TJCE - 3000207-03.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:18
Decorrido prazo de DANONE LTDA em 30/01/2024 23:59.
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 8282222
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 8282222
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04/12/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8282222
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04/12/2023 14:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/10/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000207-03.2023.8.06.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Requerente: DANONE LTDA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por DANONE LTDA., adversando sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0050019-10.2020.8.06.0117, opostos contra a Ação de Execução Fiscal nº 0055041-83.2019.8.06.0117, ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso V, do CPC/15.
A parte insurgente requereu a distribuição do presente incidente por prevenção à Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, da 2ª Câmara de Direito Público, em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0621814-79.2020.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0055041-83.2019.8.06.0117.
De acordo com o §único do Art. 930 do CPC/15, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 68, caput e § 1º, do RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso).
No caso dos autos, há de se observar existência anterior de recurso de agravo de instrumento, que tramitou sob a relatoria da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, o que a torna preventa para analisar o presente incidente, ante a conexão existente entre a execução fiscal e seus respectivos embargos, os quais veiculando matéria de defesa, com fulcro na tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2019.00021820-4, decorrente do Auto de Infração nº 2012.03191-4, a parte embargante pretende obter a extinção do feito executivo.
Desse modo, a fim de evitar decisões conflitantes e, ainda, visando garantir a segurança jurídica e o princípio do Juízo natural, entendo ser o caso de declinar da minha competência, nos termos do §único do Art. 930 do CPC/15 e Art. 68, caput e § 1º, do RITJCE.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à e.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, membro da 2ª Câmara de Direito Público, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 14:24
Declarada incompetência
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09/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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