TJCE - 3000434-09.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:14
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 01:48
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2023. Documento: 65010923
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65265511
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07/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000434-09.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FELIPE BRAGA RIBEIRO PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
O requerente, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 22838450) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65010923
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04/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:54
Não recebido o recurso de FELIPE BRAGA RIBEIRO - CPF: *88.***.*70-22 (AUTOR).
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28/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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27/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2023. Documento: 64526044
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64145632
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20/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000434-09.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FELIPE BRAGA RIBEIRO PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte promovente ajuizou Recurso Inominado e solicitou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como pedido de reconsideração, alegando hipossuficiência financeira (ID nº 63682555), ausente qualquer documentação.
Ocorre que já houve indeferimento da gratuidade por decisão contida, em sede de sentença, em razão de impugnação realizada pela ré e devidamente fundamentada.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que, em regra, o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para efetuar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o integral pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Contudo, verifica-se que o autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de interposição de peça recursal, logo, em decorrência do indeferimento do supramencionado do benefício por este juízo, é devido que seja concedido, excepcionalmente, prazo de 48 horas para a efetivação do preparo, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE:" Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo" (XX Encontro - São Paulo/SP). Em face do exposto, INTIME-SE o autor para no prazo de 48 horas efetuar o preparo, caso tenha interesse.
E, após o término do aludido prazo, retornar os autos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:31
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000434-09.2023.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FELIPE BRAGA RIBEIRO PROMOVIDAS: BANCO BRADESCO SA e BARINAS HOLDINGS S.A.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FELIPE BRAGA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO SA e BARINAS HOLDINGS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com as rés.
Informou que fora surpreendido com informação que obteve sobre contratação não pactuada no banco digital Next, subdivisão do banco Bradesco.
Declarou que por conta da suposta contratação teve receio pelo uso indevido de seu nome e informações pessoais sigilosas, bem como acesso de terceiros criminosos a seu crédito, mesmo afirmando nunca ter contratado tais serviços.
Por todo o exposto, requereu a este juízo declaração de inexistência da pactuação e condenação por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a primeira promovida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda demandada, embora citada (ID n. 59952970), não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa.
Em réplica, a parte autora reiterou os pleitos da inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINARES A 1ª promovida, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade no caso por supostamente não ter tido gerência sobre os fatos ocorridos e crer que os atos expostos são de responsabilidade de terceiros.
Contudo, em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, entendo por indeferi-la, tendo em vista que a parte ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial.
Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da promovida responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau.
Alegou a primeira requerida, em sua peça contestatória, que a demanda em comento detém causa complexa, e portanto este juízo seria incompetente para sentenciá-la.
Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da prova, deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de produção de perícia técnica para se chegar à veracidade dos fatos elencados nos autos, já que as provas existentes são suficientes para o convencimento desta magistrada, não se tratando de prova complexa.
Aduz a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando não ter a parte demandante buscado administrativamente de forma prévia a resolução da querela, não havendo lide resistida.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse a ausência de tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
A promovida também alega a ocorrência de inépcia da inicial da parte autora, afirmando não haver comprovação do alegado, bem como o fato de não ter sido acostado aos autos documentos que considera essenciais para o andamento da lide em decorrência de instrumento procuratório inadequado aos autos, supostamente pelo quadro de “analfabetismo” da parte autora, sem que, no entanto, tivesse sido anexado qualquer substrato probatório neste sentido.
Assim, compulsando os autos, verifica-se a completa inadequação e desconexão da peça contestatória com o caso em comento, sendo facilmente perceptível tratar-se de demanda diversa.
Além disso, foi observado ter a parte autora colacionado instrumento procuratório regular.
Noutro ponto, o art. 330, § 1º, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia conforme requer a empresa ré.
Assim, rejeito a preliminar postulada.
MÉRITO Preambularmente, conforme se verificou dos autos, a requerida BARINAS HOLDINGS S.A. fora citada, conforme AR inserido no ID n. 59952970, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, decreto sua revelia processual, já que o art. 20 da Lei n. 9099/95 excepciona a aplicação de revelia material se do contrário resultar a convicção do juiz.
Noutro ponto, importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço não solicitada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a contratação indevida e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado que a parte promovente teria tido seu nome vinculado à uma contratação inexistente.
Contudo, o postulante não apresentou documentação que atestasse minimamente indícios da existência de tal contratação, sem anexar notificações, informes, prints, ou mesmo cobranças, havendo somente colacionado um e-mail sem referência ao suposto pacto afirmado, tratando-se apenas de negativa de concessão de cartão de crédito vinculado à conta bancária da primeira ré, conta esta que o autor declarou ter efetivado (ID n. 57096671, 57096663, p.2).
Assim, não logrou êxito o demandante em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a fim de justificar a responsabilização da parte demandada.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove qualquer intercorrência que permita inferir uma contratação indevida, o que por conseguinte impede o deferimento dos pleitos.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a suposta responsável pela prestação de serviço, não possui responsabilidade pelo acontecimento, e não deve ser condenada por simples afirmações sem qualquer indício de comprovação.
Pelo exposto, indefiro o pleito de declaração de inexistência da contratação.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da não comprovação do mesmo pelo postulante, bem como da suposta pactuação informada.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Perecem, portanto, as alegativas autorais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de negativação indevida, cobrança abusiva, pactuação irregular ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais.
Sendo assim, não provadas a negativação, ou mesmo a cobrança abusiva, não há como conceder o postulado pelo requerente, haja vista também a completa falta de provas da existência de tal pactuação.
Inexiste conduta ilícita da promovida a ser reparada, não sendo apresentado pela parte autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal.
Por conseguinte, tendo-se em vista a inexistência de substrato probatório, sem a devida comprovação da ocorrência de dano suportado pelo autor, forçoso é o indeferimento do pedido de indenização por dano moral formulado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Como houve revelia processual de BARINAS HOLDINGS S.A., ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
21/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 12:00
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE BRAGA RIBEIRO - CPF: *88.***.*70-22 (AUTOR).
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21/06/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/05/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/04/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000434-09.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FELIPE BRAGA RIBEIRO PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por FELIPE BRAGA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BARINAS HOLDINGS S.A.
Em síntese, alega o autor que realizou, no dia 31 de maio de 2022, abriu uma conta no Banco Bradesco, ora requerido, visando poder desfrutar dos benefícios do cartão de crédito American Express Platinum oferecido pela instituição bancária em comento.
Ocorre que a solicitação acabou frustrada devido a uma inconsistência após uma tentativa de abertura de conta no Banco Digital Next, de responsabilidade do primeiro requerido, não reconhecida pelo requerente.
Assim, objetiva, em sede de tutela de urgência, que os dados do autor não sejam mais repassados a terceiros, bem como que cessem ligações realizadas ao promovente, sob pena de multa diária, conforme narrado em exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante ainda não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar, haja vista não comprovarem de forma lídima as afirmações autorais, tanto em relação à origem das ligações telefônicas, quanto ao fato de que não fora juntado qualquer documento gerador de questionamento ou contestador da suposta dívida correspondente, como protocolos, notificações, e-mails, etc.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se as promovidas, devendo estas serem intimadas para apresentarem, em audiência, cópia do contrato originador das contas em questão e da então relação de consumo entre as partes, para melhor análise do cenário fático-jurídico da presente demanda.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
13/04/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000434-09.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:03
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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