TJCE - 3035262-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de SOCORRO MICHELLE SALDANHA VIANA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:32
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SOCORRO MICHELLE SALDANHA VIANA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161516504
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30/06/2025 07:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161516504
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3035262-41.2025.8.06.0001 Vara Origem: 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: CAIO MAXIMUS GONDIM SALDANHA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
27/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161516504
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24/06/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 157160319
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157160319
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3035262-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: CAIO MAXIMUS GONDIM SALDANHA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência manejada por Caio Maximus Gondim Saldanha em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, nos termos da inicial de ID 155129538 e documentos que a acompanham. Aduz a parte autora que é cliente da parte ré e que, até a data de 03 de agosto de 2024, ela e seus familiares residiram, por aproximadamente 14 anos, no imóvel situado na Rua Deputado João Lopes, n.º 82, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60060-130, o qual estava vinculado à unidade consumidora de n.º 0000350052 perante a CAGECE, tendo como titular a genitora do autor, inscrita no CPF sob o n.º *31.***.*06-68. Ocorre que o contrato de locação referente ao referido imóvel foi encerrado por solicitação do locador, motivo pelo qual houve a mudança da parte autora e de sua família para novo endereço.
Ressalta-se que a atual moradia é consideravelmente inferior à anterior, embora localizada a uma distância de apenas 500 metros, permanecendo, portanto, na mesma área geográfica. Informa que o imóvel anteriormente ocupado possuía garagem, jardim e quintal, e que nele residiam cinco pessoas.
Apesar das características do imóvel, o consumo de água mantinha-se limitado ao valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais), o que, segundo a parte autora, corresponde a um patamar médio de consumo, conforme os parâmetros da CAGECE, considerando-se o padrão superior da residência em relação à moradia atual. Relata que, em agosto de 2024, passou a residir no imóvel objeto da presente demanda, localizado na Rua Rodrigues Júnior, n.º 429, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60060-001, vinculado à unidade consumidora de n.º 0000072001 perante a CAGECE.
Trata-se de residência de padrão regular, desprovida de jardim, quintal, garagem ou veículo, contando apenas com um banheiro. No entanto, no prazo de apenas 15 (quinze) dias, foi surpreendido com a fatura inaugural de água no valor de R$ 675,07 (seiscentos e setenta e cinco reais e sete centavos), montante significativamente superior ao histórico de consumo da residência anteriormente ocupada, revelando-se, segundo a parte autora, manifestamente incompatível com o efetivo consumo da nova unidade habitacional. Ressalta que a situação se agravou com a manutenção de cobranças elevadas nas faturas subsequentes, o que gerou maior preocupação quanto à regularidade da medição.
Assim, o autor buscou solução administrativa junto à CAGECE, que, mesmo após a realização de vistorias técnicas e análise do histórico de consumo, limitou-se a informar que tudo estaria em conformidade com o hidrômetro, sem, contudo, apresentar justificativas plausíveis para os valores cobrados ou proceder à revisão dos débitos questionados. Informa que instaurou processo administrativo junto à CAGECE, o qual resultou na realização de nova perícia, ocasião em que foi apontada a existência de suposto vazamento oculto na rede de distribuição do imóvel.
No entanto, a parte autora contratou duas empresas especializadas em detecção de vazamentos, que, após análises técnicas detalhadas, não identificaram qualquer irregularidade, contrariando a conclusão da perícia da concessionária, que limitou-se a declarar a existência de vazamento, mas não indicou o local exato. Assevera que, em observância a data do término do processo administrativo, a CAGECE designou nova visita técnica ao imóvel, ocasião em que o agente responsável, em divergência com as conclusões anteriores, constatou a inexistência de qualquer vazamento, seja oculto ou aparente, na rede de distribuição da unidade habitacional. Refere que, não obstante os esforços administrativos, a situação permaneceu inalterada, o que o levou a protocolar um processo administrativo junto à CAGECE nº 0721.001364/2024-86 e, posteriormente, um procedimento no PROCON nº 23.002.O12.25-0003048, ambos com o objetivo de obter a revisão dos valores cobrados.
Contudo, a empresa ré manteve a cobrança indevida, sem abertura para conciliação ou acordo. Diante dos fatos, requer o benefício da justiça gratuita e o provimento da tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel objeto da presente demanda, sob pena de multa diária. Decisão de ID 155165122 reserva a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determinando, para tanto, a intimação da parte demandada para que se manifeste, especificamente, sobre o referido pleito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Na sequência, determina a citação, sem designação imediata de audiência de conciliação, por considerar que esta poderá ser realizada a qualquer tempo. Manifestação intempestiva da parte ré, constante no ID 156947029, sustenta, em síntese, a inexistência de probabilidade do direito invocado pelo autor, ao argumento de que não foram acostadas aos autos provas robustas a amparar suas alegações.
Aduz, ainda, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência requerida. DECIDO. Em se tratando de pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na presente hipótese, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, não foram acostadas aos autos faturas anteriores ao início da controvérsia que permitissem a aferição da média histórica de consumo da unidade consumidora, elemento essencial para aferir eventual anormalidade nos valores cobrados. Ademais, constam nos autos três laudos técnicos - sendo dois provenientes de perícias particulares contratadas pelo próprio autor e um elaborado por equipe técnica da CAGECE -, todos convergentes no sentido de inexistirem vazamentos ocultos ou aparentes na rede de alimentação e distribuição de água sob responsabilidade da concessionária, consoante documentos de IDs 155129554, 155129560, 155129555. Ressalte-se, por oportuno, que o único apontamento de irregularidade refere-se a vazamento localizado na estrutura interna do imóvel, conforme consta do documento de ID 155129554, situação que, por sua natureza, não atrai a responsabilidade da parte ré. Com efeito, resta evidente que o feito não reúne, nesse momento processual, subsídios probatórios robustos o suficiente para os fins de averiguação da presença do requisito da probabilidade do direito, não se podendo desconsiderar ainda pela ausência de elementos que apontem para o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, caso demonstrada a falha na prestação do serviço da ré, os valores pagos serão devidamente ressarcidos, razão pela qual resta indeferido o pedido de tutela de urgência formulado, neste momento processual, sem prejuízo de alteração do entendimento ora esposado, uma vez carreados aos autos elementos cognitivos que assim autorizem. Diante do requerimento de ambas as partes quanto à realização de audiência de conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a designação de audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160319
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:01
Indeferido o pedido de CAIO MAXIMUS GONDIM SALDANHA - CPF: *31.***.*24-81 (AUTOR)
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27/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3035262-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: CAIO MAXIMUS GONDIM SALDANHA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos hoje. Por cautela, reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, razão pela qual determino a intimação da parte acionada, para se manifestar especificamente sobre o pedido respectivo, em até 48 (quarenta e oito) horas, de forma a possibilitar o exame do pedido de tutela em tempo razoável, devendo os autos retornarem conclusos, de pronto, após o decurso do prazo para análise e decisão sobre o pedido de tutela formulado. Considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer momento, na forma do art. 139, V, do CPC, entendo pela não designação do referido ato nesta oportunidade. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
20/05/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155165122
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20/05/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:03
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REU)
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17/05/2025 20:52
Conclusos para decisão
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17/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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