TJCE - 3020469-97.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27924886
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27924886
-
05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3020469-97.2025.8.06.0001 APELANTE: GERALDO HENRIQUE ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27924886
-
04/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26762967
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26762967
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3020469-97.2025.8.06.0001 APELANTE: GERALDO HENRIQUE ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
QUESTÃO DE FUNDO DECIDIDA EM AÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE PERANTE A 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL.
MESMO CONTRATO QUESTIONADO.
COISA JULGADA.
CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença de primeira instância, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito reconhecendo a coisa julgada.
O apelante, por sua vez, defende a inocorrência de coisa julgada e a nulidade da sentença, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou, em 28/03/2025, a presente ação declaratória de inexistência de débito/contrato em face do Banco BMG S/A, autuada sob o nº 3020469-97.2025.8.06.0001, sob o fundamento de que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a ocorrência de descontos decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 16068077, sem sua anuência.
Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Em consulta ao sistema processual PJe, identificou-se que a parte autora já havia ajuizado ação de idêntico teor, registrada sob o nº 3000627-59.2024.8.06.0004, em 24/04/2024, perante a 12ª Unidade do Juizado Especial.
Referido feito, já transitado em julgado em 11/03/2025, também foi movido em face do Banco BMG S/A, com fundamento na existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados do mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 16068077, cuja contratação igualmente negava.
Naquela oportunidade, também postulou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 4.
A coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo da litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida. 5.
Na presente hipótese, é manifesta a existência da coisa julgada.
A questão de fundo exposta na ação primária já foi alcançada pelo trânsito em julgado, sendo integralmente apreciada na decisão proferida no Juízo de Direito da 12ª Unidade do Juizado Especial. Portanto, ainda que se pretenda a concessão de tutela jurisdicional com fundamento em tese aparentemente diversa, a pretensão recursal encontra-se preclusa, por já estar abarcada pelos pedidos autorais formulados na primeira ação.
Não cabe, nesta oportunidade, nova provocação para reexame de mérito, seja pelo juízo singular, seja pelas Turmas Recursais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Geraldo Henrique Araújo, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem julgamento de mérito, sob o fundamento de coisa julgada, a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. Nas razões do apelo (ID 25486860), sustentou que o processo anterior, que tramitou no Juizados Especial, versou somente na análise de suposta fraude na contratação, ao passo que na presente ação busca adentrar no mérito da abusividade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões ID 25486868. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal à desconstituição da sentença de primeira instância, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito reconhecendo a coisa julgada.
O apelante, por sua vez, defende a inocorrência de coisa julgada e a nulidade da sentença, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou, em 28/03/2025, a presente ação declaratória de inexistência de débito/contrato em face do Banco BMG S/A, autuada sob o nº 3020469-97.2025.8.06.0001.
Alega que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos referentes a cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 16068077, sem, contudo, ter contratado tal serviço.
Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, ao se proceder à consulta no sistema processual PJe, identificou-se que a parte autora já havia ajuizado ação de idêntico teor, registrada sob o nº 3000627-59.2024.8.06.0004, em 24/04/2024, perante a 12ª Unidade do Juizado Especial.
Referido feito, já transitado em julgado desde 11/03/2025, também foi movido em face do Banco BMG S/A, com fundamento na existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados do mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 16068077, cuja contratação igualmente negava.
Naquela oportunidade, também postulou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Da análise de ambos os cadernos processuais, constata-se que as demandas se assemelham não apenas quanto à narrativa apresentada, mas também quanto aos pedidos formulados. Nesse sentido, a presente discussão atrai a inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Garante a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado, evitando-se a perpetuação dos conflitos. Dessume-se, ainda, que a coisa julgada material constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, possuindo caráter de cláusula pétrea, conforme dispõe o art. 6º, § 4º, IV, do mesmo diploma legal.
Trata-se de elemento estrutural do princípio de acesso ao Judiciário para efetivação do direito, que, por sua vez, é inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos proclamados no art. 1º da Constituição Federal. No mais, a coisa julgada deve ser reconhecida quando verificada a identidade de demanda entre a ação proposta e outra já decidida por sentença transitada em julgado. A propósito, colaciono o seguinte julgado, in verbis: A coisa julgada pode ser definida como a indiscutibilidade ou imutabilidade da sentença e dos seus efeitos.
Tal atributo serve para estabilização das relações jurídicas, dando potencialidade e eficácia à resolução da disputa entre as partes.
Ante a imutabilidade da decisão conferida pela coisa julgada, ficam impedidas discussões posteriores relativas ao mesmo direito postulado.
Em resumo, entende-se a coisa julgada como uma qualidade atribuída às sentenças transitadas em julgado, isto é, das quais não cabem mais recursos ordinários; qualidade esta que as tornam imutáveis perante as partes e indiscutíveis perante quaisquer outros juízos (art. 505, do CPC) (TRT-2 10001472920175020035 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 09/06/2022). Nota-se que a parte reclamante busca alcançar a procedência dos pedidos lançados com fundamento nos mesmos fatos já narrados em demanda anterior, cuja existência sequer foi informada nos autos. Os encargos e fatos ora discutidos são os mesmos já enfrentados perante o Juizado Especial, qual seja, o não reconhecimento de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 16068077, além de reproduzirem os mesmos pedidos de anulação da avença, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Cumpre esclarecer que a parte autora alega ser diversa a causa de pedir entre as demandas, sustentando que, na ação ajuizada perante o Juizado Especial, pleiteou a anulação do contrato com fundamento em fraude, ao passo que, na presente ação, pretende sua anulação com base na abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado. Contudo, tal distinção não se sustenta.
Ambas as ações têm como objeto o mesmo contrato - de nº 16068077 - e, ademais, a tese de abusividade da modalidade também foi expressamente ventilada na petição inicial da primeira demanda, demonstrando que a discussão jurídica ora apresentada já foi submetida à apreciação judicial anterior. Portanto, ainda que se pretenda a concessão de tutela jurisdicional com fundamento em tese aparentemente diversa, a pretensão recursal encontra-se preclusa, por já estar abarcada pelos pedidos autorais formulados na primeira ação.
Não cabe, nesta oportunidade, nova provocação para reexame de mérito, seja pelo Juízo Singular, seja pelas Turmas Recursais. Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO - É incabível a reabertura da discussão sobre questões anteriormente decididas, na ação anterior, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/1973, art. 467, com correspondência no art. 502, do CPC/2015) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/1973, art. 474, com correspondência no art . 508, do CPC/2015)- Reconhecimento de que (i) embora a parte autora insista que "não se trata da mesma causa de pedir", (ii) é de se observar que o instrumento contratual impugnado na presente ação é o mesmo instrumento contratual impugnado na ação anterior 1009150-13.2022.8.26 .0003 - Nessa situação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a coisa julgada, entre as duas ações, nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973, visto que: (a) há identidade de partes; (b) a mesma causa de pedir, dado que tem por objeto o mesmo contrato bancário; e (c) os pedidos são os mesmos - Mantida a r. sentença recorrida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Aplicação à parte autora sanção por litigância de má-fé, consistente em multa na quantia correspondente à 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, com base nos arts . 80, III, e 81, caput e § 1º, do CPC/2015 - A intenção deliberada de praticar a conduta de usar do processo para conseguir objetivo ilegal restou configurada pelo ajuizamento da presente ação com pretensão de condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais para discutir matéria coberta pela coisa julgada.
Recurso desprovido, com aplicação à parte autora de multa por litigância de má-fé. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015128-68.2022 .8.26.0003 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) (GN) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR CONVERTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DISCUSSÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESCONTO DE PARCELAS MENSAIS DESDE 2015 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - REQUERENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS EM PROCESSO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de se observar que a Requerente pretende rediscutir questões já enfrentadas e decididas em processo anterior, processado e julgado em 2018, inclusive com a apresentação do contrato debatido nos autos, razão pela qual o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe. 2 .
O nosso ordenamento jurídico não permite a rediscussão sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos diretamente relacionados com o objeto de ação ajuizada, processada e decidida anteriormente, na medida em que a matéria se encontra encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em consonância com o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10055396520198110006, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) (GN) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COISA JULGADA.
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
LIDE JÁ RESOLVIDA.
PRESENTE O INSTITUTO DA CONTINÊNCIA.
ART. 56 E 57 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA .
Recurso Inominado prejudicado. (TJ-PR 0000309-09.2022.8.16.0073 Congonhinhas, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) (GN) Diante do exposto nos autos, verifica-se que a conduta processual adotada pela parte promovente viola o dever de boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes em juízo.
Ao intentar nova demanda com idêntico objeto e fundamentos já apreciados em processo anterior, sem sequer informar a existência da ação anterior transitada em julgado, evidencia-se a intenção de alterar a verdade dos fatos e de provocar reexame de matéria já definitivamente decidida. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, por restar configurada a repetição de demanda fundada em pedido já julgado e a alteração maliciosa da verdade dos fatos. A propósito, colho precedente deste eg.
TJCE em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
COISA JULGADA.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1 - Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, na Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Vicente dos Santos em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, a qual julgou procedente a ação. 2 - Analisando-se os autos, verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, considerando a existência de ação anterior, registrada sob o nº 0020479-89.20017.8.06.0029, em que tem como objeto o mesmo contrato discutido nesta ação.
Vislumbra-se que coincidem as partes em ambos os processos, figurando Francisco Vicente dos Santos como promovente e Banco Itaú Consignado S/A como promovido.
A causa de pedir também é idêntica, qual seja, a não realização do contrato de empréstimo de nº 537118980.
E por fim, o pedido mediato, o qual consiste na declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, confirmando assim a coisa julgada. 3 - No caso em tela, é evidente que a parte autora litigou de má-fé quando reproduziu ação anteriormente proposta, na qual já tinha obtido resposta do judiciário sobre a questão, não restando dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o Juízo a erro.
Dessa forma, comprovada a litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 81 do CPC/2015 é medida que se impõe, podendo, inclusive, ser arbitrada de ofício pelo julgador. 4 - Recursos prejudicados.
Sentença reformada para declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada. (TJ-CE - AC: 00372882320188060029 Acopiara, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (GN) Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de indenização à parte adversa por eventuais prejuízos, nos termos do art. 81, caput, do CPC, a qual, frise-se, não se sujeita à suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade, pois esta não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios vez que não foram arbitrados na origem. É como voto.
Fortaleza, 06 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26762967
-
07/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de GERALDO HENRIQUE ARAUJO - CPF: *27.***.*41-72 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695270
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695270
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3020469-97.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695270
-
24/07/2025 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200339-80.2023.8.06.0145
Francisco Sergio Fernandes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 12:56
Processo nº 0200339-80.2023.8.06.0145
Francisco Sergio Fernandes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 07:35
Processo nº 3034515-91.2025.8.06.0001
Aline Barros da Silveira Ramos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:52
Processo nº 3021797-62.2025.8.06.0001
Yuri Rodrigues Cunha
Maria Clara de Sousa Pereira
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 18:33
Processo nº 3020469-97.2025.8.06.0001
Geraldo Henrique Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 13:30