TJCE - 3000127-86.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170575265
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170575265
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170575265
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170575265
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (conversão) c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por ANTONIA MARIA DE AMORIM em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. A parte autora, aposentada perante o INSS, alega ter sido induzida a erro ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, oportunidade em que, ludibriada pela representante da instituição financeira, acabou por firmar contrato de cartão de crédito consignado.
Sustenta que necessitava de recursos de forma célere e desburocratizada para cumprir suas obrigações, ocasião em que lhe foram apresentadas propostas enganosas, como a de que "pagaria pouquinho por mês", que "embora fosse cartão de crédito, funcionaria como empréstimo em 84 parcelas" e que, "quitadas as parcelas, cessariam os descontos".
Afirma, entretanto, que o contrato firmado não prevê limite temporal para os descontos, frustrando a legítima expectativa de obter o empréstimo consignado originalmente pretendido. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inicial instruída com os documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos do INSS. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (id. 144687529). A ata da audiência de conciliação registrou que a sessão restou infrutífera, em razão da ausência da parte demandada (id. 158417196). Em sua contestação (id. 162283055), a parte promovida suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido em nome da parte autora e a falta de interesse de agir pela inexistência de tratativa administrativa prévia, bem como, em prejudicial de mérito, a prescrição da ação.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, negou a ocorrência de fraude e sustentou a impossibilidade de repetição de indébito ou indenização por danos morais, requerendo, ao final, a compensação dos valores, a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id. 166132559. A decisão de id. 167631395 saneou o processo, afastando as preliminares e a prejudicial de mérito, mediante fundamentação adequada.
Ademais, diante da análise dos autos, entendeu o Juízo estarem presentes elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual declarou o feito apto a julgamento, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte requerida voltou a solicitar a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (id. 168454894), ao passo que a parte autora manifestou-se impugnando a prescrição quinquenal a contar do último desconto (id. 168930323). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dos requerimentos Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento feito pela requerida em id. 168454894. No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide.
A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental. A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual. Das preliminares e prejudiciais de mérito Considerando que as preliminares e prejudiciais de mérito já foram analisadas e resolvidas na decisão de id. 167631395, procede-se agora ao exame do mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, discute-se a regularidade dos contratos nº 12909245 e nº 17906092, referentes, respectivamente, à Reserva de Margem para Cartão (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), em razão dos quais a parte autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, afirmando ter sido induzida a erro ao contratar tais reservas, quando na realidade buscava a contratação de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois apresentou histórico de empréstimo consignado constando a existência do contrato e dos descontos que entende como ilegítimos, conforme documento de ids. 132267783 e 132267784. Inicialmente, observa-se que o banco promovido juntou aos autos documentação que comprova a adesão formal ao contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que foram atendidos todos os requisitos necessários para uma contratação regular: a parte autora forneceu cópias de seus documentos pessoais, tendo realizado os procedimentos de assinatura a próprio punho e assinatura eletrônica, plenamente válida. Observa-se que a instituição financeira requerida juntou aos autos documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, destacando-se os seguintes instrumentos: a) Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado emitido pelo Banco BMG S.A.; autorização para desconto em folha de pagamento; seguro de vida do Cartão Benefício BMG; termo de consentimento esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício; e proposta de adesão ao seguro Mega Prestamista Cartão Benefício - Generali (id. 162283060).
Referidos documentos encontram-se assinados eletronicamente pela parte autora em 13/07/2022, acompanhados de cópia de seus documentos pessoais, com registro de geolocalização indicando local, data e hora da contratação, bem como selfie da parte autora. Ademais, observa-se que os contratos firmados entre as partes apresentam títulos claros e destacados, conforme já mencionado.
Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, notadamente o de id. 162283061, restou demonstrada a existência de instrumento contratual anterior, assinado manualmente em 24/05/2017, constituindo o primeiro contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a parte autora contratou e adquiriu o referido cartão, com valor de saque solicitado em R$ 766,00 (id. 162283056, pág. 01).
Posteriormente, a autora solicitou novos saques no cartão, evidenciando a continuidade da utilização e contratação, como, por exemplo, a TED de R$ 146,75 realizada em 06/08/2020 (id. 162283056, pág. 02), comprovada pela cédula de crédito bancário constante do id. 162283059, bem como a TED de R$ 553,00 realizada em 28/09/2022 (id. 162283056, pág. 03), de acordo com o contrato de id. 162283060, pág. 08. É relevante notar que todos esses instrumentos foram subscritos manualmente e eletronicamente pela parte autora, que também apresentou documento pessoal (RG) válida à época e comprovante de endereço em seu nome, o que reforça, de forma consistente, a habitualidade e a regularidade das contratações realizadas ao longo do tempo. Não é plausível admitir que a requerente tenha se confundido quanto ao crédito recebido e ao valor sacado, uma vez que a utilização dos montantes ocorreu praticamente de forma concomitante aos depósitos em sua conta.
Ademais, as faturas de crédito (id. 162283058) demonstram a utilização habitual do cartão, conforme registrado nas páginas 91 a 96, em grandes centros comerciais, tais como "DMTIKTOK PROMOT", "AMAZON BR SA", "GOOGLE GARENA", "GOOGLE TIKTOK SA", "GOOGLE FREE FIRE SA", "BRS SHEINCOM SA", "NETFLIX.COM SA", entre outros. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATAUAL CC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Apelo do autor.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Obrigação de trato sucessivo - Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo - Descontos em folha de pagamento que acontecem até os dias atuais - Prescrição não configurada - Preliminares rejeitadas.
MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO (RMC) - Autor que nega ter sido informado sobre os termos da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) - Contratos juntados aos autos pelo requerido - Faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito em compras e saques de empréstimos pelo autor - Demora de quase cinco anos para o ajuizamento da demanda - Conjunto probatório que permite concluir pela existência da contratação e da higidez do negócio jurídico com desconto no benefício previdenciário junto ao INSS - Demanda improcedente - Sentença mantida .
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000593-60.2022.8.26 .0060 Auriflama, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 06/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, entendo que as provas testemunhal e pericial se mostram desnecessárias, uma vez que os fatos narrados na petição inicial podem ser devidamente comprovados por meio de documentos idôneos já constantes nos autos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ de que "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora o entendimento, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cuidase de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração ena declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls. 115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED E, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).
Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno nº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ªCâmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). - Grifos nossos. Cumpre ressaltar que as assinaturas constantes nos contratos não apresentam divergências aparentes em relação às demais assinaturas atribuídas ao autor nos autos, notadamente aquelas apostas na procuração e no documento de identidade.
Ao revés, evidenciam notável coincidência gráfica, o que, por si só, afasta indícios de falsidade ou vício na manifestação de vontade.
Calha o registro de que, em que pese a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, os documentos apresentados em contestação revelam contratos devidamente subscritos com assinaturas de difícil reprodução, mas idênticas às do autor, o que torna a tese inicial insubsistente. Destaca-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inexistência da contratação ou o não recebimento dos valores alegadamente emprestados.
Não trouxe aos autos, por exemplo, extratos bancários do período correspondente à suposta contratação, os quais poderiam indicar a ausência de crédito em sua conta.
Tal circunstância fragiliza suas alegações iniciais e impede o acolhimento de sua pretensão. A análise do conjunto probatório revela que a instituição financeira demandada comprovou a regularidade da contratação por meio de elementos suficientes e verossímeis, aptos a demonstrar a existência da relação jurídica controvertida.
Este Juízo não se limitou à simples similitude de assinaturas, mas considerou a integralidade dos elementos de prova constantes nos autos para formar seu convencimento. Nesse contexto, conclui-se que o negócio jurídico firmado entre as partes é válido e eficaz, inexistindo vícios de consentimento, erro, dolo ou qualquer outra causa capaz de macular sua higidez ou ensejar a responsabilização da parte ré.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a condenação por danos morais, tampouco a restituição de valores regularmente descontados. Verifica-se, ainda, a partir do Histórico de Empréstimos Consignados acostado aos autos, que o requerente possui diversas operações dessa natureza, circunstância que fragiliza a verossimilhança da alegação de desconhecimento ou negativa de contratação do contrato ora discutido. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade no contrato.
Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Contudo, ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).
Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Com relação ao cancelamento do cartão, anoto que o consumidor poderá requerer de forma administrativa, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008. Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora.
Caberia a parte autora a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante.
Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
26/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170575265
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26/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170575265
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26/08/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167631395
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167631395
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07/08/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167631395
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07/08/2025 03:20
Erro ou recusa na comunicação
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06/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162391253
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162391253
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Contestação de ID. 162283055 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
27/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162391253
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27/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/06/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/06/2025 15:09
Juntada de ata da audiência
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22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL MOURA BANDEIRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152177327
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE IGUATU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do NUPEMEC, em observância ao que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e em conformidade com Art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 04/06/2025 às 10:00, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Iguatu/CE. O referido ato será realizado por meio do seguinte endereço (link único): a) Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/67c2df b) QRCode: Em caso de erro ou dúvida, contatar o Cejusc por meio do WhatsApp: (85) 8159-0429. Encaminho os presentes autos à Unidade Judiciária respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Italo Matheus de Lima Vidal Diretor de Secretaria Mat. n.º 51890 -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152177327
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152177327
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE IGUATU.
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28/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132508151
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132508151
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132508151
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132508151
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17/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132508151
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17/01/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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