TJCE - 3033951-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155176916
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3033951-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELISMINA DE ALEXANDRE HENRIQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro, cumulada com pagamento de indébito e indenização por danos morais que Felismina Alexandre Henrique propôs contra o Banco Olé Consignado S.A. e o Banco Santander S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que, sem ter firmado nenhum contrato de empréstimo com as instituições rés, teve parte de seu benefício descontado em razão de contratos de empréstimo consignado que ela desconhece e que nunca autorizou.
Os contratos em questão são os seguintes: contratos nº 281818570, 277448283, 231705691, 231697434, 317775432-6, 105358367, 105913913, e 850692069-63, cujos descontos tiveram início em diversas datas, variando de 01/2016 a 01/2024.
Aduz que ao verificar suas consignações no sistema do INSS, constatou a existência de descontos referentes a esses contratos, totalizando um montante de R$ 18.413,48 que vem sendo subtraído indevidamente de seu benefício. Autora indica que os valores cobrados indevidamente totalizam R$ 18.413,48, esses valores devem ser devolvidos em dobro, chegando a um montante de R$ 36.826,96, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Ela ainda afirma sofrer danos morais, pleiteando compensação no valor de R$ 20.000,00, diante do abuso cometido e do sofrimento que esse ato lhes causou, afetando sua dignidade e sua estabilidade financeira. É o relatório.
Decido. A causa de pedir não é clara, a narração é imprecisa.
No ID 154646820, p. 05, a autora admite ter contratado empréstimos consignados anteriormente, mas afirma que alguns não foram autorizados, sem especificar quais seriam. A petição inicial deve indicar qual o contrato que aderiu com parcelas, valores, índices e forma de pagamento, tudo mais que contempla um contrato de empréstimo.
O código de processo civil determina que o pedido deve ser certo e determinado.
O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Além disso, requer a gratuidade da justiça sem apresentar documentos capazes de demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, tendo apresentado apenas declaração de hipossuficiência. Diante disso, determino que a emenda inicial para a parte autora para no prazo de 15 dias adequar a inicial pena de indeferimento art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155176916
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20/05/2025 06:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155176916
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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