TJCE - 3020469-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 13:29
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159551718
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159551718
-
17/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3020469-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: GERALDO HENRIQUE ARAUJO * REU: BANCO BMG SA Cls. Apresentada apelação nos autos id.158294269. Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159551718
-
16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153994751
-
12/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020469-97.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO HENRIQUE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. GERALDO HENRIQUE ARAUJO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de BANCO BMG SA, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. Através do presente processo, o autor inicialmente alega que, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", identificou um empréstimo consignado na modalidade de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável) não autorizado em seu nome, figurando como instituição que concedeu o empréstimo o Banco BMG. Porém, afirma nunca ter contratado serviços da instituição financeira e que teria ciência pois é pessoa controlada com seus gastos.
Além do mais, informou que teve ciência de denúncias semelhantes de outros aposentados e pensionistas no site "Reclame Aqui". Por estes motivos o requerente solicita uma tutela de urgência para interromper os descontos no seu benefício e impedir a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
E quanto ao mérito, requer a nulidade do contrato, o reembolso em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. O feito ainda se encontra em fase inicial, aguardando a prolação do típico despacho de recebimento ou não da ação. Suficiente o acima narrado para os fins deste pronunciamento. Decido. De antemão, concedo a gratuidade judicial após considerar os documentos e informações trazidas com a exordial, mormente os rendimentos de aposentadoria. Ademais, verifiquei que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido e apresentado durante a narrativa da peça inicial, devendo ser considerado aqui somente o valor dos danos morais devido a fala de informações sobre a quantia relativa aos atos dos quais se busca a nulidade. Sendo assim, considerado que o valor adequado da causa é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço de ofício por expressa autorização legal (art. 292, §3º do CPC). De antemão expresso que se trata de extinção do feito pelo reconhecimento de coisa julgada, matéria de ordem pública conhecível a qualquer momento e de ofício (art. 485, §3º do CPC) conforme fundamentação abaixo. É cediço que, como bem dispõe o art. 337, §4º do CPC "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." sendo a coisa julgada material descrita pelo art. 502 do mesmo diploma jurídico como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". Tento o próprio significado de coisa julgada quanto o artigo referente à coisa julgada material são conceitos amplamente destrinchados pela doutrina brasileira, a exemplo da lição do douto professor Nelson Nery Júnior, abaixo colacionado: "Coisa julgada material.
Conceito.
Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.
Temas 3,107).
Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material (Pollak.
System 2 , § 107, I, p. 529; Jauernig-Hess.
ZPR 30 , § 61, II, p. 244), mas não o contrário.
Da coisa julgada formal (preclusão), pode decorrer um efeito especial que é a coisa julgada material (Nikisch.
ZPR2, § 104, I, p. 401).
A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da decisão, que não se confunde com sua eficácia (José Carlos Barbosa Moreira.
La definizione di cosa giudicata sostanziale nel codice di procedura civile brasiliano [Est.
Tarzia, v. 2, n. 9, p. 988]) - nesse sentido, a substituição do termo "eficácia" por autoridade promovida pelo CPC 502, em 1202 comparação com o CPC/1973 467, é tecnicamente mais adequada.
A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito (CF 1.º caput).
Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que também se consubstancia na segurança jurídica da coisa julgada material.
Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República brasileira.
A lei não pode modificar a coisa julgada material (CF 5.º XXXVI); a CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF 1.º caput, 60 § 4.º); o juiz não pode alterar a coisa julgada (CPC 502 e CPC 505).
Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a decisão de mérito, quanto em processo futuro.
Somente as decisões de mérito, proferidas com fundamento no CPC 487, são acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485) são atingidas apenas pela preclusão (coisa julgada formal).
A coisa julgada material é instrumento de pacificação social." (Código de Processo Civil Comentado, 6.ª edição, p. 1203). Pois bem, em consulta aos processos ajuizados pela autora junto ao sistema processual PJE em que o banco réu também figura no polo passivo, foi possível identificar o processo nº 3000627-59.2024.8.06.0004, no qual o autor buscou seja declarado "inexistente qualquer débito lançado pelo banco em nome da autora, notadamente aos empréstimos suso mencionados" se referindo ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC de Nº 16068077, além de ter solicitado a restituição em dobro e a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais.
Todavia o referido processo já fora julgado improcedente, cujo dispositivo da sentença aduz, ao final o seguinte: "Assim, o desconto instituído por reserva de margem consignável encontra amparo legal, sendo exigido para sua efetivação que os titulares de benefício de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social autorizem, por escrito ou por via eletrônica, de forma irrevogável e irretratável a retenção de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos aos titulares, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Em síntese, não se verifica a existência de irregularidade na contratação, posto que o contrato foi juntado, constando assinatura da parte promovente (id. 89109023), que guarda similaridade com a carteira de motorista juntada à inicial (Id. 85644680). [...] Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, não há que se falar em procedência do pleito autoral.
Não prospera a pretensão autoral de ver reconhecida a existência de obrigação do ente financeiro de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira tem por base o contrato firmado com a parte autora, ao passo que é dever da contratante o pagamento de eventuais custos e gastos realizados com o Cartão de Crédito contratado. Dispositivo Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. [...] Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO" Outrossim, tal sentença já teve o seu trânsito em julgado certificado em 11/03/2025 e encontra-se arquivado. Noutro giro, compulsando a petição inicial distribuída para esta unidade em 28 de março de 2025, verifiquei que se trata da mesma causa de pedir, buscando a nulidade do Contrato de Cartão RMC de nº 16068077, além da de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ou seja, questão já discutida e deslindada definitivamente pelo judiciário, fazendo coisa julgada, sendo irrelevante o fato de ter sido proferido em juizado especial. No que se refere às consequências, em uma exegese do que aduz o CPC nos §§ 4º e 5º do art. 373 e o art. 485, inciso V; se depreende que o processo deverá ser extinto. Dessa forma, à luz da fundamentação acima, hei por bem declarar a existência de coisa julgada referente à lide trazida à apresentação, sendo medida que se impõe a extinção deste processo. Por fim, considero a conduta empreendida pelo autor como temerária e contrária à boa-fé, na medida em que a ação que tramitou no juizado especial teve seu trânsito em julgado pouco tempo antes do ajuizamento da nova ação, não havendo o que se falar em desconhecimento, equívoco ou esquecimento de que a matéria já havia tido seu desfecho desfavorável e não estava mais sujeita à rediscussão por meio de processo ordinário, enquadrando-se na conduta descrita pelo inciso III do art. 80 do CPC. Assim sendo, com fulcro no art. 81 do CPC, arbitro a multa por litigância de má-fé em 8% sobre o valor atualizado da causa. Ante todo o exposto, e tudo mais que dos autos conta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da Coisa Julgada, o que faço por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento do valor correspondente à 8% do valor atualizado da causa, a qual, frise-se, não se sujeita à suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade, pois esta não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade judicial. Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico-processual. Após o trânsito em julgado, caso a multa tenha sido paga, arquivem-se os autos procedendo-se ainda com as baixas de praxe; caso contrário, oficie-se a PGE para inclusão na dívida ativa e, logo após, proceda-se com o arquivamento. P.
R.
I. FORTALEZA, 08 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153994751
-
09/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153994751
-
08/05/2025 13:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202182-93.2022.8.06.0055
Paulo Jefferson Ferreira Silva
Paulo Guilherme Lourenco Silva
Advogado: Maria Evanusa Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 11:08
Processo nº 0200339-80.2023.8.06.0145
Francisco Sergio Fernandes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 12:56
Processo nº 0200339-80.2023.8.06.0145
Francisco Sergio Fernandes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 07:35
Processo nº 3034515-91.2025.8.06.0001
Aline Barros da Silveira Ramos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:52
Processo nº 3021797-62.2025.8.06.0001
Yuri Rodrigues Cunha
Maria Clara de Sousa Pereira
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 18:33