TJCE - 0200339-80.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26634556
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26634556
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0200339-80.2023.8.06.0145 DESPACHO Intime-se a parte agravante/agravada FRANCISCO SERGIO FERNANDES para se manifestar sobre o recurso (ID 22609308) no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC. Empós, voltem-me os autos conclusos.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
25/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26634556
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25/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21375843
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21375843
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02/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21375843
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02/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20123184
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200339-80.2023.8.06.0145 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO/CE APELANTE: FRANCISCO SERGIO FERNANDES APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SERGIO FERNANDES, contra a sentença de id 18505782, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro-CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO SERGIO FERNANDES em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada ao contrato de nº 000000297753352, no valor de R$ 374,00; 2) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere a este débito, caso ainda persistam; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
A correção monetária será calculada nas formas acima fixadas, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 18505785, pleiteando a reforma da sentença atacada com a condenação da indenização a título de danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões de id 18505781, pelo desprovimento do Apelo. É o relatório. Decido monocraticamente Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC.
Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo, na sentença de id 18505782, ao quantificar a condenação em danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
No caso telado, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que, embora o demandado tenha apresentado o contrato supostamente realizado com o autor/recorrente, os documentos colacionados só corroboram com a tese da parte autora da ocorrência fraude, na medida em que a assinatura aposta no pacto apresentado pela demandada diverge das que constam na documentação que acompanha a inicial, como o documento de identidade (Id. 18505666), e a procuração acostada aos autos (Id. 18505665).
Como já frisado no juízo a quo, as assinaturas são, de fato, que notoriamente discrepantes. Desta feita, entendo que não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização.
Com efeito, no tangente ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado.
Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
No que toca ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecido em R$2.000,00 (dois mil reais).Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54/STJ.
RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação.
No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5.
Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6.
Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas não provido.
Tese de julgamento: 1.
O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2.
A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel.
Des.
Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte à autora apelante, quanto à majoração da indenização por dano moral, aqui pleiteada.
Entretanto, compreendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que o autor não firmou nenhum negócio jurídico com os requeridos, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" Diante do exposto, CONHEÇO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a condenação por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ).
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, diante do provimento do Apelo (Tema 1.059 do STJ).
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20123184
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13/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20123184
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06/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO SERGIO FERNANDES - CPF: *12.***.*83-36 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 07:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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