TJCE - 0283779-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159080
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159080
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0283779-18.2023.8.06.0001 APELANTE: CLAIRTON VASCONCELOS CORDEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de reparação por cobrança indevida e danos morais.
Saques com cartão magnético.
Ausência de comprovação de fraude.
Transação realizada com uso de cartão e senha pessoal.
Responsabilidade civil não configurada.
Ausência de comprovação de fraude.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Clairton Vasconcelos Cordeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada pelo recorrente, em face do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a validade das transações bancárias realizadas com cartão magnético e uso de senha pessoal; (ii) a configuração de danos materiais e morais; e (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados.
III.
Razões de decidir: 3.
O banco juntou registros das transações, todas realizadas em terminal de autoatendimento da agência em que o autor mantinha sua conta, em datas e horários distintos, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal.
Embora não tenha apresentado imagens das câmeras de segurança, fato que fragiliza sua prova, os extratos revelam que o padrão das operações não destoou das movimentações habituais do cliente. 4.
Ademais, não se registrou notícia de perda ou roubo de cartão, tampouco de violação dos sistemas do banco.
Nessas condições, a presunção de regularidade das transações prevalece, caracterizando-se, ao menos, a hipótese de má guarda dos dados pelo consumidor, o que exclui a responsabilidade do banco nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
Tem-se, pois, que não restou comprovada a irregularidade das operações a ponto de justificar a devolução pretendida.
Ainda que se considere a ausência de imagens, os demais elementos probatórios não sustentam a tese de fraude, sobretudo porque as movimentações ocorreram com o uso de cartão e senha pessoal. 6.
Reconhecida a legitimidade do negócio jurídico e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira, pois inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Logo, inexiste fundamento para condenar o banco à restituição e/ou ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: - CDC, art. 14, §3 - CPC, arts. 186 e 927 Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível nº 0214136-36.2024.8.06.0001, Fortaleza, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024, publ. 19/12/2024. - TJ-CE - Apelação Cível nº 0200707-41.2020.8.06.0001, Fortaleza, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2023, publ. 24/01/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0283779-18.2023.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0283779-18.2023.8.06.0001 APELANTE: CLAIRTON VASCONCELOS CORDEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Clairton Vasconcelos Cordeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada pela recorrente, em face do Banco Bradesco S/A., nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 25463860), alegando, em suma: i) que houve saques legítimos por ele realizados, mas também outros fraudulentos, não reconhecidos; ii) que o banco, intimado, deixou de juntar imagens das câmeras de segurança, prejudicando a prova da autoria; iii) que a sentença não distinguiu entre operações legítimas e fraudulentas; iv) que, à luz do art. 14 do CDC, a responsabilidade do banco é objetiva; v) que deve ser reconhecido o dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais.
Contrarrazões (id. 25463864) são, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Consoante se vê das contrarrazões recursais o apelado suscita questão prejudicial ao conhecimento do apelo em tablado, assentado na inexistência de dialeticidade recursal, razão por que pugna pelo não conhecimento do recurso pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Analisando a peça recursal, verifico inexistir razão ao apelado, na medida em que é possível identificar as razões de irresignação do apelante, bem como seu pleito para reanálise da sentença primeva. Além disso, a conjugação de metáfrase já apresentada não é motivo para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade.
Neste sentido tem sido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO.
ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3.
O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 658.767/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.) Neste sentido, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar a existência de falha na prestação de serviço e consequente responsabilidade civil da parte promovida pelos danos materiais e morais causados a partir de supostos saques fraudulentos realizados da conta bancária da parte autora.
No caso em análise, o apelante sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos, os quais, em 22/02/2023, realizaram quatro saques indevidos em sua conta poupança, no valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil seiscentos reais) e outro saque indevido na conta corrente, no valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais).
Pois bem. É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, sujeita ao CDC (Súmula 297 do STJ).
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que somente se exonera se provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que as transações foram realizadas em terminal eletrônico de autoatendimento, cujo acesso aos serviços e a conclusão das transações bancárias somente são possíveis mediante a utilização de cartão magnético físico e confirmação por senha alfanumérica de uso pessoal e intransferível do correntista.
As evidências dos autos indicam, portanto, que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação em caixa eletrônico e que os saques foram efetivamente realizados pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível.
No presente feito, o autor apresentou boletim de ocorrência e extratos bancários.
A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade das operações.
O banco, por sua vez, juntou registros das transações, todas realizadas em terminal de autoatendimento da agência em que o autor mantinha sua conta, em datas e horários distintos, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal.
Embora não tenha apresentado imagens das câmeras de segurança, fato que fragiliza sua prova, os extratos revelam que o padrão das operações não destoou das movimentações habituais do cliente.
Ademais, não se registrou notícia de perda ou roubo de cartão, tampouco de violação dos sistemas do banco.
Nessas condições, a presunção de regularidade das transações prevalece, caracterizando-se, ao menos, a hipótese de má guarda dos dados pelo consumidor, o que exclui a responsabilidade do banco nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, cuja redação se segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tem-se, pois, que não restou comprovada a irregularidade das operações a ponto de justificar a devolução pretendida.
Ainda que se considere a ausência de imagens, os demais elementos probatórios não sustentam a tese de fraude, sobretudo porque as movimentações ocorreram com o uso de cartão e senha pessoal.
Reconhecida a legitimidade do negócio jurídico e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira, pois inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, inexiste fundamento para condenar o banco à restituição e/ou ao pagamento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de reparação por cobrança indevida e danos morais.
Saques e compras com cartão magnético .
Ausência de comprovação de fraude.
Transação realizada com uso de cartão e senha pessoal.
Responsabilidade civil não configurada.
Ausência de comprovação de fraude .
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco C6 S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Reparação por cobrança indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais .
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão são (i) a validade das transações bancárias realizadas com cartão magnético e uso de senha pessoal; (ii) a configuração de danos materiais e morais; e (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados.
III .
Razões de decidir 3.
As transações foram realizadas em terminal eletrônico mediante uso de cartão magnético físico e confirmação por senha pessoal e intransferível, indicando regularidade da operação. 4.
Responsabilidade civil afastada pela ausência de conduta ilícita e pela caracterização de culpa exclusiva do consumidor na guarda do cartão e sigilo da senha .
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (TJ-CE - Apelação Cível: 02141363620248060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA .
SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS.
SUSCITADA A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA .
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DO CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão . 2 - Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão.
Por fim, cabia à parte autora justificar como a sua senha pessoal foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu.
Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta Corte . 3 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 02007074120208060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE .
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de verossimilhança da tese autoral.
In casu, não há qualquer adminículo de prova nos autos capaz de tornar verossímel a alegação da autora quanto à ocorrência de sete saques indevidos em sua conta-corrente, considerando-se que foram realizados com seu próprio cartão, em sua agência, em dias e horários diversos.
Hipótese em que sequer houve comunicação à instituição financeira acerca das supostas movimentações indevidas em sua conta-corrente.
Sentença de improcedência mantida .
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2018) Ação de Restituição de Valores c.c.
Indenização por Danos Morais - Suposto saque indevido realizado na conta corrente da autora.
Ausência de extravio do cartão e lavratura de boletim de ocorrência .
Ajuizamento de ação que leva a crer na regularidade do pagamento ou mesmo saque por alguém que estava na posse do seu cartão e realizou a operação.
Sentença de improcedência mantida - Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10202662120198260003 SP 1020266-21.2019 .8.26.0003, Relator.: Fabio Coimbra Junqueira, Data de Julgamento: 21/08/2020, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 21/08/2020) Despiciendas demais considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, conforme o art. 85, §§2 e 11 do CPC.
No entanto, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
11/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159080
-
10/09/2025 16:42
Conhecido o recurso de CLAIRTON VASCONCELOS CORDEIRO - CPF: *62.***.*84-53 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651177
-
29/08/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651177
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283779-18.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651177
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000027-43.2024.8.06.0164
Antoniel Barbosa Spinosa
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Jesus Cristiano Felix da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 10:38
Processo nº 3007965-96.2024.8.06.0000
Romulo Fernandes de Aguiar
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Angelica Goncalves Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 23:17
Processo nº 0890327-25.2014.8.06.0001
Francisca Valderice de Carvalho Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 07:31
Processo nº 0283779-18.2023.8.06.0001
Clairton Vasconcelos Cordeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Auristela Rodrigues de Queiroz Gal...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 15:12
Processo nº 3000333-17.2025.8.06.0151
Raimunda Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:24