TJCE - 3000395-51.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:08
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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07/09/2023 03:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 20:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 60489169
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 60489169
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 60489169
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 60489169
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000395-51.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE GEOVANI BRASIL PEREIRA PROMOVIDA: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95). Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na descrição do texto do tópico "A" do dispositivo estabelecido na sentença proferida por este juízo (ID 54602651), determinando o juros de mora a partir da data do voo, quando na verdade deve incidir apenas a correção monetária pelo INPC, contada da data do voo cancelado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que seja corrigido o tópico "A" do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, que passa ter a seguinte redação: "A) Condeno a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, no montante igual ao que foi desembolsado efetivamente, a saber, R$1.598,95 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do voo cancelado, conforme art. 3°, Lei 14.034 de 05 de agosto de 2020". A decisão embargada fica mantida nos demais termos. O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
18/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000395-51.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE GEOVANI BRASIL PEREIRA PROMOVIDA: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta falha na conduta da parte requerida.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o conhecimento do mérito da ação, cujo objeto envolve questão de direito, bem como questão fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implica possível afronta ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade, este, informativo dos processo nos juizados especiais.
Cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir aquelas que considerem inúteis, não sendo suficiente, requerimento de instrução processual por qualquer das partes para adiar o julgamento de uma causa que já se encontre madura.
MÉRITO De início, partirei dos fatos incontroversos, isto é, a parte autora atesta, na inicial, que realizou a compra de passagens aéreas com saída de Juazeiro do Norte e destino a Guarulhos-SP, com datas previstas para o dia 07 de dezembro de 2021, às 11:15, o que fora confirmado pela demandada em contestação (ID 35750402, pág. 05).
Adiante, 24 (vinte e quatro) horas após a compra, a autora pugna pelo adiamento das passagens (ID 30749317, pág. 02), o que também fora citado pela demandada (ID 35750402, pág. 06).
Diante do ocorrido, as partes ficaram em comunicação, a fim de solucionar o problema.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da demandada, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A demandada, por sua vez, alega que a solicitação de remarcação somente fora realizada no dia 03/11/2021, mas que, mesmo assim, solicitou à parte autora que enviasse os detalhes do voo desejado para verificar a possibilidade de remarcação (ID 35750402, págs. 06 e 07), todavia a parte autora não retornou.
Em continuidade, a demandada atesta que a parte autora somente retornou o contato no dia 06/12/2021, ou seja, na véspera da data agendada para o voo, quando informou que não deseja mais a remarcação, mas sim o reembolso da compra (ID 35750402, pág. 07).
Percebe-se que se trata de relação de consumo, que enquadra a requerida no conceito legal de fornecedor de serviço e o requerente na posição de consumidor parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina o art. 3º, §2º e art. 2º caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, indispensável à aplicação das suas normas e princípios norteadores.
Observa-se, no presente caso, que a requerente tentara realizar a remarcação e, posteriormente, o reembolso da passagem aérea, não logrando êxito em resolver de forma administrativa.
Embora a pandemia do corona vírus tenha impactado todos os setores da economia e, notoriamente, o da aviação civil, sobretudo com fechamento de aeroportos para voos nacionais e internacionais, entendo que resta caracterizado o defeito do serviço.
Levando em conta que as passagens adquiridas inserem-se no período da pandemia, não se pode esquecer que a respeito do tema foi sancionada a Lei 14.034/20, vejamos: Art. 3° O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. […] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Conforme se extrai da exegese do dispositivo supracitado, a parte autora possui direito de optar pelo reembolso dos valores pagos ou optar por obter crédito perante o transportador, a se encaixar nas medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.034/2020.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DO VOO PELO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.034/2020.
NORMA ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DA AVIAÇÃO CIVIL DURANTE A CRISE SANITÁRIA PROVOCADA PELA COVID-19.
OPÇÃO DO AUTOR PELA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
VEDAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE PENALIDADE.
INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA PRETENSÃO AUTORAL CONSIDERANDO AS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA.
DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS NA FORMA DA LEI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015637-18.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 13.08.2021) (TJ-PR - RI: 00156371820208160018 Maringá 0015637-18.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2021) Quanto aos danos materiais, foi juntado aos autos comprovantes de pagamento dos prejuízos materiais sofridos (ID 30749324).
Nos termos do art. 3º, caput da referida Lei, o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, contados da data do voo cancelado, o que já ocorreu (ID 30749315), pois o voo fora agendado para o dia 07/12/2021, desse modo, devem as demandadas, restituírem aos requerentes o valor pago pelas passagens.
Ademais, a requerida não provou a existência de qualquer cláusula contratual que lhe amparasse o direito à retenção de crédito.
Deve-se garantir à parte demandante a restituição da quantia contratada, de forma simples, pois inaplicável a repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
O requerente não foi exposto à situação vergonhosa ou humilhante.
A situação vivida não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha se aborrecido com o a prestação de serviço inadequada, tal situação é incapaz de atingir a sua dignidade, ficando evidente o simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável, sendo desnecessária a condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA DE PASSAGENS AÉREAS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA.
NÃO OBTENÇÃO DO REEMBOLSO DO VALOR EMPREGADO NA COMPRA DAS PASSAGENS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 3000421-53.2021.8.06.0003, Relator: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA , Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Recursal, destaquei) Outrossim, a eventual demora, por si só, no atendimento do pleito, na via administrativa, não gera igualmente o dano moral.
Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora com o descumprimento contratual, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, no montante igual ao que foi desembolsado efetivamente, a saber, R$1.598,95 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), com juros de mora a partir da data do voo, conforme art. 3°, Lei 14.034 de 05 de agosto de 2020, e correção monetária pelo INPC conforme o mesmo artigo da referida lei; B) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; C) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários.
Publique-se no DJEN.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza Substituta/Em respondência/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/09/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 13:02
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:05
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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08/04/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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03/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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