TJCE - 3034134-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171096318
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171096318
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12/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034134-83.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): EDSON DO NASCIMENTO MELOREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Face ao Ofício Circular n.º 130/2025-GABPRESI, de 25 de agosto de 2025, da Presidência do TJCE, que encaminhou o Ofício n.º 00011/2025/SECGAB/PFCE/AGU, de 19 de agosto de 2025, por meio do qual a Procuradoria Federal no Estado do Ceará comunica o "esgotamento das dotações orçamentárias destinadas à quitação dos honorários periciais nas Varas Acidentárias", hei por bem determinar, por motivo de força maior, a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 313, VI, do CPC, a fim de que aguarde a respectiva dotação orçamentária para o pagamento dos honorários periciais a cargo do INSS. Uma vez regularizada a situação, retornem os autos conclusos, para a designação, oportunamente, de nova data para a realização da perícia, a ser feita em regime de mutirão. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171096318
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11/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:57
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO MELO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 05:14
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165313433
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165313433
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21/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034134-83.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): EDSON DO NASCIMENTO MELOREQUERIDO(A)(S): INSS Vistos, Designo o dia 19/09/2025, às 10:00h, para a realização de perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido feito, na forma da Resolução n.º 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c a Portaria n.º 270/2024, de 08 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o(a)(s) Dr(a)(s).
Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, dados bancários: Banco: Santander, Agência: 2051, Conta Corrente: 01015850-4, cabendo ao Gabinete cientificar o(a) expert acerca da data do evento. Registro que os honorários, de logo fixados em R$785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), de acordo com a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 1218/2025, de 14 de maio de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou outra que venha a substituí-la),serão antecipados pelo INSS, conforme previsto na Lei n.º 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.331/2022.
Em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários adiantados pelo INSS recairá sobre o Estado (conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.044).
Intime-se, assim, o INSS, para recolher os honorários periciais já fixados, a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito. Adoto os quesitos anexos à citada Portaria n.º 270/2024, a qual "Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências", ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a parte autora intimada via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para comparecimento, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, Parágrafo Único).
Intime-se o INSS, também, para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do(s) dossiê(s) médico(s) e previdenciário(s) e laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s) pela via administrativa e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados à(s) perícia(s) médica(s) realizada(s), se houver, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE n.º 01/2015.
Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, em caráter de urgência. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
18/07/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165313433
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18/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:31
Nomeado perito
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13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154859889
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21/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034134-83.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]REQUERENTE(S): EDSON DO NASCIMENTO MELOREQUERIDO(A)(S): INSS Vistos, Trata-se de Ação formulada por EDSON DO NASCIMENTO MELO face ao INSS, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula n.º 235).
Procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do inciso II e Parágrafo Único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Observo, em análise sumária, que a exordial preenche os requisitos legais (art. 129-A, I).
Em tais casos, a Portaria nº. 270/2024-TJCE recomenda que, já no despacho inicial, seja determinada a realização de prova pericial médica, com a nomeação do(a) perito(a) médico(a) ou de órgão técnico ou científico especializado, observando o cadastro de peritos(as) e de órgãos técnicos ou científicos (credenciamento, convênio, termo de cooperação e afins) do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme normativos que regulam o tema.
Outrossim, referida Portaria recomenda que o ato citatório seja postergado para depois da juntada do laudo aos autos, quando, então, será citada a parte promovida (INSS) para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desse modo, determino ao Gabinete que diligencie junto ao SIPER a nomeação de perito(a), nos termos da Resolução nº. 07/2024-ÓEsp/TJCE, fixando, de logo, o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários, nos moldes da tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 320/2024-PRES/TJCE), cujo valor será antecipado pelo ente federal (art. 1º, §7º, I, da Lei nº. 13.876/2019); ressaltando que, em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, recairá sobre o Estado (AgRg no REsp 1.327.290/MG).
Tem-se ainda que, conforme os parágrafos do art. 129-A da citada Lei n.º 8.213/1991, o(a) perito(a) judicial deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Quando as conclusões do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o Juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido (art. 129-A, §2º).
Por outro lado, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no §1º, o Juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu (art. 129-A, §3º).
Adoto os quesitos anexos à citada Portaria n.º 270/2024 (Rol de Quesitos Padronizados).
Faculto às partes apresentarem outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, observando a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, e do INSS, pessoalmente (CPC, art. 183, caput e §1º), assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado ainda o disposto nos §§1º e 2º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e no art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, se houver, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154859889
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20/05/2025 06:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859889
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15/05/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DO NASCIMENTO MELO - CPF: *58.***.*90-78 (AUTOR).
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14/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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