TJCE - 3000886-90.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 08:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 07:59 Transitado em Julgado em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 03:55 Decorrido prazo de MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153223888 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo número:3000886-90.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
 
 Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
 
 Enunciado n° 89, do FONAJE.
 
 Extinção sem resolução de mérito.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito neste Juizado em razão da incompetência territorial.
 
 A competência dos juizados especiais encontra-se disciplinada pelo art. 4 da Lei 9.099/95, o qual transcrevo in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No presente caso, constata-se que o endereço da parte promovente não se encontra dentro da jurisdição territorial desta Unidade Judiciária, assim como o endereço da parte promovida também não está compreendido nesta jurisdição.
 
 Tal fato é corroborado pelos documentos anexados aos autos e pela consulta realizada na ferramenta disponibilizada pelo TJCE no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
 
 Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S1
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153223888 
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                                            09/05/2025 20:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153223888 
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                                            09/05/2025 20:46 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/05/2025 11:26 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            05/05/2025 17:03 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 17:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/05/2025 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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