TJCE - 3031641-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
30/07/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
30/07/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
22/07/2025 06:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:16
Decorrido prazo de LUISA LACERDA REBOUCAS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161968418
-
11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIO ELOY DA COSTA FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de THIAGO FONTENELE RODRIGUES ARAÚJO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161968418
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3031641-36.2025.8.06.0001 AUTOR: LUISA LACERDA REBOUCAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
Em atenção a Petição de ID. 161844463, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo de até 5 dias para cumprimento da liminar.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161968418
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161190552
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161190552
-
02/07/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica
-
02/07/2025 05:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161190552
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161190552
-
01/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161190552
-
01/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161190552
-
01/07/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/06/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO FONTENELE RODRIGUES ARAÚJO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158735554
-
19/06/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158735554
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3031641-36.2025.8.06.0001 AUTOR: LUISA LACERDA REBOUCAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Luisa Lacerda Rebouças, representada por Elenice Maria Lacerda Borges Aragão em face de Unimed Fortaleza Sociedade Médica LTDA, já qualificados nos autos.
Narra a autora que tem contrato de plano de saúde com a UNIMED FORTALEZA, de abrangência nacional, sob o número 00630020067227430.
A autora fora acometido por um Bloqueio Atrioventricular Total, tendo sido internada para tratamento na data de 31/05/2023, o qual foi liberado pelo médico responsável na data de 27/03/2023, mediante acompanhamento hospitalar em sua residência (Home Care).
Após um longo período, conseguiu superar a doença, tendo sido liberada pelo médico para acompanhamento domiciliar, tendo o médico que lhe acompanhou durante toda a internação, indicado que a autora necessita de acompanhamento e tratamento, por meio do sistema home care.
Afirma que para tanto, visando a continuidade do tratamento e manutenção vital do autor, uma vez que a mesma necessita de cuidados, especialmente no que diz respeito ao quadro de saúde, o médico prescreveu a necessidade de acompanhamento domiciliar (home care), solicitando os seguintes procedimentos e medicamentos: 1.
Euthirox 100 mg; 2. Ésio 40 mg; 3.
Vonau 4 mg; 4.
Muvinlax; 5.
Quetiapina 25mg; 6.
Selazok 25mg; 7.
Milgamma; 8.
Neutrger fólico gotas; 9.
Luftal gotas; 10.
Deller 50 mg; 11.
Ativ B; 12.
Alprazolam 0,5 mg; 13.
Ellura 200 mg; 14.
Mydriocil colirio; 15.
Nistatina pomada; 16.
Cavilon creme; 17.
Optive colirio; 18.
Novalgina 500mg; 19.
Aciclov pomada; 20.
Oncilon oralbase 21.
Ancoron 100 mg.
Além da medição indicada acima, a família do autor, após a liberação médica e retorno para casa, ainda há a necessidade de alimentação especial com Isosource, cujo insumos são frascos para nutrição entreral, equipamento para nutrição enteral, seringas de 20 ml, gaze estéril e luvas de procedimento. Relata que diante das prescrições médicas de home care, requereu junto ao plano de saúde autorização para cobertura do home care nos termos do que foi solicitado pelo médico, o qual foi negado, na qual a UNIMED negou o pedido de home care aduzindo simplesmente que o instrumento contratual exclui da cobertura dos itens solicitados. Ao final, requer que seja deferida tutela provisória de obrigação de fazer, no sentido de que a ré, no prazo de 24h, autorize e/ou custeie o tratamento descrito na Prescrição de Alimentação Enteral e Receituário de Controle Especial, tendo em vista a recusa à solicitação, determinando que a operadora de saúde ré autorize o tratamento da Autora no home care no endereço de sua residência, pelo tempo que se fizer necessário, até a competente liberação médica e recuperação integral do seu quadro de saúde, devendo a ré adotar toda a logística e cuidados necessários para fornecer à Autora a continuidade do tratamento na forma domiciliar, sem que haja qualquer tipo de atraso ou solução de descontinuidade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e crime de desobediência. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) Nessa perspectiva, observo que a parte autora expôs devidamente o direito que objetiva assegurar e seu necessário fundamento, demonstrando, nessa senda, a probabilidade de direito.
Assim, considerando o relatado na Inicial, bem como pelas peças que a instruem, há prova inequívoca da relação jurídica existente entre as partes, comprovando-se assim a verossimilhança da alegação da parte autora.
No entanto, não restaram demonstrados elementos suficientes para o atendimento integral do pedido, pois grande parte dos medicamentos e insumos requeridos são de responsabilidade da família.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela pleiteada no sentido de determinar a imediata autorização total e concessão efetiva da alimentação especial com Isosource que deve ser custeada pela operadora de saúde. Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.
Outrossim, considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e tendo o autor na inicial, manifestado interesse na realização da audiência de conciliação, determino a remessa dos autos à CEJUSC, para indicar data e horário do ato.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme art. 334, § 3.º do CPC.
As partes deverão comparecer pessoalmente, e o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será imposta multa ( §8.º), podendo, contudo, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10.º), esclarecendo, entretanto, dentro da nova política do CPC (arts. 3.º,§3.º, 5.º e 6.º ), que não poderá ser pelo próprio procurador constituído (acumulação simultânea de preposto e advogado) e sim, por representação (CC, art. 115 e ss.), que é vínculo de preposição, até porque há vedação legal do Código de Ética e disciplina da OAB(art.25), posição que já é adotada pelo Juizado Especial.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Cumpra-se e intime(m)-se as partes desta decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 04 de Junho de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/06/2025 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/06/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
18/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158735554
-
18/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 07:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2025 16:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155724896
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155724896
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3031641-36.2025.8.06.0001 AUTOR: LUISA LACERDA REBOUCAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de adimplência com o plano de saúde, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-05-22 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155724896
-
22/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154005626
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3031641-36.2025.8.06.0001 AUTOR: LUISA LACERDA REBOUCAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora, pessoalmente por carta com AR e em mãos próprias, e por seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência legível, atualizado e em seu nome, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-05-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154005626
-
08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154005626
-
08/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031028-63.2008.8.06.0001
Nasser Hissa Arquitetos Associados S/S
Municipio de Fortaleza
Advogado: Antonio de Padua Marinho Monte
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 11:00
Processo nº 3000354-90.2025.8.06.0151
Jose Bernardo Morais
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Maurilio Ferreira Nobre Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:58
Processo nº 3000343-25.2025.8.06.0066
Idelzuite Ferreira de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Davy Fernandes Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:06
Processo nº 3002475-57.2024.8.06.0012
Leonardo Saraiva da Silva Viana
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Sandra Germano de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 21:55
Processo nº 3013341-26.2025.8.06.0001
Residencial Larissa Semiramis
Ilca Maria Pereira da Luz
Advogado: Maria Izamar Gurgel Sales de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 13:06