TJCE - 3028937-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154189352
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12/05/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028937-50.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Infracea Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação LTDA em face de ato supostamente ilegal cometido pelo Presidente da Comissão Formada para Processar e Julgar a Dispensa de Licitação 003/2025, requerendo em sede liminar medida judicial no sentido de determinar "a imediata suspensão do procedimento de Dispensa de Licitação nº 003/2025, que reconheceu vencedora da contratação dos serviços auxiliares à operação, administração, conservação e manutenção dos aeroportos regionais de Jericoacoara (SBJE) e Canoa Quebrada (SBAC) a empresa DIX Empreendimentos S/A, até o julgamento final do presente Mandamus;" (ID 152441589).
Primeiramente, é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais - em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 - a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
E no presente caso, considero fundamental ouvir previamente a autoridade impetrada, justamente para que possa trazer elementos que indicação a este juízo se a medida almejada liminarmente deverá ou não ser concedida.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, pelo meio mais célere possível, para se manifestar a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto à tutela de urgência. Fortaleza, 9 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154189352
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09/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154189352
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09/05/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/04/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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