TJCE - 3034515-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167482081
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167482081
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07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167482081
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04/08/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164931361
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164931361
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3034515-91.2025.8.06.0001 Assunto: [Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BARROS DA SILVEIRA RAMOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164931361
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15/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ALINE BARROS DA SILVEIRA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158284759
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20/06/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 02:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158284759
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3034515-91.2025.8.06.0001 Assunto: [Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BARROS DA SILVEIRA RAMOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Aline Barros da Silveira Ramos, em face de Itaú Unibanco S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 154881444 a parte promovente relata, em síntese, o seguinte: "A Autora teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes da SERASA pelo Réu, conforme extrato datado de 27/02/2025, no valor de R$ 217.084,86 (duzentos e dezessete mil, oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente a uma suposta dívida vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme documento anexo.
A referida dívida está relacionada a uma obrigação originalmente atribuída à empresa AB Serviços de Estética Ltda. - INNOVARE, no âmbito do processo judicial nº 0237565- 71.2020.8.06.0001, no qual a Autora foi indevidamente incluída no polo passivo.
A ilegitimidade passiva da Autora foi expressamente reconhecida pelo Banco, que inclusive solicitou sua exclusão da demanda, conforme frisado em decisão monocrática proferida em 17/12/2024, pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 481-482), que homologou o acordo de desistência da ação contra a Autora, com a concordância expressa do Réu (fls. 478-480).
A decisão transitou em julgado em 18/02/2025, conforme certidão de fls. 489, anexa. (...)". Liminarmente, requer que a parte promovida exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Documentação de ID's 154883764/154885126. Emenda da inicial de ID 157951126, após determinação do juízo. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada e emenda da inicial.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. A autora relata que foi incluída pela promovida nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida, originalmente atribuída à empresa AB Serviços de Estética Ltda. - INNOVARE, no âmbito do processo judicial nº 0237565-71.2020.8.06.0001, no qual afirma ter sido indevidamente incluída no polo passivo.
Narra que "A ilegitimidade passiva da Autora foi expressamente reconhecida pelo Banco, que inclusive solicitou sua exclusão da demanda, conforme frisado em decisão monocrática proferida em 17/12/2024, pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 481-482), que homologou o acordo de desistência da ação contra a Autora, com a concordância expressa do Réu (fls. 478-480).". Destarte, entendo que a probabilidade do direito foi demonstrada por meio da decisão monocrática mencionada, que se encontra acostada no documento de ID 154885126.
E, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se encontra presente diante dos prejuízos que podem ser ocasionados à parte promovente caso seu nome continue negativado, especialmente caso deseje pactuar negócios jurídicos no geral. Em sendo assim, defiro a liminar requerida; e, por conseguinte determino que a parte promovida proceda à imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Cite-se. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158284759
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18/06/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154925035
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3034515-91.2025.8.06.0001 Assunto: [Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BARROS DA SILVEIRA RAMOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Intime-se a autora, por seu(ua) advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a hipossuficiência alegada ou recolhendo as custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154925035
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20/05/2025 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154925035
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16/05/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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