TJCE - 3002565-07.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 05:07
Decorrido prazo de CT VARIZES MARACANAU ATIVIDADES MEDICAS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154417037
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002565-07.2025.8.06.0117 AUTOR: CT VARIZES MARACANAU ATIVIDADES MEDICAS LTDA.
REU: FORNO LAB LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CT VARIZES MARACANAU ATIVIDADES MEDICAS LTDA em face de FORNO LAB LTDA, na qual a autora alega que contratou a empresa Ré para prestação de serviços de marketing digital, sendo o serviço contratado executado com graves falhas, lhe causando diversos prejuízos. É o breve resumo dos fatos, eis que dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de rescisão contratual fundada em contrato de prestação de serviço de marketing digital, e que o endereço do demandado informado pela parte autora fica localizado na Av Dom Luis, Nº 66ª, Aldeota, CEP 60.160-196, Fortaleza-CE.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Frise-se que, no presente caso, não há que se falar em relação de consumo, uma vez que o serviço prestado, seria utilizada para implementar a atividade da autora, o que inviabiliza a aplicação das disposições consumeiristas ao caso.
Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Intime-se a parte autora.
Reputo desnecessária a intimação da parte requerida, eis que não foi citada do presente feito.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154417037
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13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154417037
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13/05/2025 10:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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