TJCE - 3000015-89.2024.8.06.8001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:39
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/08/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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10/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166634273
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166634273
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01/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3000015-89.2024.8.06.8001 Requerente: KARLA HAUANNA ALMEIDA CHAVES Requerida: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE DECISÃO
Vistos.
Recurso interposto por/pelo(a) ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), KARLA HAUANNA ALMEIDA CHAVES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166634273
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29/07/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2025 22:03
Conclusos para decisão
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26/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA SANTANA DA COSTA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 160304273
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160304273
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04/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000015-89.2024.8.06.8001 [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: KARLA HAUANNA ALMEIDA CHAVES REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Cobrança aforada pela requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão da conversão em pecúnia e pagamento retroativo de auxílio-moradia decorrente do exercício de residência médica clínica médica, iniciando seu período de residência médica em 01/03/2018 e finalizando em 30/06/2020 no Hospital Geral Dr.
Waldemar de Alcântara pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, no montante de R$ 9.991,30 (Nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), acrescido dos juros moratórios e correção monetária desde o vencimento de cada parcela devida.
Aduz, com base no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, que é direito subjetivo do residente a percepção do benefício no percentual equivalente a 30% do valor da bolsa.
Acosta precedentes da jurisprudência pátria sobre o tema.
Ao final, requer, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação do requerido (ID: 154419912); réplica autoral (ID: 159791551) e manifestação do Ministério Público opinando no sentido se digne a determinar o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC (ID: 160077249).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Sobre a preliminar de ausência de interesse processual por parte da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer comprovação de que a ESP/CE teria se recusado a lhe fornecer moradia durante o curso de residência, tampouco que teria incorrido em mora ao ser instada a tanto, por óbvio, não merece prosperar, pois, com base no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, é direito subjetivo do(a) residente a percepção do benefício no percentual equivalente a 30% do valor da bolsa, não demonstrando a ré que efetuou o pagamento respectivo ao/a residente ou de que ofereceu a residência e houve recusa por parte do(a) residente.
Nesse ínterim, o contestante alega prescrição parcial das parcelas, uma vez que a presente ação tenha sido proposta tão somente em 19 de setembro de 2024, devendo se concluir pela prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2019, ante a decorrência de período superior a cinco anos.
A conclusão do demandado é correta, no entanto as parcelas adiante, ainda estão dentro do prazo legal, merecendo a análise de mérito sobre o pleito autoral.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Já adentrando no mérito, como já amplamente citado nos autos, o tema está previsto na Lei nº 6.932/81, que em sua previsão legal do art. 4º, § 5º, inciso III (com redação dada pela Lei 12.514/2011), assegura aos médicos residentes o direito à alimentação e à moradia, in verbis: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Grifamos) Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato do réu não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não o exime do dever de cumprir o disposto na lei.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COMAMEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. [...] III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia.
Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. 3.
No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4.
Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de pós-graduação, residência médica, o aluno(a) tem assegurado pela legislação vigente o recebimento de alimentação e moradia.
No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio-moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado.
No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio-Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso.
Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO RESIDÊNCIA MÉDICA BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO LEI 6.932/81 INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 CONVERSÃO EM PECÚNIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS.
As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGALDE OLIVEIRA, TRF1 TERCEIRA TURMA RECURSAL DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018).
Essa também é a jurisprudência das 3° Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI Nº 6.932/1981.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0269194-29.2021.8.06.0001, Juiz de Direito Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, publicado na data: 26/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo o requerido ser condenado a pagar em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pelo médico residente durante o período em que esteve no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 12 de Junho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160304273
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03/07/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 22:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154474697
-
19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000015-89.2024.8.06.8001 [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: KARLA HAUANNA ALMEIDA CHAVES REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154474697
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16/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154474697
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13/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:18
Erro ou recusa na comunicação
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10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA SANTANA DA COSTA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115645109
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14/11/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/11/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115645109
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13/11/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115645109
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12/11/2024 13:54
Declarada incompetência
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05/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 10:20
Declarada incompetência
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09/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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