TJCE - 3040675-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153150540
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06/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3040675-69.2024.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JEAN PIERRE MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento previsto pela Lei n° 13.041/2014, que alterou o art. 3° do DL 911/69, introduzindo o parágrafo 12.
Determinada expedição de mandado de busca e apreensão (ID 129559080), e não foi possível proceder com o cumprimento do respectivo mandado (ID 137685468). É o sucinto relatório.
Decido.
Os autos principais encontram-se em trâmite sob n° 0200023-16.2024.8.06.0086 na 2ª Vara da Comarca de Horizonte.
Verificando que o bem encontra-se neste juízo, a parte requereu em petição diretamente a este juízo a Busca e Apreensão do veículo.
Constou cópia da petição inicial da ação n° 0200023-16.2024.8.06.0086 e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão.
A diligência fora cumprida sem êxito pelo Oficial de Justiça (ID 137685468).
Em verdade, o requerimento poderia ser simplesmente arquivado, mas neste caso, na ausência de prolação de decisão catalogada como sentença pelo sistema, o feito não teria baixa e poderia, como já aconteceu em outros casos anteriores, prejudicar a produção jurisdicional da unidade, gerando congestionamento de processos que deram entrada no sistema e não saíram mediante sentença.
Em caso de nova localização, em Fortaleza, basta que a parte formule novo requerimento.
De forma que, a prolação de uma sentença simples é necessária para resolver a pendência do congestionamento.
Sem custas e sem honorários.
Isto posto, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, independente do trânsito em julgado.
P.
R.
I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153150540
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05/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153150540
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05/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140630889
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140630889
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17/03/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140630889
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17/03/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/03/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 04:28
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 13:29
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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