTADA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
FALTOU BOA-FÉ OBJETIVA AO BANCO DEMANDADO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
APELOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS.
REJEITADO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO O DO AUTOR.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
I ¿ Trata-se de APELAÇÕES CIVIS interpostas por FRANCISCO DE ASSIS PAIVA e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por aquele em desfavor deste.
II - Conforme inteligência dos arts . 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal (fls. 131/133) não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Os documentos que o banco apelante instruiu à presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que a casa bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso.
Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão.
III - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
IV - Analisando detidamente os autos, observa-se mais um caso de cobrança indevida, descurando-se o banco de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da contratação, no intuito de evitar a utilização de documentos falsos ou clonados, agindo de forma negligente ao proceder aos descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, sem se acautelar da legitimidade das dívidas apontadas.
V - Considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo nenhuma prova, de que, de fato, o autor teria contrato o suposto seguro de vida, infundada, portanto, a alegação de que apenas exerceu a função de agente financeiro, disponibilizando um empréstimo consignado em nome da parte Recorrida, para ser debitado em seus proventos como pensionista, ou ainda, alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos ou, mais, que tal evento tenha decorrido de ação de terceiro, hábil a induzi-lo a erro.
VI - Sobreleva mencionar que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não obstante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), ao não apresentar contrato devidamente assinado entre os envolvidos.
Em hipóteses tais, o julgamento procedente da demanda é o que se conclui.
Precedentes.
VII ¿ A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII - Ao contrário do que insiste em alegar o banco réu, restou manifesta a configuração do dano moral vivenciado pela parte apelada, dano inclusive presumido e que decorre dos próprios descontos indevidos, razão pela qual se faz plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada, não somente para compensar aquele pelos prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para o apelante.
IX Do cotejo dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 10.000,00 (cinco mil reais).
Atendida, portanto, a apelação do Promovente no ponto.
Precedentes.
X - Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão autoral, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
XI - O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664 .888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676 .608, EAREsp 622.697.
XII - Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, cobrou por ser serviços sem antes se certificar de que eles haviam sido autorizados pelo consumidor, além de não ter apresentado cópia do aludido pacto nos presentes autos.
XIII - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
O processo em epígrafe fora ajuizado em 26 de janeiro de 2023, portanto, após da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento atual e, portanto, a repetição se dará na forma dobrada.
Mantém-se a sentença.
Se houver, como afirma o banco promovido, estorno de algumas parcelas, a apuração correta do montante devido será melhor apurado na fase de cumprimento de sentença.
XIV ¿ Recursos conhecidos.
Rejeitado o apelo do banco réu e provido o do autor.
Sentença alterada em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do réu e DAR PROVIMENTO ao do autor, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 5 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200120-56.2023.8 .06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Em relação à multa por descumprimento da tutela antecipada, o apelante não demonstrou ter cumprido a ordem judicial de suspensão dos descontos, mesmo após ter tomado ciência inequívoca da decisão.
A recalcitrância do banco em cumprir a ordem judicial demonstra a necessidade de manutenção da multa, que está limitada ao valor da causa. (ID-17356173) Destaca-se que, na decisão tutelar descumprida, o magistrado de origem limitou a multa ao valor da causa, em conformidade com a jurisprudência local e superior.
Assim, considerando que o valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no contexto do caso concreto, deve ser mantido. Precedente TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese sub judice, a parte agravante questiona a tutela de urgência concedida ao agravado consistindo na suspensão descontos no benefício previdenciário do recorrido, pois os mesmos são provenientes de suposta fraude cometidas por terceiros.
Questiona também o valor imposto a título de astreintes. 2.
Ao analisar o cotejo probatório inserto nos autos, é possível concluir pela existência de elementos mínimos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, após o ocorrido, o consumidor agravado devolveu os valores supostamente recebidos mediante fraude praticada por um terceiro, conforme comprovantes de fls. 70/71 nos autos do processo de origem, demonstrando, assim, a probabilidade ao seu direito. 3.
Importa ressaltar que fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do banco/recorrente, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento, questão essa inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). 4.
Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de astreintes, sobre a temática, a Quarta Turma, em importante precedente, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ), delineou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo". 5.
Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)".Isto posto, compreendo que o d. magistrado fixou um valor proporcional, no caso, multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor da causa (R$ 24.163,44), não merecendo,portanto, a sua modificação . 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621801-41.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Por fim, a sentença fixou corretamente a data inicial da contagem dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, em consonância com a Súmula 54 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (modificado de ofício) em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data no sistema DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810623
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437604
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19/05/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264610-79.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437604
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16/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437604
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16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 21:15
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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