TJCE - 0735425-08.2000.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152032491
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0735425-08.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: ADEJ ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA [Prestação de Serviços] R.H. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Adej Associacao Desportiva de Educacao Juvenil Ltda em desfavor de Washington Luiz Oliveira da Silva. A presente ação foi autuada em 04/12/2003, conforme inicial e documentos de ID nº 93521682 a 93522183. Em despacho de ID nº 93522184, foi determinada a citação da parte executada, em 10/12/2003. Citação efetuada em ID nº 93522187, em 24/03/2004. Decisão de fl. 76, indeferindo a nomeação do referido bem, em razão do se tratar-se de patrimônio do sócio e não da empresa executada, determinando ainda a intimação da parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, em 04/06/2003. Petição da parte exequente, de ID nº 93522190, em 07/05/2004, requerendo a expedição de Oficios ao Detran, Cartórios de Imóveis e Receita Federal, com o fim de identificar bens passíveis de penhora. Decisão de ID nº 93522192, em 20/05/2004, deferindo, em parte, o pedido supracitado. Ofícios de IDs nº 93522197 a 93522198, oriundos do DETRAN, em resposta a determinação de ID nº 93522192. Determinação de intimação da parte exequente para que se manifeste acerca do Ofício, de ID nº 93522199, em 03/06/2004. Manifestação da parte exequente, em 09/10/2006, de ID nº 93522201, requerendo a expedição de mandado de penhora dos veículos descrito no Ofício de ID nº 93522197 a 93522198. Decisão de ID nº 93522204, em 16/10/2016, deferindo o pedido supra. Mandado de penhora e avaliação de ID nº 93522206, junto aos autos em 21/05/2007, e certidão do Oficial de Justiça de ID nº 93522207. Determinação de ID nº 93522208, em 22/06/2007, para que a parte exequente fosse intimada acerca da certidão do Oficial de Justiça. Em 26/07/2007, a parte exequente juntou aos autos, conforme ID nº 93522210, requerimento em que solicita bloqueio dos ativos financeiros da parte executada. Bloqueio infrutífero no sistema SISBAJUD de ID nº 93522217, em 15/10/2007. Manifestação da parte exequente, de ID nº 93522219, em 15/04/2008, requerendo a intimação da parte executada para que indique bens à penhora. Despacho de ID nº 93522221, em 17/04/2008, determinando a intimação da parte executada para que indique bens à penhora em 05 (cinco) dias. Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 93522222, em 02/02/2009, indicando que não cumpriu a determinação em razão da ausência de endereço atualizado do executado. Em ID nº 93522223, de 26/03/2009, foi proferido despacho, determinando a intimação da parte exequente, para que informe o atual endereço da parte executada. A parte exequente veio aos autos em 15/06/2009, conforme ID nº 93522525, indicando endereço atualizado da parte executada. Despacho de ID nº 93522526, em 18/06/2009, determinando a expedição de novo mandado de intimação para a parte executada. Manifestação da parte exequente, em 16/09/2010, de ID nº 93522530, requerendo a juntada de substabelecimento. Despacho de ID nº 93522533, em 22/10/2010, determinando as anotações referentes ao substabelecimento, bem como para que se aguardasse o retorno do AR, referente a carta de intimação do executado. AR junto aos autos em 09/11/2010, ID nº 93522535, indicando que o executado estava ausente. Determinação de ID nº 93522538, em 01/12/2010, para que a parte exequente fosse intimada acerca devolução do AR. Em ID nº 93522542, de 21/10/2011, a parte exequente apresentou manifestação requerendo novo bloqueio dos ativos financeiros da parte executada. Certidão de ID nº 93522545, de 12/01/2015, informando a conversão do processo físico em autos digitais. Petição de ID nº 93519199, de 05/11/2014, requerendo novo bloqueio dos ativos financeiros da parte executada. Proferido despacho de ID nº 93519209, em 03/04/2019, determinando a intimação da parte exequente para que manifestasse interesse no feito, em razão do lapso temporal decorrido. Expedida a carta de intimação, a parte exequente apresentou manifestação de ID nº 93519214, de 16/04/2019, requerendo o prosseguimento do feito com o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada. Deferido o requerimento de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, foi efetuada a consulta, restando infrutífero no sistema SISBAJUD, conforme ID nº 93521175, em 03/07/2019. A parte exequente veio aos autos, conforme ID nº 93521179, em 26/07/2019, requerendo a pesquisa no sistema RENAJUD. Decisão de ID nº 93521181, em 28/08/2019, deferindo o pedido supracitado. Resultado da pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme ID nº 93521185, em 01/04/2020. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação de ID nº 93521190, em 03/05/2020, requerendo a intimação do devedor para indicar bens à penhora. Decisão de ID nº 93521195, em 27/05/2021, indeferindo o pedido de intimação da parte executada. Petição de ID nº 93521197, de 08/06/2021, requerendo cópias das declarações de Imposto de Renda, via INFOJUD. Decisão de ID nº 93521201, em 14/10/2021, indeferindo o pedido de consulta no sistema INFOJUD. Intimada acerca da decisão, a parte exequente nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 93521204, em 23/11/2021. Proferido despacho de ID nº 93521207, em 13/12/2022, determinando a intimação da parte exequente para que manifestasse interesse no feito, em razão do lapso temporal decorrido. Expedida carta de intimação, o AR foi juntado aos autos em 12/01/2023, conforme ID nº 93522546. Manifestação da parte exequente em 25/01/2023, ID nº 93521213, requerendo a ordem de bloqueio de SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como outras medidas atípicas. Decisão de ID nº 93521217, em 01/12/2023, indeferindo os pedidos supramencionados. Despacho proferido em 09/05/2024, de ID nº 93521224, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição. A parte exequente apresentou manifestação em 03/06/2024, ID nº 93521677. Os autos vieram conclusos. É substancial o relato. Decido. Neste contexto, o prazo para a instituição reaver o seu crédito é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206 - Prescreve: § 5º - em 5(cinco) anos : I - a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. E segundo o Superior Tribunal de Justiça, referido prazo prescricional se inicia somente após o vencimento integral do contrato: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N.83/STJ.
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
APLICABILIDADE .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato.(AgInt no REsp 1643798/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 2.Conforme o entendimento desta corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional . 3.
Agravo interno a que se nega provimento . ( AgInt no AREsp 790285/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira , 4ª Turma, j.20/09/2018)(grifei). No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Contrato de financiamento da veículo.
PRESCRIÇÃO.
Não ocorrência.
Prescrição quinquenal, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
Inteligência do art.206, § 5, I do Código Civil.
Sentença mantida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada.
Não reconhecimento de capitalização indevida.
Inteligência da Súmula 541 do STJ.
Sentença mantida.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Ausência de previsão no contrato.
Impossibilidade diante da ausência de prova de sua contratação.
Exigência afastada, devendo prevalecer, para o período de inadimplemento, correção monetária e juros moratórios legais.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001063-03.2018.8.26.0070; Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019).(destaquei) No entanto, nos termos do art. 240, §1.º do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3.o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso dos autos, embora se trate de execução ajuizada em 2003 tem-se que as disposições do atual regramento processual civil que autorizariam o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente não foram preenchidas. De acordo com o previsto no art. 1.056 do NCPC, o termo inicial da prescrição intercorrente para os processos executivos em curso é a data do início da vigência do CPC/15, isto é, 18/03/2016. Nesse sentido é o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.2.
No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.3.
O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.
A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).4.
O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).5.
A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.6.
Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.7.
Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.8.
Recurso especial provido.(REsp 1620919/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016) Tais hipóteses não se materializaram nos autos, devendo ser afastada a possibilidade de configuração de desinteresse por parte da exequente em não prosseguir com o feito. É a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
Vedação da Súmula n. 7/STJ.2.
Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)(destaquei). Assim como: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Ausente desídia do agravado/exequente no sentido de dar o correto andamento e prosseguimento do feito executivo, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Orientação do STJ.
Precedente.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA: Competia à parte agravante fazer prova exauriente de que os valores penhorados se destinavam a sua própria subsistência, o que impediria a constrição judicial.
O ônus da prova, no caso, é de quem alega (inciso I, do artigo 333 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, não houve a demonstração dos fatos alegados, pois os agravantes se limitaram a tecer alegações sobre a natureza dos valores e da irrelevância do tipo de conta na qual foram bloqueados os valores, mas não trouxeram aos autos, sequer, início de prova documental a dar suporte a versão defensiva.
INOVAÇÃO RECURSAL: Inovação recursal no que atina a interpretação extensiva do art. 833, X do NCPC, com base na jurisprudência do STJ, quando a exceção de pré executividade tinha como base o art. 649, IV do CPC/73, ou seja, impenhorabilidade de verba salarial.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-79, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/12/2017)(grifei) O prazo prescricional se daria cinco anos após o vencimento da última parcela do contrato, não sendo configurado a prescrição do título executivo. Intimem-se as partes da presente decisão, intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ana Luiza Craveiro Barreira Juíza de Direito- Respondendo -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152032491
-
15/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152032491
-
13/05/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 08:25
Mov. [203] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/07/2024 19:55
Mov. [202] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/06/2024 06:17
Mov. [201] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 06:16
Mov. [200] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2024 17:50
Mov. [199] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096744-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:34
-
15/05/2024 20:24
Mov. [198] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 11:41
Mov. [197] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 11:12
Mov. [196] - Documento Analisado
-
09/05/2024 11:31
Mov. [195] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 10:33
Mov. [194] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/01/2024 10:32
Mov. [193] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/12/2023 18:42
Mov. [192] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 01:40
Mov. [191] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 12:23
Mov. [190] - Documento Analisado
-
01/12/2023 15:32
Mov. [189] - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 08:52
Mov. [188] - Conclusão
-
15/02/2023 10:45
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/01/2023 17:49
Mov. [186] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2023 15:02
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830214-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/01/2023 14:47
-
12/01/2023 13:40
Mov. [184] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/01/2023 13:40
Mov. [183] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/12/2022 19:06
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0993/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 13:27
Mov. [181] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/12/2022 11:39
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 07:11
Mov. [179] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
-
13/12/2022 07:11
Mov. [178] - Documento Analisado
-
13/12/2022 07:11
Mov. [177] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Exp
-
12/07/2022 12:27
Mov. [176] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 13:22
Mov. [175] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2021 10:20
Mov. [174] - Decurso de Prazo
-
21/10/2021 19:51
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0519/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 12:11
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:24
Mov. [171] - Documento Analisado
-
14/10/2021 23:13
Mov. [170] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 08:53
Mov. [169] - Conclusão
-
08/06/2021 18:30
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02103883-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2021 17:58
-
07/06/2021 20:27
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
-
03/06/2021 01:37
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 18:27
Mov. [165] - Documento Analisado
-
27/05/2021 11:31
Mov. [164] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 22:03
Mov. [163] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a int
-
18/07/2020 11:46
Mov. [162] - Certidão emitida
-
04/05/2020 16:23
Mov. [161] - Concluso para Despacho
-
03/05/2020 23:12
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01195831-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2020 23:00
-
03/04/2020 19:18
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2020 Data da Disponibilizacao: 03/04/2020 Data da Publicacao: 06/04/2020 Numero do Diario: 2349 Pagina:
-
02/04/2020 13:31
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2020 15:36
Mov. [157] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a consulta de fl. 147 no prazo de 05 (cinco) dias.
-
01/04/2020 15:33
Mov. [156] - Documento
-
25/09/2019 08:43
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0483/2019 Data da Disponibilizacao: 16/09/2019 Data da Publicacao: 17/09/2019 Numero do Diario: 2225 Pagina: 260
-
13/09/2019 13:58
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 17:40
Mov. [153] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 08:50
Mov. [152] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2019 16:49
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01434760-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2019 15:37
-
11/07/2019 15:00
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2019 Data da Disponibilizacao: 09/07/2019 Data da Publicacao: 10/07/2019 Numero do Diario: 2177 Pagina: 210/213
-
08/07/2019 10:25
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 11:21
Mov. [148] - Documento
-
28/06/2019 19:18
Mov. [147] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 11:56
Mov. [146] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768482438BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias Destinatario : Adej Associacao Desportiva de Educacao Juvenil Ltda
-
09/05/2019 10:51
Mov. [145] - Certidão emitida
-
09/05/2019 10:51
Mov. [144] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2019 12:52
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2019 08:48
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01244040-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2019 08:24
-
17/04/2019 14:36
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2019 Data da Disponibilizacao: 12/04/2019 Data da Publicacao: 15/04/2019 Numero do Diario: 2119 Pagina: 283/284
-
16/04/2019 14:54
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2019 14:02
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01212428-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2019 12:54
-
16/04/2019 12:05
Mov. [138] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2019 11:51
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01212129-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2019 11:29
-
11/04/2019 16:23
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2019 Data da Disponibilizacao: 09/04/2019 Data da Publicacao: 10/04/2019 Numero do Diario: 2116 Pagina: 270
-
11/04/2019 10:15
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 09:31
Mov. [134] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, encaminho o processo para publicacao do despacho de pagina 121, em nome dos advogados constantes do substabele
-
10/04/2019 17:59
Mov. [133] - Expedição de Carta
-
08/04/2019 08:59
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2019 15:50
Mov. [131] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2019 10:47
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
14/03/2018 15:42
Mov. [129] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2017 16:24
Mov. [128] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
27/10/2017 16:24
Mov. [127] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
18/10/2017 15:18
Mov. [126] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | REDISTRIBUICAO
-
18/10/2017 15:17
Mov. [125] - Certidão emitida
-
16/03/2016 13:39
Mov. [124] - Conclusão
-
06/05/2015 12:09
Mov. [123] - Petição
-
30/04/2015 10:47
Mov. [122] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [121] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [120] - Petição
-
30/04/2015 10:47
Mov. [119] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [118] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [117] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [116] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [115] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/04/2015 10:47
Mov. [113] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [112] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [111] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [110] - Petição
-
30/04/2015 10:47
Mov. [109] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [108] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [107] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [106] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [105] - Petição
-
30/04/2015 10:47
Mov. [104] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [103] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [102] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [101] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [100] - Petição
-
30/04/2015 10:47
Mov. [99] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [98] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [97] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [96] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [95] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [94] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [93] - Petição
-
30/04/2015 10:47
Mov. [92] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [91] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [90] - Mandado
-
30/04/2015 10:47
Mov. [89] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [88] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [87] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [86] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [85] - Petição
-
30/04/2015 10:47
Mov. [84] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [83] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [82] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [81] - Ofício
-
30/04/2015 10:47
Mov. [80] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [79] - Ofício
-
30/04/2015 10:47
Mov. [78] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [77] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [76] - Petição
-
30/04/2015 10:47
Mov. [75] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [74] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [73] - Mandado
-
30/04/2015 10:47
Mov. [72] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [71] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [70] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [69] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [68] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [67] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [66] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [65] - Documento
-
30/04/2015 10:47
Mov. [64] - Documento
-
23/02/2015 15:22
Mov. [63] - Conversão para Processo Digital | Autos enviados para a Central de Digitalizacao - LOTE 50
-
21/10/2011 17:52
Mov. [62] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: 21810 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA sala de juntadas - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2011 15:38
Mov. [61] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2011 12:21
Mov. [60] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO B-26 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2011 10:59
Mov. [59] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO A-25 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2011 14:41
Mov. [58] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP. IMP. - D-08 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2010 17:34
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP. IMPRENSA E-07 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2010 17:14
Mov. [56] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B=34 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2010 13:43
Mov. [55] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO DEVOLUCAO DO AR A-18 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2010 08:29
Mov. [54] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-38 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2010 16:51
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO FAZER JUNTADA. C=69 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2010 13:20
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO D=18(aguardando devolucao do AR) - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2010 18:07
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO e=25(enviar carta de intimacao) - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2009 08:38
Mov. [50] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA NA ESTANTE DA META 02 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 17:30
Mov. [49] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO DE INTIMACAO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2009 14:32
Mov. [48] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO B-04 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2009 12:39
Mov. [47] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO B-04 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2009 07:51
Mov. [46] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM JUIZ - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2009 16:50
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO DE PETICAO D-64 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2009 17:36
Mov. [44] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: 2790 - CE JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS FUNCIONARIO: 200812 NO. DAS FOLHAS: 67 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/03/2009 DATA FINAL DO PR
-
30/03/2009 10:37
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP. IMPRENSA A PARTE AUTORA D-07 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2009 15:31
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-35 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2008 09:40
Mov. [41] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO B-03 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 15:29
Mov. [40] - Concluso | CONCLUSO C/O JUIZ - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2008 17:13
Mov. [39] - Concluso | CONCLUSO B-28 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2008 16:40
Mov. [38] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2008 14:35
Mov. [37] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO 2790 - CE JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2008 12:30
Mov. [36] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 36 D - 36 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2008 10:30
Mov. [35] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2008 17:46
Mov. [34] - Expediente | EXPEDIENTE IMPRENSA B-12 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2007 17:15
Mov. [33] - Expediente | EXPEDIENTE IMPRENSA A PARTE AUTORA SOBRE A PENHORA ON LINE.TENDO EM VISTA A NAO REALIZACAO DA PENHORA POR INSUFICIENCIA DE DOPOSITO OUCA-SE A PARTE EXEQUENTE. - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2007 08:34
Mov. [32] - Aguardando | AGUARDANDO RESPOSTA DA PENHORA ON LINE - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 16:23
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 15:15
Mov. [30] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2007 16:18
Mov. [29] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2007 17:02
Mov. [28] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 119 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2007 14:12
Mov. [27] - Expediente | EXPEDIENTE IMPRENSA A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDAO DO MEIRINHO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2007 12:41
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2007 12:30
Mov. [25] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2006 13:02
Mov. [24] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2006 07:48
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2004 15:13
Mov. [22] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: JOSE CARLOS M DE FREITAS - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2004 14:51
Mov. [21] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2004 14:06
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 113 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2004 07:57
Mov. [19] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: IMPRENSA A PARTE AUTORA - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/2004 09:42
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2004 17:01
Mov. [17] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2004 09:12
Mov. [16] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2004 16:18
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2004 14:24
Mov. [14] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: JOSE CARLOS M DE FREITAS - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2004 10:32
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2004 10:31
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 74/2004 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2004 09:23
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: IMPRENSA A PARTE AUTORA - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2004 09:57
Mov. [10] - Prazo decorrido | PRAZO DECORRIDO CODIGO DA FASE: PRAZO DECORRIDO COMPLEMENTO: CONCLUSOS - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2004 15:23
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/12/2003 12:44
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2003 09:02
Mov. [7] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2003 08:56
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2003 12:00
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2003 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2003 10:48
Mov. [3] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 28A. VARA CIVEL - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Washington Luiz Oliveira da Silva
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Adej Associacao Desportiva de Educacao Juvenil Ltda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2003
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000388-35.2025.8.06.0064
Vera Lucia de Sousa Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 22:54
Processo nº 3031967-93.2025.8.06.0001
Samuel Pablo Costa de Almeida
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 16:39
Processo nº 0014998-18.2017.8.06.0136
Francisco Sergio de Lima
Joaquim Fernandes de Lima
Advogado: Samia Maria Meneses Brilhante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 3000272-46.2025.8.06.0220
Maria Iolanda Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Manoel Mateus Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 11:10
Processo nº 0200840-52.2024.8.06.0160
Antonio Ferreira Capistrano
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 11:13